
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LAURITA FERNANDES D ABADIA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PLINIO ROCHA DE OLIVEIRA - GO45893-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022229-39.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5022383-13.2022.8.09.0090
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou-o a conceder a autora a aposentadoria rural por idade.
O apelante alega que não há nos autos documentos capazes de comprovar o efetivo exercício de atividade rural durante a carência mínima exigida pela Lei 8.213/91. Aduz ainda que consta na certidão de casamento da parte autora que seu esposo era lavrador, contudo, o casal teria se separado em 1987, separação formalizada em 2005, razão pela qual a autora não poderia se valer da qualificação profissional do ex-marido. Ainda, o atual companheiro da parte autora exerceria atividade laboral, na condição de empregado e contribuinte individual. Além disso, família residiria na cidade e o companheiro da requerente possuiria quatro veículos automotores e um reboque
Eventualmente, requer que a correção monetária seja fixada na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Contrarrazões apresentadas (ID 249510094 - Pág. 4).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022229-39.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5022383-13.2022.8.09.0090
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015. Portanto, não se conhece da remessa necessária.
Concessão de aposentadoria rural por idade
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
A comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de prova material (rol exemplificativo no art. 106), por documentos oficiais (certidões e registros em cartório, tributos) que evidenciem a profissão da parte ou por aqueles que demonstrem o exercício da atividade rural (contratos de parceria, notas fiscais de comercialização de produtos rurais), por tempo suficiente ao cumprimento da carência (art. 142).
A eficácia da prova material e do cumprimento da carência dependem de confirmação por prova oral firme e idônea produzida em juízo, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
Caso dos autos
De acordo com o documento de identificação, o requisito da idade mínima para a aposentadoria foi atendido, pois a autora nasceu em 1961.
Como início de prova material, a autora juntou o seguinte documento: Na CTPS tem vínculos de doméstica (ID 372410137 - Pág. 42); Declaração de terceiro informando que a autora mora e trabalha na sua propriedade rural assinada em 2020 (ID 372410137 - Pág. 43); Certidão de casamento consta a profissão da autora de doméstica e divórcio averbado com sentença de 2005, nome do ex-marido Audaberto Vitor da Silva (ID 372410137 - Pág. 53); Contrato particular de União estável, nome do companheiro: Maurilio Vieira da Mota (ID 372410137 - Pág. 55); Guia de trânsito de animal em nome do companheiro da autora de 2021 (ID 372410137 - Pág. 61); Nota fiscal de compra de gado de 2021 (ID 372410137 - Pág. 59); Certificado de cadastro de imóvel rural em nome do companheiro (ID 372410137 - Pág. 83) e Ato declaratório ambiental em nome do companheiro 2018 e 2020 (ID 372410137 - Pág. 88 e 372410137 - Pág. 142).
Em análise da documentação anexada, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o início de prova material perseguido, pois as provas trazidas não são suficientes para demonstrar a atividade de rurícola e a maioria foi produzida em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, nos anos de 2020 a 2021.
Ainda, inexistindo prova material suficiente para demonstrar a atividade rural em regime de subsistência, a prova testemunhal exclusiva não pode ser admitida, nos termos das Súmulas 149/STJ e 27/TRF1.
Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício por invalidez pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, conforme entendimento do STJ no precedente citado.
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022229-39.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5022383-13.2022.8.09.0090
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURITA FERNANDES D ABADIA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
2. Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: CTPS tem vínculos de doméstica (ID 372410137 - Pág. 42); Declaração de terceiro informando que a autora mora e trabalha na sua propriedade rural assinada em 2020 (ID 372410137 - Pág. 43); Certidão de casamento consta a profissão da autora de doméstica e divórcio averbado com sentença de 2005, nome do ex-marido Audaberto Vitor da Silva (ID 372410137 - Pág. 53); Contrato particular de União estável, nome do companheiro: Maurilio Vieira da Mota (ID 372410137 - Pág. 55); Guia de trânsito de animal em nome do companheiro da autora de 2021 (ID 372410137 - Pág. 61); Nota fiscal de compra de gado de 2021 (ID 372410137 - Pág. 59); Certificado de cadastro de imóvel rural em nome do companheiro (ID 372410137 - Pág. 83) e Ato declaratório ambiental em nome do companheiro 2018 e 2020 (ID 372410137 - Pág. 88 e 372410137 - Pág. 142).
3. Em análise da documentação anexada, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o início de prova material perseguido, pois as provas trazidas não são suficientes para demonstrar a atividade de rurícola e a maioria foi produzida em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).
5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução de mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
