
POLO ATIVO: IVA MIRANDA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - MT11101-A e JULIANO ROSS - RO4743-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1033125-15.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7000738-82.2021.8.22.0020
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 171831047 - Pág. 164-185) interposto pela parte autora, IVA MIRANDA DA SILVA, em face da sentença (Id 171831047 - Pág. 159-162) que julgou improcedente o pedido da inicial de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, haja vista ausência de incapacidade laborativa da requerente.
A apelante alega ter comprovado sua inaptidão para o trabalho por meio de relatório, elaborado por médico especialista na área de fibromialgia e depressão, e que a perícia judicial apresentou inconsistências, pois o perito não possuía especialidade médica na doença de que é portadora. Assim, requer a reforma da sentença para que julgado procedente seu pedido ou, na eventualidade, seja anulada a sentença em razão de a perícia ter sido realizada por médico não especialista.
A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1033125-15.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7000738-82.2021.8.22.0020
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Preliminar de Cerceamento de Defesa
A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui ofensa ao princípio do cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL.
1. Não há nulidade na perícia judicial realizada por médico não especialista, quando não demonstrada necessidade de exame de alta complexidade. Precedentes. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
3. Deve ser acolhido o laudo pericial que, de forma clara e objetiva, conclui pela ausência de incapacidade parcial ou total do trabalhador, não havendo elementos que possam infirmar suas conclusões.
4. Em vista da ausência de comprovação de incapacidade, constatada em prova pericial, não se configura o direito ao benefício requerido na petição inicial.
5. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1000034-02.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Primeira Turma, PJe 23/09/2021).
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE DE LAVRADOR. NULIDADE AFASTADA. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. No caso, o expert do Juízo atesta que o requerente, 36 anos, foi diagnosticado de toxoplasmose em olho direito. Diagnóstico desde a infância. Atualmente doença encontra-se em fase estabilizada. Com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade. Informa o perito — Com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade.— Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). Apelação da parte autora não provida.
(AC 1029493-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Segunda Turma,PJe 03/05/2023).
Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Mérito - Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Situação apresentada
A qualidade de segurado da apelante restou comprovada, visto que se trata de pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Conforme consta nos autos (Id Num. 171831047 - Pág. 29), a parte recebeu auxílio-doença no período de 15.01.2019 a 18.09.2019, protocolou requerimento administrativo em 21.08.2019 (Id 171831047 - Pág. 22).
A perícia médica judicial é prova fundamental em demandas que objetivam a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário por invalidez, porquanto produzida por profissional da confiança do juízo, imparcial e que tem a expertise necessária para subsidiar o juiz sobre a existência de inaptidão do segurado para suas atividades profissionais habituais e, quando for possível, acerca do início da doença e da incapacidade laboral, se for o caso.
De acordo com laudo pericial (Id 171831047 - Pág. 79-83) a parte autora (62 anos, ensino médico completo, do lar) “compareceu em perícia médica onde foi submetido a exame médico pericial composto por anamnese, exame físico, análise de documentos contidos nos autos e apresentados no ato da perícia. Alega a periciada que há 6 anos iniciou quadro de dor por todo corpo acompanhado de insônia. Alega ter realizado tratamento medicamentoso, nega tratamento cirúrgico. Hoje em perícia médica relata dores articulares, está em tratamento em uso de sertralina 50 mg 1 vez ao dia, pregabalina 75 mg 1 vez a noite. Ao exame físico não foi observado alterações limitantes e incapacitante. No presente momento periciada está apta a desenvolver suas atividades habituais, não há incapacidade “.
Diante disso, a magistrada julgou improcedente o pedido da inicial, vez que restou comprovada a ausência de incapacidade da requerente.
A autora peticionou impugnando o laudo, entendeu que o laudo foi inconclusivo.
Dessa forma, não assiste razão a apelante, pois o laudo pericial foi elaborado conforme os exames e laudos médicos juntados aos autos (Id 171831047 - Pág. 33-37). Consta nos autos exames e relatórios médicos determinando afastamento da requerente por 180 dias, período em que recebeu o anterior benefício de auxílio-doença, cessado em 18.09.2019. Sendo assim, conforme mencionado no laudo pericial, no momento da perícia não havia incapacidade.
Ademais, relatórios médicos particulares não têm o condão de infirmar as conclusões do laudo pericial judicial, elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo. Assim, se o magistrado entende que a prova produzida é suficiente para formação de seu convencimento, é desnecessária a complementação do laudo.
Em relação à alegação de cerceamento de defesa por ausência de audiência de instrução e julgamento, também não merece acolhida tais razões, porque a incapacidade laboral é comprovada por perícia médica, não por prova oral, sendo desnecessária tal providência. Nesse sentido, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERÍCIA DESFAVORÁVEL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DENECESSIDADE. PROVA TÉCNICA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez demanda, segundo o art. 42 da Lei 8213/91, o preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão. Na hipótese de segurado especial, deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência, art. 39 I da Lei 8213-91.
2. Afasta-se a nulidade pela não abertura de prazo para manifestação sobre o laudo antes da audiência, visto que quando da sua realização, não houve colheita de provas, posto que despiciendas, abrindo-se prazo na sequencia para manifestação ao laudo pericial, não havendo prejuízo à parte autora. De fato, desnecessária a instrução por meio de oitiva de testemunhas, haja vista que a incapacidade é aferível por meio de prova técnica, sendo dispensável a realização de audiência instrutória. Neste sentido (AC - Apelação Civel - 592091 0003157-19.2016.4.05.9999, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::16/02/2017 - Página::65.).
3. No mérito, igualmente não merece amparo a irresignação do autor. De fato, o laudo pericial elaborado, fls. 131-136 apontou que o autor, 71 anos, autônomo, é portador de cegueira em olho esquerdo, que não o incapacita para sua atividade habitual. No mesmo sentido foi o primeiro laudo elaborado, fl. 62 dos autos.
4. Não preenchidos os requisitos legais, não há como dar provimento ao recurso.
5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
(AC 0031035-36.2015.4.01.9199, Juíza Federal CAMILE LIMA SANTOS, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 16/12/2020).
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, contra a sentença de fls. 88/89v, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. Nas suas razões de fls. 91/97 pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de novo laudo pericial e audiência de instrução e julgamento. No mérito, alega a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido formulado na inicial, considerando a presença dos requisitos exigidos na legislação previdenciária, a ensejar a concessão de benefício por incapacidade.
3. Rejeite-se a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista a desnecessidade de novo laudo pericial e audiência de instrução e julgamento, quando o julgador entende que a prova juntada aos autos é suficiente para sua convicção. Ademais, no caso, as respostas aos quesitos encontram-se bem fundamentadas, não tendo sido demonstrado qualquer vício na conclusão do perito.
4. Não obstante os documentos acostados aos autos comprovar a qualidade de segurado especial do autor (fls. 18/28), o laudo médico não indica a incapacidade exigida para a obtenção do benefício (fls. 72/78), porquanto demonstra que o autor se encontra em acompanhamento médico e tratamento medicamentoso referente às suas doenças (hipertensão arterial, diabetes e artrite reumatoide).
5. Apelação desprovida.
(AC 0001119-15.2019.4.01.9199, Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA (conv.) – Primeira Turma, e-DJF1 24/07/2019).
Desse modo, deve ser mantida integralmente a sentença, pois é improcedente o pedido da parte autora de concessão de benefício por invalidez.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1033125-15.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7000738-82.2021.8.22.0020
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: IVA MIRANDA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.TRABALHADORA URBANA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. Rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A qualidade de segurado da apelante restou comprovada, visto que se trata de pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Conforme consta nos autos, a parte recebeu auxílio-doença no período de 15.01.2019 a 18.09.2019, protocolou requerimento administrativo em 21.08.2019.
4. De acordo com laudo pericial a parte autora (62 anos, ensino médico completo, do lar) “compareceu em perícia médica onde foi submetido a exame médico pericial composto por anamnese, exame físico, análise de documentos contidos nos autos e apresentados no ato da perícia. Alega a periciada que há 6 anos iniciou quadro de dor por todo corpo acompanhado de insônia. Alega ter realizado tratamento medicamentoso, nega tratamento cirúrgico. Hoje em perícia médica relata dores articulares, está em tratamento em uso de sertralina 50 mg 1 vez ao dia, pregabalina 75 mg 1 vez a noite. Ao exame físico não foi observado alterações limitantes e incapacitante. No presente momento periciada está apta a desenvolver suas atividades habituais, não há incapacidade “.
5. Não assiste razão a apelante, pois o laudo pericial foi elaborado conforme os exames e laudos médicos juntados aos autos. Consta nos autos exames e relatórios médicos determinando afastamento da requerente por 180 dias, período em que recebeu o anterior benefício de auxílio-doença, cessado em 18.09.2019. Sendo assim, conforme mencionado no laudo pericial, no momento da perícia não havia incapacidade.
6. Deve ser mantida integralmente a sentença, pois é improcedente o pedido da parte autora de concessão de benefício por invalidez.
7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
8. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
