
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VANDERLICIO SANTIAGO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALDEMAR SOUZA SANTOS - MT22516-A e POLLYANNA SOUZA SANTOS - MT27502-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027757-88.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000257-85.2020.8.11.0111
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral e condenou-o a conceder a aposentadoria rural por idade à parte autora.
O apelante alega que não foram juntados aos autos documentos que comprovem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior à data do requerimento administrativo. Ademais, apesar da Certidão do INCRA informando que o recorrido foi assentado no período de 23/10/1998 a 08/02/2013 a parte autora teria deixado o campo em 2013 quando ainda não tinha a idade mínima para aposentar-se, posto que naquele ano completou apenas 55 anos. Assim, ao deixar o campo, não havia preenchido o requisito etário.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027757-88.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000257-85.2020.8.11.0111
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015. Portanto, não se conhece da remessa necessária.
Concessão de aposentadoria rural por idade
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
A comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de prova material (rol exemplificativo no art. 106), por documentos oficiais (certidões e registros em cartório, tributos) que evidenciem a profissão da parte ou por aqueles que demonstrem o exercício da atividade rural (contratos de parceria, notas fiscais de comercialização de produtos rurais), por tempo suficiente ao cumprimento da carência (art. 142).
A eficácia da prova material e do cumprimento da carência dependem de confirmação por prova oral firme e idônea produzida em juízo, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
Caso dos autos
De acordo com o documento de identificação, o requisito da idade mínima para a aposentadoria foi atendido, pois a autora nasceu em 1949.
Como início de prova material, a autora juntou o seguinte documento: Certidão de casamento de 1983 que consta a profissão lavrador (ID 265120025 - Pág. 60); Certidão de nascimento de 1989 que consta a profissão do autor lavrador (ID 265120025 - Pág. 61); Cadastro dos contribuintes agropecuários (ID 265120025 - Pág. 64); Notas fiscais de produtos agrícolas (ID 265120025 - Pág. 65 a 67 e 265120025 - Pág. 69 a 72); Certidão do INCRA, de 2009, que consta que o autor é assentado desde 1998 (ID 265120025 - Pág. 68); Certidão do INCRA de que o autor foi assentado no período de 23/10/1998 a 08/02/2013 (ID 265120025 - Pág. 100); Contrato particular de parceria de 2007 (ID 265120025 - Pág. 73); Contribuição sindical do agricultor familiar de 2005 (ID 265120025 - Pág. 76); Declaração do INCRA (ID 265120025 - Pág. 77); Termo de notificação do Instituto de defesa agropecuária do Estado do Mato Grosso (ID 265120025 - Pág. 79) e Carteira do Sindicato dos trabalhadores rurais Matupá - MT de 2007 da esposa do autor (ID 265120025 - Pág. 88).
Versa a questão objeto de reexame sobre matéria relativa à necessidade de comprovação da condição rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício previdenciário, a qual foi julgada em sede de recurso repetitivo pelo STJ (REsp 1.354.908/SP), abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016.)
Ainda que a parte autora tenha exercido atividade rural e que exista documentação de períodos anteriores, não há qualquer indício de prova do trabalho rural no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Ademais, inexistindo prova material suficiente para demonstrar a atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou do requisito etário, a prova testemunhal exclusiva não pode ser admitida, nos termos das Súmulas 149/STJ e 27/TRF1.
Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício por invalidez pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, conforme entendimento do STJ no precedente citado.
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, e julgo prejudicada a apelação.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027757-88.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000257-85.2020.8.11.0111
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLICIO SANTIAGO DA SILVA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
2. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
3. Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: Certidão de casamento de 1983 que consta a profissão lavrador (ID 265120025 - Pág. 60); Certidão de nascimento de 1989 que consta a profissão do autor lavrador (ID 265120025 - Pág. 61); Cadastro dos contribuintes agropecuários (ID 265120025 - Pág. 64); Notas fiscais de produtos agrícolas (ID 265120025 - Pág. 65 a 67 e 265120025 - Pág. 69 a 72); Certidão do INCRA, de 2009, que consta que o autor é assentado desde 1998 (ID 265120025 - Pág. 68); Certidão do INCRA de que o autor foi assentado no período de 23/10/1998 a 08/02/2013 (ID 265120025 - Pág. 100); Contrato particular de parceria de 2007 (ID 265120025 - Pág. 73); Contribuição sindical do agricultor familiar de 2005 (ID 265120025 - Pág. 76); Declaração do INCRA (ID 265120025 - Pág. 77); Termo de notificação do Instituto de defesa agropecuária do Estado do Mato Grosso (ID 265120025 - Pág. 79) e Carteira do Sindicato dos trabalhadores rurais Matupá - MT de 2007 da esposa do autor (ID 265120025 - Pág. 88).
4. Em análise da documentação anexada, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
5. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).
6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução de mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
