
POLO ATIVO: JAIR DELFINO DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - MT11101-A e JULIANO ROSS - RO4743-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010292-03.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7000731-18.2020.8.22.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Jair Delfino de Souza em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria rural por idade, ante a ausência de prova da qualidade de segurado do autor.
O apelante alega ter demonstrado os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Ainda, aduz que “boa parte de sua vida desenvolveu trabalho na lide rural (segurado especial), na condição de pequeno produtor rural, sendo certo que no mês de julho de 2002, juntamente com sua esposa ANAIR MARIA DE SOUZA, conseguiram a concessão de um pequeno pedaço de terra”.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010292-03.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7000731-18.2020.8.22.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015. Portanto, não se conhece da remessa necessária.
Concessão de aposentadoria rural por idade
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
A comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de prova material (rol exemplificativo no art. 106), por documentos oficiais (certidões e registros em cartório, tributos) que evidenciem a profissão da parte ou por aqueles que demonstrem o exercício da atividade rural (contratos de parceria, notas fiscais de comercialização de produtos rurais), por tempo suficiente ao cumprimento da carência (art. 142).
A eficácia da prova material e do cumprimento da carência dependem de confirmação por prova oral firme e idônea produzida em juízo, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
Caso dos autos
De acordo com o documento de identificação, o requisito da idade mínima para a aposentadoria foi atendido, pois a autora nasceu em 1956.
Como início de prova material, a autora juntou o seguinte documento: Declaração da ENERGISA dos débitos de energia quitados na zona rural em nome do autor (ID 115199522 - Pág. 133); Certidão de casamento consta industriário como profissão do autor (ID 115199522 - Pág. 105); Nota fiscais (ID 115199522 - Pág. 117 a 125); Termo do atendimento individual na secretaria de agricultura no ano de 2016 e 2017 (ID 115199522 - Pág. 127); Contrato de compromisso de arrendamento de 2002 (ID 115199522 - Pág. 111) e Contrato de compromisso de arrendamento de 2019 (ID 115199522 - Pág. 113).
Em análise da documentação anexada, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o início de prova material perseguido, pois as provas trazidas não são suficientes para demonstrar a atividade de rurícola.
Ainda, inexistindo prova material suficiente para demonstrar a atividade rural em regime de subsistência, a prova testemunhal exclusiva não pode ser admitida, nos termos das Súmulas 149/STJ e 27/TRF1.
Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício por invalidez pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, conforme entendimento do STJ no precedente citado.
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010292-03.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7000731-18.2020.8.22.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JAIR DELFINO DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
2. Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: Declaração da ENERGISA dos débitos de energia quitados na zona rural em nome do autor (ID 115199522 - Pág. 133); Certidão de casamento consta industriário como profissão do autor (ID 115199522 - Pág. 105); Nota fiscais (ID 115199522 - Pág. 117 a 125); Termo do atendimento individual na secretaria de agricultura no ano de 2016 e 2017 (ID 115199522 - Pág. 127); Contrato de compromisso de arrendamento de 2002 (ID 115199522 - Pág. 111) e Contrato de compromisso de arrendamento de 2019 (ID 115199522 - Pág. 113).
3. Em análise da documentação anexada, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o início de prova material perseguido, pois as provas trazidas não são suficientes para demonstrar a atividade de rurícola.
4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).
5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução de mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
