
POLO ATIVO: LIACY CANDIDA RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL CARDOSO DE MORAES - MT15294-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004232-77.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5023624-27.2020.8.09.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Liacy Candida Ribeiro em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria rural por idade, por não ter prova suficiente nos autos contemporânea à carência.
O apelante alega que o juízo a quo deixou de considerar o tempo que a autora ficou acampada; Acampamento Eldorado dos Carajás, entre o período de 2002 até 2007, aguardando ser beneficiada com uma parcela de terras.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004232-77.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5023624-27.2020.8.09.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015. Portanto, não se conhece da remessa necessária.
Concessão de aposentadoria rural por idade
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
A comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de prova material (rol exemplificativo no art. 106), por documentos oficiais (certidões e registros em cartório, tributos) que evidenciem a profissão da parte ou por aqueles que demonstrem o exercício da atividade rural (contratos de parceria, notas fiscais de comercialização de produtos rurais), por tempo suficiente ao cumprimento da carência (art. 142).
A eficácia da prova material e do cumprimento da carência dependem de confirmação por prova oral firme e idônea produzida em juízo, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
Caso dos autos
De acordo com o documento de identificação, o requisito da idade mínima para a aposentadoria foi atendido, pois a autora nasceu em 1961.
Como início de prova material, a autora juntou o seguinte documento: CNIS com vínculos do companheiro da autora (ID 190710034 - Pág. 17); comprovante de residência na zona rural (ID 190710034 - Pág. 18); Declaração do trabalhador rural (ID 190710034 - Pág. 24); Recibo de pagamento da Caixinha do Acampamento Eldorado dos Carajás de 2011 a 2014 (ID 190710034 - Pág. 2 a 190710034 - Pág. 36); Certidão do INCRA confirmando que o autor é assentado desde 2015, certidão de 2016 (ID 190710034 - Pág. 37); Declaração de União estável que consta a profissão como lavrador de 2018 (ID 190710034 - Pág. 39); Declaração de aptidão ao PRONAF (ID 190710034 - Pág. 40); Contrato de prestação de serviço de assistência técnica rural para fins de acesso ao PRONAF de 2016 (ID 190710034 - Pág. 41 a 43); Recibo de entrega do ITR de 2017 (ID 190710034 - Pág. 44); Darf de 2018 (ID 190710034 - Pág. 49); Espelho de solicitação de cadastro de pessoa física de 2018 consta o autor como contribuinte produtor rural (ID 190710034 - Pág. 50); Nota de crédito rural de 2018 (ID 190710034 - Pág. 53 a 65); Contrato de concessão de uso sob condição resolutiva do INCRA de 2015 (ID 190710034 - Pág. 67); Estudo socioeconômico (ID 190710034 - Pág. 86).
Em análise da documentação anexada, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o início de prova material perseguido, pois as provas trazidas não são suficientes para demonstrar a atividade de rurícola por todo o período de carência alegado, além de terem sido produzidos próximas ao período aquisitivo do benefício.
Ainda, inexistindo prova material suficiente para demonstrar a atividade rural em regime de subsistência, a prova testemunhal exclusiva não pode ser admitida, nos termos das Súmulas 149/STJ e 27/TRF1.
Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício por invalidez pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, conforme entendimento do STJ no precedente citado.
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004232-77.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5023624-27.2020.8.09.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LIACY CANDIDA RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
2. Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: CNIS com vínculos do companheiro da autora (ID 190710034 - Pág. 17); comprovante de residência na zona rural (ID 190710034 - Pág. 18); Declaração do trabalhador rural (ID 190710034 - Pág. 24); Recibo de pagamento da Caixinha do Acampamento Eldorado dos Carajás de 2011 a 2014 (ID 190710034 - Pág. 2 a 190710034 - Pág. 36); Certidão do INCRA confirmando que o autor é assentado desde 2015, certidão de 2016 (ID 190710034 - Pág. 37); Declaração de União estável que consta a profissão como lavrador de 2018 (ID 190710034 - Pág. 39); Declaração de aptidão ao PRONAF (ID 190710034 - Pág. 40); Contrato de prestação de serviço de assistência técnica rural para fins de acesso ao PRONAF de 2016 (ID 190710034 - Pág. 41 a 43); Recibo de entrega do ITR de 2017 (ID 190710034 - Pág. 44); Darf de 2018 (ID 190710034 - Pág. 49); Espelho de solicitação de cadastro de pessoa física de 2018 consta o autor como contribuinte produtor rural (ID 190710034 - Pág. 50); Nota de crédito rural de 2018 (ID 190710034 - Pág. 53 a 65); Contrato de concessão de uso sob condição resolutiva do INCRA de 2015 (ID 190710034 - Pág. 67); Estudo socioeconômico (ID 190710034 - Pág. 86).
3. Em análise da documentação anexada, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o início de prova material perseguido, pois as provas trazidas não são suficientes para demonstrar a atividade de rurícola por todo o período de carência.
4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).
5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução de mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
