
POLO ATIVO: LORIVAL RODRIGUES GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KISLEU ALENCAR OLIVEIRA - GO25381-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005043-71.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LORIVAL RODRIGUES GOMES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido do benefício por incapacidade, ante a ausência da qualidade de segurada.
A apelante, em suas razões recursais, argumenta que a sentença deve ser reformada para que seja concedido o benefício por incapacidade desde a data do requerimento administrativo, sob a alegação de que não se perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para previdência social, em razão de incapacidade legalmente comprovada
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005043-71.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LORIVAL RODRIGUES GOMES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido do benefício por incapacidade, ante a ausência da qualidade de segurada.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada da parte autora.
O laudo produzido pelo perito judicial concluiu que a requerente possui incapacidade temporária e total ao labor, em decorrência de apresentar “Outra Degeneração Especificada de Disco Intervertebral CID M51.3”, com data de início da incapacidade em setembro de 2019 por 12 meses. (id. 101849041 - Pág. 74/78)
Conforme consta no CNIS da parte autora houve recolhimentos até 10/2013, posteriormente voltando a contribuir na condição de contribuinte individual de 01/11/2018 até 28/02/2019 e um único recolhimento em 04/2019 (id.101849041-60).
Havendo a perda da qualidade de segurado, com o posterior retorno ao RGPS, ele deve pagar um número mínimo de novas contribuições, para readquirir o direito aos benefícios e serviços da Previdência Social.
O artigo 27-A da Lei 8.213/91, redação dada pela Lei n° 13.846/2019 estabelece que “Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”.
Logo, no caso de benefícios por incapacidade temporária ou permanente, a parte autora deveria ter recolhido, no mínimo, seis contribuições mensais.
Da análise dos autos, verifico que, na data do início da incapacidade indicada pelo médico do juízo (09/2019), a parte autora não possuía a qualidade de segurada, tampouco preenchia a carência mínima exigida.
Assim, não atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005043-71.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LORIVAL RODRIGUES GOMES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurado do requerente.
3. Consta do CNIS da parte autora que houve recolhimentos até 10/2013, tendo voltado a contribuir, na condição de contribuinte individual, de 01/11/2018 até 28/02/2019, e um único recolhimento em 04/2019 (id.101849041-60).
4. O artigo 27-A da Lei 8.213/91, redação dada pela Lei n° 13.846/2019 estabelece que “Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”. No caso de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, a parte autora deveria ter pago no mínimo seis contribuições mensais.
5. Da análise dos autos, verifica-se que, na data do início da incapacidade indicada pelo médico do juízo (09/2019), a parte autora não possuía a qualidade de segurado, tampouco preenchia a carência mínima exigida.
6. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA