
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:OSMAR RODRIGUES DA CUNHA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGO ALVES ROSA - GO48794-A e TAILA IOLANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARRA - GO49115-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016529-82.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5698250-04.2022.8.09.0141
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral e condenou-o a conceder a aposentadoria rural por idade à parte autora.
O apelante alega a inexistência de documentos capazes de comprovar o alegado exercício da atividade rural pelo período mínimo de carência. Ademais, informa que em pesquisa ao SNCR, verificou-se que o autor teria três imóveis rurais registrados em seu nome que, somados, alcançariam 400 hectares, destinados à pecuária, com mais 500 cabeças de semoventes, situação que vai de encontro ao labor rural, na condição de segurado especial; ainda, o autor residiria na cidade e possuiria veículos automotores como também possuiria empresa ativa em seu nome.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016529-82.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5698250-04.2022.8.09.0141
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015. Portanto, não se conhece da remessa necessária.
Concessão de aposentadoria rural por idade
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
A comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de prova material (rol exemplificativo no art. 106), por documentos oficiais (certidões e registros em cartório, tributos) que evidenciem a profissão da parte ou por aqueles que demonstrem o exercício da atividade rural (contratos de parceria, notas fiscais de comercialização de produtos rurais), por tempo suficiente ao cumprimento da carência (art. 142).
A eficácia da prova material e do cumprimento da carência dependem de confirmação por prova oral firme e idônea produzida em juízo, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
Caso dos autos
De acordo com o documento de identificação, o requisito da idade mínima para a aposentadoria foi atendido, pois a autora nasceu em 1949.
Como início de prova material, a autora juntou o seguinte documento: Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR 2000/2001/2002, a área total do imóvel é de 43,5 ha (ID 344393640 - Pág. 24); certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR emissão exercício de 2021 (ID 344393640 - Pág. 25); certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR 1998/1999 (ID 344393640 - Pág. 29); certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR 1996/1997 (ID 344393640 - Pág. 30); certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR emissão exercício de 2003/2004/2005 (ID 344393640 - Pág. 32); aviso sobre recolhimento da contribuição sindical em favor da Federação dos trabalhadores na agricultura do Estado de Goiás - FETAEG de 2015 e 2016 (ID 344393640 - Pág. 34 e 344393640 - Pág. 36) e recibos de entrega das declarações do ITR dos exercícios de 2003 a 2021 (ID 344393640 - Pág. 40 a 126).
Quanto a alegação sobre a propriedade rural, verifica-se que a documentação apresentada pelo INSS corresponde a terceiros estranhos aos autos e, ainda, a autarquia apelante não trouxe nenhuma prova quanto a informação de que o autor possuiria 500 cabeças de semovente.
Contudo, ainda que essas alegações sobre o imóvel e os semoventes não devam prosperar, em análise da documentação anexada, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o início de prova material perseguido, pois, como levantou o INSS, tais provas apenas demonstram que o autor possui imóveis rurais e não que efetivamente trabalhou nessas terras. Destarte, as provas trazidas não são suficientes para demonstrar a atividade de rurícola.
Ainda, inexistindo prova material suficiente para demonstrar a atividade rural em regime de subsistência, a prova testemunhal exclusiva não pode ser admitida, nos termos das Súmulas 149/STJ e 27/TRF1.
Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício por invalidez pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, conforme entendimento do STJ no precedente citado.
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, e julgo prejudicada a apelação.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016529-82.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5698250-04.2022.8.09.0141
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR RODRIGUES DA CUNHA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
2. Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR 2000/2001/2002, a área total do imóvel é de 43,5 ha (ID 344393640 - Pág. 24); certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR emissão exercício de 2021 (ID 344393640 - Pág. 25); certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR 1998/1999 (ID 344393640 - Pág. 29); certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR 1996/1997 (ID 344393640 - Pág. 30); certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR emissão exercício de 2003/2004/2005 (ID 344393640 - Pág. 32); aviso sobre recolhimento da contribuição sindical em favor da Federação dos trabalhadores na agricultura do Estado de Goiás - FETAEG de 2015 e 2016 (ID 344393640 - Pág. 34 e 344393640 - Pág. 36) e recibos de entrega das declarações do ITR dos exercícios de 2003 a 2021 (ID 344393640 - Pág. 40 a 126).
3. Em análise da documentação anexada, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o início de prova material perseguido, pois as provas trazidas não são suficientes para demonstrar a atividade de rurícola.
4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).
5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução de mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
