
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ORLANDINA DA SILVA ESTEVAM
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANNY FAGUNDES NUNES DE OLIVEIRA - GO65363-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017476-39.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5006383-55.2022.8.09.0148
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou-o a conceder ao autor a aposentadoria rural por idade.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015 submetida ao reexame necessário.
O apelante alega Ausência total de início de prova material, no período de carência do benefício - de 2005 a 2020. Ainda, aduz que apesar de constar na certidão de casamento e nascimento de filhos da parte autora, que o esposo e o genitor das crianças eram lavradores; o CNIS revela que tanto o esposo quanto os genitores dos filhos da parte autora sempre exerceram atividades laborais, na condição de empregados. Além disso, o atual companheiro da parte autora estaria exercendo atividade laboral, na condição de empregado e estaria em gozo de auxílio-doença, desde 2015, fato que os excluiriam, de plano, do desempenho de labor campesino, em regime de economia familiar.
Subsidiariamente, requer que a correção monetária seja fixada na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017476-39.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5006383-55.2022.8.09.0148
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015. Portanto, não se conhece da remessa necessária.
Requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
A comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de prova material (rol exemplificativo no art. 106), por documentos oficiais (certidões e registros em cartório, tributos) que evidenciem a profissão da parte ou por aqueles que demonstrem o exercício da atividade rural (contratos de parceria, notas fiscais de comercialização de produtos rurais entre outros), por tempo suficiente ao cumprimento da carência (art. 142).
A eficácia da prova material e do cumprimento da carência dependem de confirmação por prova oral firme e idônea produzida em juízo, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
Caso dos autos
Comprovado o requisito etário, pois a parte autora nasceu em 1965.
Como início de prova material, a parte autora juntou os seguintes documentos: A certidão de casamento da autora com o Sr. Francisco Stevam, celebrado no ano de 1981, informando a profissão do nubente como lavrador (ID 348392628 - Pág. 19); A certidão de nascimento da filha da autora, Shirley Silva de Oliveira, nascido no ano de 1983, informando a profissão do pai, Valdivino Domingos de Oliveira, como lavrador (ID 348392628 - Pág. 21); A certidão de nascimento do filho da autora, Gilvanio Silva de Oliveira, nascido no ano de 1985, informando a profissão do pai, Valdivino Domingos de Oliveira, como lavrador; A certidão de nascimento da filha da autora, Patricia Silva de Oliveira, nascida no ano de 1988, informando a profissão do pai, Valdivino Domingos de Oliveira, como lavrador (ID 348392628 - Pág. 22); A anotação na CTPS do atual companheiro da autora, Joselino da Costa Torres, no cargo de trabalhador agropecuário com Cizenando Bosco, do ano de 2008 a 2009 e no cargo de trabalhador rural com Maria de Lourdes Pereira, do ano de 2011 (ID 348392628 - Pág. 26).
A CTPS do cônjuge possui registros como empregado rural, no entanto, esses vínculos não aproveitam à parte autora. Para que esse fosse considerado segurado especial seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar e não como empregado rural.
Quanto aos demais documentos apresentados, não servem de início de prova material por serem extemporâneos ao período de carência necessário.
Eis o entendimento deste e. TRF1 em julgado quanto à apresentação de documentos extemporâneos para a comprovação da atividade rural:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE COM PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2. Os documentos apresentados certidão de casamento, ocorrido em 1977, onde consta a profissão do seu ex-cônjuge como lavrador, com averbação de divórcio ocorrido em 2004, e matrícula de um imóvel rural onde consta a profissão de seu esposo como pecuarista, datada de 18/09/1996 são insuficientes para comprovarem o exercício da atividade alegada, sob regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei. Verifico que os documentos apresentados não são contemporâneos ao período de carência que se pretende provar, a certidão de casamento se refere a fato ocorrido há mais de 24 anos antes do início da carência, além de constar o divórcio que, por si só, já impede a extensão da possível qualidade de segurado do ex-cônjuge à autora.Precedente. 3. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, e pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado na petição inicial.4. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região). 5. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, inciso IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 6. A sentença previdenciária, de um modo geral, é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis; porém, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar eventual discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material em caso de nova ação. 7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. Apelação da parte autora prejudicada, ressalvados os entendimentos dos demais julgadores que negavam provimento à apelação com efeito secundam eventum litis.
(AC 1010623-82.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/07/2022 PAG.)
Destarte, inexistindo prova material suficiente para demonstrar a atividade rural em regime de subsistência pelo tempo de carência exigido, a prova testemunhal exclusiva não pode ser admitida, nos termos das Súmulas 149/STJ e 27/TRF1.
Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício por invalidez pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, conforme entendimento do STJ no precedente citado.
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, e julgo prejudicada a apelação.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017476-39.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5006383-55.2022.8.09.0148
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORLANDINA DA SILVA ESTEVAM
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
2. Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: A certidão de casamento da autora com o Sr. Francisco Stevam, celebrado no ano de 1981, informando a profissão do nubente como lavrador (ID 348392628 - Pág. 19); A certidão de nascimento da filha da autora, Shirley Silva de Oliveira, nascido no ano de 1983, informando a profissão do pai, Valdivino Domingos de Oliveira, como lavrador (ID 348392628 - Pág. 21); A certidão de nascimento do filho da autora, Gilvanio Silva de Oliveira, nascido no ano de 1985, informando a profissão do pai, Valdivino Domingos de Oliveira, como lavrador; A certidão de nascimento da filha da autora, Patricia Silva de Oliveira, nascida no ano de 1988, informando a profissão do pai, Valdivino Domingos de Oliveira, como lavrador (ID 348392628 - Pág. 22); A anotação na CTPS do atual companheiro da autora, Joselino da Costa Torres, no cargo de trabalhador agropecuário com Cizenando Bosco, do ano de 2008 a 2009 e no cargo de trabalhador rural com Maria de Lourdes Pereira, do ano de 2011 (ID 348392628 - Pág. 26).
3. Em análise da documentação anexada, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o início de prova material perseguido, pois as provas trazidas não são suficientes para demonstrar a atividade de rurícola.
4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).
5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução de mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
