
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAQUIM ROQUE DE ARRUDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOEDIL MARCIANO PIRES DA SILVA - MT10229/O
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1035424-62.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001285-80.2019.8.11.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou-o a conceder ao autor a aposentadoria rural por idade.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015 submetida ao reexame necessário.
O apelante alega que não há nos autos documentos capazes de comprovar o efetivo exercício de atividade rural durante a carência mínima exigida pela Lei 8.213/91. Aduz ainda que todos os documentos seriam extemporâneos, sendo alguns datados de 2015 e 2018, ou seja, não comprovam as 180 contribuições. E a certidão de casamento não estaria ad3equada ao início de prova material, uma vez que a profissão do autor consta como pedreiro.
Não obstante, diante dos extratos do Sistema CNIS, a esposa do autor possuiria vínculo empregatício desde 1980 a 2007 (Estado de Mato Grosso), como servidora pública.
Subsidiariamente, requer a redução dos honorários do advogado para o percentual de 10% sobre as parcelas vencidas.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1035424-62.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001285-80.2019.8.11.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015. Portanto, não se conhece da remessa necessária.
Concessão de aposentadoria rural por idade
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
A comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de prova material (rol exemplificativo no art. 106), por documentos oficiais (certidões e registros em cartório, tributos) que evidenciem a profissão da parte ou por aqueles que demonstrem o exercício da atividade rural (contratos de parceria, notas fiscais de comercialização de produtos rurais), por tempo suficiente ao cumprimento da carência (art. 142).
A eficácia da prova material e do cumprimento da carência dependem de confirmação por prova oral firme e idônea produzida em juízo, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
Caso dos autos
De acordo com o documento de identificação, o requisito da idade mínima para a aposentadoria foi atendido, pois a autora nasceu em 1958.
Como início de prova material, a autora juntou o seguinte documento: Carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Poconé com emissão em 2015 (ID 177260110 - Pág. 16); Certidão de casamento de 1982 consta a profissão como pedreiro (ID 177260110 - Pág. 17); Declaração de exercício de atividade rural de 2018 do sindicato dos trabalhadores rurais de Poconé (ID 177260110 - Pág. 18 a 19); Escritura de compra e venda de imóvel rural de 1999 (ID 177260110 - Pág. 21 e 24); Contrato de meeiro de 2015 (ID 177260110 - Pág. 25); Recibos de entrega de declaração do ITR de 2017 (ID 177260110 - Pág. 27); Certidão da Justiça eleitoral (ID 177260110 - Pág. 31); Declaração da empresa mato-grossense de pesquisa, assistência e extensão rural S/A de 2018 (ID 177260110 - Pág. 32); Notas fiscais de 2017 e 2018 (ID 177260110 - Pág. 33).
Em análise da documentação anexada, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o início de prova material perseguido, pois as provas trazidas não são suficientes para demonstrar a atividade de rurícola.
Ainda, inexistindo prova material suficiente para demonstrar a atividade rural em regime de subsistência, a prova testemunhal exclusiva não pode ser admitida, nos termos das Súmulas 149/STJ e 27/TRF1.
Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício por invalidez pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, conforme entendimento do STJ no precedente citado.
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1035424-62.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001285-80.2019.8.11.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: JOAQUIM ROQUE DE ARRUDA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
2. Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: Carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Poconé com emissão em 2015 (ID 177260110 - Pág. 16); Certidão de casamento de 1982 consta a profissão como pedreiro (ID 177260110 - Pág. 17); Declaração de exercício de atividade rural de 2018 do sindicato dos trabalhadores rurais de Poconé (ID 177260110 - Pág. 18 a 19); Escritura de compra e venda de imóvel rural de 1999 (ID 177260110 - Pág. 21 e 24); Contrato de meeiro de 2015 (ID 177260110 - Pág. 25); Recibos de entrega de declaração do ITR de 2017 (ID 177260110 - Pág. 27); Certidão da Justiça eleitoral (ID 177260110 - Pág. 31); Declaração da empresa mato-grossense de pesquisa, assistência e extensão rural S/A de 2018 (ID 177260110 - Pág. 32); Notas fiscais de 2017 e 2018 (ID 177260110 - Pág. 33).
3. Em análise da documentação anexada, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o início de prova material perseguido, pois as provas trazidas não são suficientes para demonstrar a atividade de rurícola.
4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).
5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução de mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
