
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GUIDO SILVA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAILA DRIELE MELO DA SILVA - BA53208-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1011629-50.2018.4.01.3300
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS para obter a reforma da sentença (ID 41854059) que julgou procedentes os pedidos de averbação de atividade urbana e concessão de aposentadoria por idade pelo RGPS.
Foi concedida a tutela provisória.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independentemente da preclusão da decisão que a concedeu.
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para denegar o pedido sob a alegação de falta de cumprimento da carência mínima de 180 meses de contribuição. Aduziu que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o tempo de serviço que deseja reconhecido.
Subsidiariamente, pediu a modificação da data de início do benefício de modo a coincidir com o pedido administrativo formulado em 21/06/2018 e aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 quando da feitura dos cálculos dos valores devidos.
O autor-recorrido apresentou contrarrazões e pediu a manutenção da sentença proferida.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1011629-50.2018.4.01.3300
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A aposentadoria é assegurada ao filiado ao RGPS que contar com a idade mínima (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher) e a prova da carência, relativa ao número mínimo de contribuições exigidas em lei, nos termos do art. 201 da CF/88 c/c art. 48 da Lei 8.213/91.
Quanto à carência, impende averiguar, à luz da tabela de transição prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, se há tempo de serviço minimamente necessário ao gozo do benefício correspondente ao ano do implemento do requisito etário.
De acordo com o art. 19 do Decreto 3.048/99 e o art. 29-A da Lei 8.213/91, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições constituem prova plena de filiação à Previdência Social e não podem ser desconsiderados imotivadamente pela autarquia ré, sem assegurar ao segurado o contraditório e ampla defesa.
Não obstante, o CNIS não constitui o único e exclusivo meio de prova de tal fato, eis que o art. 62, do Decreto 3.048/99, vigente à época do requerimento administrativo, admitia expressamente a comprovação do labor por meio da CTPS, dentre outros documentos.
E, atualmente, precedentes jurisprudenciais firmam entendimento no sentido de que a CTPS, conjuntamente com o CNIS, é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011, AC 0028603-39.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, TRF - Primeira Região, PJe 14/06/2023).
A ausência de arguição de falsidade ou preenchimento abusivo de forma concreta pela ré, expondo os motivos e os meios com que provará o alegado, nos termos do art. 431 do CPC, corrobora a veracidade da documentação apresentada pelo beneficiário.
A prova da existência de contrato individual do trabalho é formalizada através das anotações constantes da carteira profissional segundo o art. 456 da CLT, a CTPS goza de uma presunção relativa de veracidade (juris tantum) nos termos da Súmula 12 do TST, de maneira que a jurisprudência também entende restar demonstrado o tempo de serviço para efeitos previdenciários, ainda que o vínculo não conste do CNIS, a teor da Súmula 75 da TNU.
Súmula 12 do TST - As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
Súmula 75 da TNU - A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
A jurisprudência majoritária é uníssona em afirmar que o recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade do empregador, cuja fiscalização compete à Secretaria da Receita Federal (art. 33 da Lei 8.212/91), não podendo imputar ao filiado sua comprovação no momento do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. PERÍODO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DE PERÍODO SEM COMPLEMENTAÇÃO. § 2º DO ART. 21 DA LEI Nº 8.212/1991. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA. 1. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço, até o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, era devido, com proventos integrais, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para homens e aos 30 (trinta) anos de serviço para mulheres, sendo também devida com proventos proporcionais aos 30 (trinta) anos de serviço, para os homens, e aos 25 (vinte e cinco) anos, para as mulheres, cumprida a carência exigida na lei. 2. Com a promulgação da EC nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, a qual passou a ser permitida somente com proventos integrais, mas assegurando o direito adquirido daqueles que, até a data da referida emenda, tivessem cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício, observando os critérios estabelecidos na legislação anterior (artigo 3º da EC nº 20/98). 3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97. 4. Os vínculos empregatícios firmados, devidamente comprovados pelas anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS devem prevalecer ante a inexistência de prova inequívoca em contrário, dada sua presunção de veracidade juris tantum. Não é razoável que o segurado seja penalizado pela omissão do empregador em efetivar os recolhimentos previdenciários devidos e pela falta de fiscalização do INSS. Assim, inexistindo prova de fraude, por parte do segurado, as anotações em sua CTPS servem como prova de tempo de serviço. 5. Segundo o § 4º do art. 55 da Lei 8.213/91, Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. 6. Quanto ao primeiro período impugnado, 01/06/1997 a 18/07/2008, o apelante trouxe aos autos, junto à inicial, inúmeros documentos que comprovam o vínculo laboral com a Prefeitura Municipal de Januária (recibos de pagamento, anotação na CTPS, Certidão de Contagem de Tempo de Serviço emitida pelo ente Municipal, quadro de frequência do funcionário, folha de pagamento e relação de remunerações das contribuições), comprovando a existência do contrato de trabalho. Cabia à Autarquia Previdenciária o ônus de apresentar prova em contrário, o que não fez. A testemunha ouvida em juízo confirmou que o apelado trabalhou para a mencionada prefeitura, como motorista. Deve, portanto, o tempo de serviço de 01/06/1997 a 18/07/2008, ser averbado como tempo comum. 7. Quanto à conversão do período em especial, o apelante não conseguiu comprovar a especialidade do período, uma vez que não trouxe aos autos laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário que comprove a exposição a agente nocivo durante a função desempenhada como motorista na Prefeitura Municipal de Januária. 8. Relativamente às contribuições efetuadas no período de 09/2010 a 09/2011, estas, de fato, não podem ser contabilizadas como tempo de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de serviço prevista no art. 52 da Lei 8.213/91, mediante a vedação contida no art. 55, § 4º, do mesmo dispositivo legal, já que o apelante não comprovou a complementação das contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. 9. Inobstante o período aqui reconhecido como tempo comum (11 anos), somando-se o tempo reconhecido administrativamente (fls. 27/28), não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que conta apenas com 30 anos, 05 meses e 09 dias de tempo de serviço. 10. Apelação parcialmente provida apenas para reconhecer como tempo comum o período de 01/06/1997 a 18/07/2008, determinando sua averbação, mantendo, contudo, a improcedência do pedido. (AC 1012727-18.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2021 PAG.) (original sem destaque).
No caso concreto, o juízo de origem recebeu como início de prova material os períodos registrados na CTPS apresentada (ID 41854019 - pág. 15) e, após a realização da audiência, com a prova testemunhal (ID 41854057 e 41854058), reconheceu os períodos entre 01/07/2003 e 30/11/2013, perante a empresa VIGRAF.
Foi deferido o pedido formulado (ID 41854059): “para condenar o INSS a averbar o período de atividade urbana de 01/07/2003 a 30/11/2013, na Empresa VIGRAF Comércio e Representações Ltda. Em seguida, condeno o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, pagando-lhe as parcelas vincendas e vencidas desde esta mesma data, com incidência de juros de mora, estes deste a citação, e de correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
Os requisitos para concessão do benefício estão comprovados, 65 anos de idade e 180 meses de contribuição, desde 30/04/2018, data do primeiro requerimento formulado pela parte autora.
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal foram interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
Sobre as parcelas vencidas a serem pagas ao beneficiário, incidem correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado, o que torna sem objeto impugnação recursal quanto às referidas matérias.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXV, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto,conheço do recursopara, no mérito,negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença recorrida , "levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal" (§11 do art. 85 do CPC/2015).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1011629-50.2018.4.01.3300
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1011629-50.2018.4.01.3300
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GUIDO SILVA SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RGPS. URBANA. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO REGISTRADO NA CTPS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. SÚMULA 75 TNU. SÚMULA 12 TST. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213 /91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário.
2. Precedentes jurisprudenciais firmam entendimento no sentido de que a CTPS, conjuntamente com o CNIS, é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011, AC 0028603-39.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, TRF - Primeira Região, PJe 14/06/2023).
3. A ausência de arguição de falsidade ou preenchimento abusivo de forma concreta pela ré, expondo os motivos e os meios com que provará o alegado, nos termos do art. 431 do CPC, corrobora a veracidade da documentação apresentada pelo beneficiário.
4. A prova da existência de contrato individual do trabalho é formalizada através das anotações constantes da carteira profissional segundo o art. 456 da CLT, a CTPS goza de uma presunção relativa de veracidade (juris tantum) nos termos da Súmula 12 do TST, de maneira que a jurisprudência também entende restar demonstrado o tempo de serviço para efeitos previdenciários, ainda que o vínculo não conste do CNIS, a teor da Súmula 75 da TNU.
5. A jurisprudência majoritária é uníssona em afirmar que o recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade do empregador, cuja fiscalização compete à Secretaria da Receita Federal (art. 33 da Lei 8.212/91), não podendo imputar ao filiado sua comprovação no momento do requerimento administrativo. Precedente (AC 1012727-18.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2021 PAG.).
6. Os requisitos para concessão do benefício estão comprovados, 65 anos de idade e 180 meses de contribuição, desde 30/04/2018, data do primeiro requerimento administrativo formulado pela parte autora. Benefício concedido desde a DER.
7. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
