
POLO ATIVO: ISALETE TERESINHA KERBER RECH
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO GREYCK GOMES - RO6607-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005341-97.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7000143-78.2019.8.22.0012
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Isalete Teresinha Kerber Rech contra sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade rural.
A apelante alega ter preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado e que teria exercido a atividade rural entre o período de outubro de 1995 a junho de 2018. Aduz ainda que teriam sido juntados documentos suficientes para comprovar o labor rural, corroborados pela prova testemunhal.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005341-97.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7000143-78.2019.8.22.0012
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de aposentadoria rural por idade
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, para homens e mulheres, respectivamente, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
A comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de prova material (rol exemplificativo no art. 106), por documentos oficiais (certidões e registros em cartório, tributos) que evidenciem a profissão da parte ou por aqueles que demonstrem o exercício da atividade rural (contratos de parceria, notas fiscais de comercialização de produtos rurais, etc.), por tempo suficiente ao cumprimento da carência (art. 142).
A eficácia da prova material e do cumprimento da carência dependem de confirmação por prova oral firme e idônea produzida em juízo, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o segurado especial deve estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar ou, embora não tenha requerido o benefício, tenha preenchido ambos os requisitos, carência e idade, concomitante no passado (REsp 1.354.908/Tema 642).
Caso dos autos
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do disposto no art. 373 do CPC/2015.
Conforme documento de identificação, o requisito da idade mínima para a aposentadoria foi atendido, pois a parte autora nasceu em 1963.
Como início de prova material, juntou aos autos os seguintes documentos: Comprovante de residência na zona rural (ID 45188536 - Pág. 16); Certidão de casamento consta a profissão do ex-marido, Valdir Sebastião Rech, como agricultor em 1986 (ID 45188536 - Pág. 18); Autodeclaração de exercício de atividade rural (ID 45188536 - Pág. 22); Declaração do sindicato dos produtores rurais de Colorado do Oeste – RO de 1995 até 2018 em regime de economia familiar (ID 45188536 - Pág. 19); Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural de 1986 (ID 45188536 - Pág. 25 e 26); Escritura pública de compra e venda de imóvel rural em nome do ex-marido de 1998 (ID 45188536 - Pág. 27); Notificação de pagamento de ITR de 1992, 1993, 1994, 1998 e 1999; Declarações do ITR (ID 45188536 - Pág. 31 a 44); Guia de trânsito animal de 2010 a 2016 (ID 45188536 - Pág. 45 a 51); Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural de 2002 (ID 45188536 - Pág. 52); Notas fiscais do produtor rural de 2011 a 2017 (ID 45188536 - Pág. 69); Danfe da autora de 2018; Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastorll do Estado de Rondônia - IDARON – Guia de trânsito animal (ID 45188536 - Pág. 81); Certificado de cadastro de imóvel rural do INCRA de 1997, 2009, 2015, 2017, 2018 (ID 45188536 - Pág. 82); Extrato da ficha de bovídeos (ID 45188537 - Pág. 7); Contrato de compra e venda imóvel rural INCRA (ID 45188536 - Pág. 107).
Todavia, os documentos e a pesquisa realizada no INFOJUD indicam criação de gado em grande escala, o que também ficou demonstrado pelo depoimento pessoal da autora, conforme registrado na sentença, nestes termos:
No caso em apreço, embora sinalizado o exercício da atividade rural, o conjunto probatório acostado aos autos não permite reconhecer a caracterização do trabalho no campo em regime de economia familiar. Conforme se observa dos autos, bem como do depoimento prestado pelo próprio autor, este exerce a atividade de criação de gado de corte e possui patrimônio em torno de R$300.000,00 (trezentos mil reais) – CONFORME CONSULTA REALIZADA JUNTO AO SISTEMA INFOJUD – o que demonstra que a atividade não é exercida em regime de economia familiar.
Diante da insuficiência da prova material, da fragilidade da prova testemunhal e da própria declaração da autora, não restou comprovada a alegada atividade rural em regime de economia familiar e, portanto, o benefício pretendido não pode ser concedido. Precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ESPOSO EMPRESÁRIO. VEÍCULOS. REGIME DE ECONOMIA DE SUBSISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: não há que se falar em remessa necessária, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 3. Requisito etário: 06/03/2018 (nascimento 06/03/1963 - 59766528 - Pág. 17) Carência: 15 anos 4. Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. 5. Apesar do início de prova material trazido com a inicial, o INSS fez contraprova, consubstanciada em veículos (caminhão VW/24.250 cnc 6x2 ano 2010 e reboque r/presidente tra carga 1 ID 59766528 - Pág. 11), em nome do esposo da autora, constando ainda, na Receita Federal, em nome do marido, a sociedade empresária L.T.D.A. Transportadora Gomes Agapito - ID 59766528 - Pág. 11, o que milita em desfavor do regime de subsistência em economia familiar alegado na inicial. 6. Impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural fundado em prova exclusivamente testemunhal. 7. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, a parte autora deverá arcar com os honorários de advogado arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a execução, nos termos da legislação em vigor. 8. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventumprobationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 9. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do Relator.
(AC 1013778-30.2020.4.01.9999, Des. Fed. CÉSAR JATAHY, Segunda Turma, PJe 25/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SÓCIO-ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença. A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo. Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a juntada de documentos novos na fase recursal, desde que, como na hipótese, inexista má-fé da parte e tenha sido respeitado o contraditório (AgInt nos EDcl no AREsp 1531123/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020). Entendimento que se coaduna com a busca da verdade real, uma das finalidades do processo. 3. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 4. No caso, em que pese os documentos acostados com a inicial indicarem o início de prova material do exercício da atividade rural no período de carência (notas fiscais relativas a aquisições de insumos agrícolas e auto de infração por falta de vacinação de bovinos contra a febre aftosa, ambas em nome do autor), a autarquia previdenciária acostou aos autos comprovante de inscrição e de situação cadastral que revela que o autor é sócio-administrador da empresa Casa de Caça e Pesca Dois Irmãos LTDA - ME, com atividade econômica principal de "Comércio varejista de artigos de óptica", com situação cadastral ativa em 21/12/2006 e data de início de atividade em 24/06/1985. Além disso, consoante extrai-se do extrato do CNIS de fls. 67, o autor, na condição de autônomo, efetuou o recolhimento de contribuições nessa qualidade, entre 01/09/1988 e 31/01/1989 e 01/03/1989 e 30/04/1989, o que descaracteriza a pretensa condição de segurado especial do requerente no período de carência. Embora a prova oral indique a existência de que havia de fato a atividade campesina, a prova não se mostra apta ao reconhecimento da condição de segurado especial, nos termos da norma previdenciária. Há um componente de fato relevante para a configuração da qualidade de segurado de quem afirma exercer atividade campesina, qual seja, a atividade deve ser exercida em regime de economia familiar. A força produtiva da família deve estar de forma principal voltada para a produção rural ou, ao menos, essa deve representar parcela relevante da renda, tornando-a indispensável para a manutenção do padrão de vida e atendimento das necessidades. 5. Mesmo os documentos que, em regra, são admitidos como início de prova material do labor rural alegado, passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. Nas contrarrazões apresentadas pelo autor não há uma linha sequer que conteste os fatos e argumentos veiculados nas razões de apelação do réu, em especial aqueles relacionados ao desempenho de atividade empresária do demandante, bem como a propriedade de veículo de alto valor, limitando-se a defesa a afirmar que o requerente preenche os requisitos para a concessão do benefício vindicado. Desta forma, não faz jus o postulante ao benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), porquanto as provas reunidas não foram suficientes para demonstrar o desempenho de atividade campesina de subsistência, não se confirmando, destarte, a alegada qualidade de segurado especial/cumprimento da carência. 6. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor do réu e calculados sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do art. 98 do NCPC. 7. Quanto à devolução dos valores recebidos de boa fé em razão da antecipação de tutela acaso concedida, fica suspensa a determinação da devolução até o julgamento definitivo do TEMA 692 STJ, diante da proposta de revisão de entendimento (QO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.685 - SP - 2018/0082173-0, afetação em 14.11.2018), cabendo ser observado o quanto vier a ser decidido em repercussão geral 8. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento para julgar improcedente o pedido.
(AC 0053003-54.2017.4.01.9199, Juiz Fed. SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 14/10/2021).
Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício por invalidez pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, conforme entendimento do STJ no precedente citado.
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005341-97.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7000143-78.2019.8.22.0012
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ISALETE TERESINHA KERBER RECH
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, para homens e mulheres, respectivamente, e que comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
2. A comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de prova material, corroborada por prova testemunhal, por tempo suficiente à carência.
3. Comprovante de residência na zona rural (ID 45188536 - Pág. 16); Certidão de casamento consta a profissão do ex-marido, Valdir Sebastião Rech, como agricultor em 1986 (ID 45188536 - Pág. 18); Autodeclaração de exercício de atividade rural (ID 45188536 - Pág. 22); Declaração do sindicato dos produtores rurais de Colorado do Oeste – RO de 1995 até 2018 em regime de economia familiar (ID 45188536 - Pág. 19); Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural de 1986 (ID 45188536 - Pág. 25 e 26); Escritura pública de compra e venda de imóvel rural em nome do ex-marido de 1998 (ID 45188536 - Pág. 27); Notificação de pagamento de ITR de 1992, 1993, 1994, 1998 e 1999; Declarações do ITR (ID 45188536 - Pág. 31 a 44); Guia de trânsito animal de 2010 a 2016 (ID 45188536 - Pág. 45 a 51); Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural de 2002 (ID 45188536 - Pág. 52); Notas fiscais do produtor rural de 2011 a 2017 (ID 45188536 - Pág. 69); Danfe da autora de 2018; Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastorll do Estado de Rondônia - IDARON – Guia de trânsito animal (ID 45188536 - Pág. 81); Certificado de cadastro de imóvel rural do INCRA de 1997, 2009, 2015, 2017, 2018 (ID 45188536 - Pág. 82); Extrato da ficha de bovídeos (ID 45188537 - Pág. 7); Contrato de compra e venda imóvel rural INCRA (ID 45188536 - Pág. 107).
4. Todavia, os documentos e a pesquisa realizada no INFOJUD indicam criação de gado em grande escala, o que também ficou demonstrado pelo depoimento pessoal da autora, conforme registrado na sentença
5. Diante da insuficiência da prova material, da fragilidade da prova testemunhal e da declaração da própria autora, não restou comprovada a alegada atividade rural em regime de economia familiar e, portanto, o benefício pretendido não pode ser concedido. Precedentes deste Tribunal.
6. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).
7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução de mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
