
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCA MARIA RODRIGUES BRITO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NRONER DE PAULA E SILVA - GO16921
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022153-49.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5405647-90.2021.8.09.0120
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou-o a conceder a autora a aposentadoria rural por idade.
O apelante alega que não há nos autos documentos capazes de comprovar o efetivo exercício de atividade rural durante a carência mínima exigida pela Lei 8.213/91. Aduz ainda que o cônjuge da autora é proprietário de diversos veículos o que descaracterizaria o regime de economia familiar.
Eventualmente, requer o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Contrarrazões apresentadas (ID 249510094 - Pág. 4).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022153-49.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5405647-90.2021.8.09.0120
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015. Portanto, não se conhece da remessa necessária.
Concessão de aposentadoria rural por idade
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
A comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de prova material (rol exemplificativo no art. 106), por documentos oficiais (certidões e registros em cartório, tributos) que evidenciem a profissão da parte ou por aqueles que demonstrem o exercício da atividade rural (contratos de parceria, notas fiscais de comercialização de produtos rurais), por tempo suficiente ao cumprimento da carência (art. 142).
A eficácia da prova material e do cumprimento da carência dependem de confirmação por prova oral firme e idônea produzida em juízo, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
Caso dos autos
De acordo com o documento de identificação, o requisito da idade mínima para a aposentadoria foi atendido, pois a autora nasceu em 1962.
Como início de prova material, a autora juntou o seguinte documento: Comprovante de residência na zona rural (ID 249515551 - Pág. 12); Certidão de nascimento de filhos que consta a profissão do esposo como lavrador e vaqueiro de 1985 e 1987 (ID 249515552 - Pág. 2); Certidão de registro de imóvel rural (ID 249515552 - Pág. 4 a 6); Nota fiscal de produtos rurais de 2010, 2011, 2012 (ID 249515553 - Pág. 7 a 9 e 249515553 - Pág. 11); Declaração de vacina de 2012 (ID 249515553 - Pág. 10); Atestado de vacinação contra brucelose de 2014 (ID 249515553 - Pág. 13); Certificado de cadastro de imóvel rural de 2003 a 2005 e de 2014 a 2010 (ID 249515556 - Pág. 1 e 249515556 - Pág. 2); Documentos de arrecadação de receitas federais (ID 249515556 - Pág. 3 a 12) e Recibo de entrega de ITR de 2011, 2012, 2016, 2017 e 2018 (ID 249515556 - Pág. 13 a 21).
Em análise da documentação anexada, verifica-se que apesar da existência de algumas provas que poderiam servir como início de prova material, a autarquia apelante apresentou provas da existência de bens de elevado valor patrimonial (diversos automóveis, alguns de alto valor) em nome do cônjuge/companheiro da autora, o que descaracteriza a qualidade de segurada especial da autora.
Destarte, existindo prova material suficiente para descaracterizar a atividade rural em regime de subsistência, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício por invalidez pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, conforme entendimento do STJ no precedente citado.
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, e julgo prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022153-49.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5405647-90.2021.8.09.0120
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA MARIA RODRIGUES BRITO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA DESCARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
2. Como início de prova material, a autora juntou o seguinte documento: Comprovante de residência na zona rural (ID 249515551 - Pág. 12); Certidão de nascimento de filhos que consta a profissão do esposo como lavrador e vaqueiro de 1985 e 1987 (ID 249515552 - Pág. 2); Certidão de registro de imóvel rural (ID 249515552 - Pág. 4 a 6); Nota fiscal de produtos rurais de 2010, 2011, 2012 (ID 249515553 - Pág. 7 a 9 e 249515553 - Pág. 11); Declaração de vacina de 2012 (ID 249515553 - Pág. 10); Atestado de vacinação contra brucelose de 2014 (ID 249515553 - Pág. 13); Certificado de cadastro de imóvel rural de 2003 a 2005 e de 2014 a 2010 (ID 249515556 - Pág. 1 e 249515556 - Pág. 2); Documentos de arrecadação de receitas federais (ID 249515556 - Pág. 3 a 12) e Recibo de entrega de ITR de 2011, 2012, 2016, 2017 e 2018 (ID 249515556 - Pág. 13 a 21).
3. Em análise da documentação anexada, verifica-se que a apelante logrou êxito em comprovar a descaracterização da qualidade de segurado especial.
4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).
5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução de mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
