
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ORONICY MARIA PIRES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A e GUILHERME VALADARES DINIZ - GO63707-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017570-84.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5286616-63.2022.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou-o a conceder ao autor a aposentadoria rural por idade.
O apelante alega ausência total de início de prova material, no período de carência do benefício - de 2004 a 2019; que a autora residiria na cidade e manteve vínculo empregatício urbano e chegou a pleitear amparo assistencial ao deficiente, conforme o CNIS, situação que a afastaria o desempenho de atividade rural.
Além disso, a autora possuiria empresa registrada em seu nome, no período de 2010 a 2018, a filiação ao sindicato de trabalhadores rurais somente teria ocorrido em 2017, ou seja, muito próximo à implementação do requisito etário e as fichas de médicas seriam inservíveis como início de prova, pois não estão firmadas por nenhum servido responsável pela sua emissão, logo, não seria possível atribuir-lhes valor probatório.
Subsidiariamente, requer a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, sem prejuízo da aplicação imediata da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017570-84.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5286616-63.2022.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015. Portanto, não se conhece da remessa necessária.
Concessão de aposentadoria rural por idade
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
A comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de prova material (rol exemplificativo no art. 106), por documentos oficiais (certidões e registros em cartório, tributos) que evidenciem a profissão da parte ou por aqueles que demonstrem o exercício da atividade rural (contratos de parceria, notas fiscais de comercialização de produtos rurais), por tempo suficiente ao cumprimento da carência (art. 142).
A eficácia da prova material e do cumprimento da carência dependem de confirmação por prova oral firme e idônea produzida em juízo, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
Caso dos autos
De acordo com o documento de identificação, o requisito da idade mínima para a aposentadoria foi atendido, pois a autora nasceu em 1964.
Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: Ficha médica da Prefeitura Municipal de Colinas do ano de 2017, onde consta que a Autora é Lavradora, que é atendida na unidade de saúde desde a data de 01/07/1995, em uma segunda ficha com data consta do PSF, consta o endereço da Fazenda Retrato (ID 348702144 - Pág. 12 a 16); Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colinas do Sul - GO com data de emissão em 2017 (ID 348702144 - Pág. 10); Contrato de compra e venda de imóvel rural de 2000 em nome de seu companheiro (ID 348702144 - Pág. 45); Documentos de imóvel rural de terceiro; Declaração de seu companheiro informando que a autora é residente e comodatária de sua propriedade rural desde 2001, declaração produzida em 2019 (ID 348702144 - Pág. 66).
Verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o início de prova material perseguido, pois, as provas trazidas não são suficientes para demonstrar a atividade de rurícola.
Ainda, inexistindo prova material suficiente para demonstrar a atividade rural em regime de subsistência, a prova testemunhal exclusiva não pode ser admitida, nos termos das Súmulas 149/STJ e 27/TRF1.
Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício por invalidez pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, conforme entendimento do STJ no precedente citado.
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, e julgo prejudicada a apelação.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017570-84.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5286616-63.2022.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORONICY MARIA PIRES DA SILVA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
2. Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: Ficha médica da Prefeitura Municipal de Colinas, onde consta que a Autora é Lavradora, que é atendida na unidade de saúde desde a data de 01/07/1995, em uma segunda ficha com data consta do PSF, consta o endereço da Fazenda Retrato, com data de início em 07/12/2009 (ID 348702144 - Pág. 12 a 16); Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colinas do Sul - GO com data de emissão em 2017 (ID 348702144 - Pág. 10); Contrato de compra e venda de imóvel rural de 2000 em nome de seu companheiro (ID 348702144 - Pág. 45); Documentos de imóvel rural de terceiro; Declaração de seu companheiro informando que a autora é residente e comodatária de sua propriedade rural desde 2001, declaração produzida em 2019 (ID 348702144 - Pág. 66).
3. Em análise da documentação anexada, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o início de prova material perseguido, pois as provas trazidas não são suficientes para demonstrar a atividade de rurícola.
4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).
5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução de mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
