
POLO ATIVO: GILSON MARTINS BEZERRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA - TO8376-A e ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - TO4159-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA - DF36994
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1001146-35.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004461-02.2020.8.27.2713
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GILSON MARTINS BEZERRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA - TO8376-A e ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - TO4159-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA - DF36994
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Cuida-se de apelação da parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da parte não ter juntado comprovante de endereço em nome próprio bem como não ter emendado a petição inicial alterando o valor atribuído à causa (fls. 68/70, da rolagem única).
Em suas razões (fls. 72/79, da rolagem única), aduz o apelante que deveria “o juiz de base corrigir de ofício o valor da causa e, não se furtar a entregar a prestação jurisdicional do mérito da ação, como no caso em voga”. Alega ainda que o comprovante de endereço juntado correspondia ao domicílio de sua genitora, presumindo-se a coabitação de ambos.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1001146-35.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004461-02.2020.8.27.2713
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GILSON MARTINS BEZERRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA - TO8376-A e ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - TO4159-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA - DF36994
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A parte autora ajuizou ação de concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio doença ou ainda, subsidiariamente, benefício assistencial à pessoa com deficiência, com pedido de tutela de urgência, atribuindo à causa o valor de R$ 10.360,00 (fls. 29/37, da rolagem única).
Instado pelo magistrado a emendar a inicial a fim de retificar o valor atribuído a causa, na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como juntar comprovante de endereço em nome próprio, a parte autora informou que “cristalina nos autos que o valor apontado na exordial corresponde à expressão pecuniária dos pedidos” e “Entendendo de forma diversa, possa Vossa Excelência retificar de ofício” (fl. 64, da rolagem única). Juntou ainda comprovante de endereço em nome da genitora (fl. 67, da rolagem única).
Em face da manifestação do autor, o magistrado proferiu sentença indeferindo a inicial e extinguindo o feito, sem resolução do mérito (fls. 68/70, da rolagem única).
De fato, quanto à atribuição do valor da causa, os §§ 1º e 2º do art. 292, do CPC determinam que:
Art. 292. [...]
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
E, em análise sumária do valor apontado pela parte, o valor da causa informado está aquém de sua real pretensão, não contemplando as parcelas vincendas no ano imediatamente subsequentes.
Todavia, o §3º do mesmo artigo determina que, quando o magistrado a quo verificar a inconsistência entre o proveito econômico perseguido pelo autor e o valor apontado na exordial, deverá promover a retificação de ofício, do valor da causa, in verbis:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Portanto, uma vez constatado pelo magistrado equívoco pelo autor na atribuição do valor da causa, deverá corrigí-lo, mediante atuação ex officio, se necessário com o auxílio da Seção de Cálculos Judiciais (Contadoria).
Nesse sentido, faz-se oportuna a citação de posicionamento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ:
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido.
(...)
(Resp nº 1.791.875/SP - Segunda Turma - Relator: Min. Herman Benjamin - Julgado em 26/02/2019).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA SE ADEQUAR O VALOR DA CAUSA AO VALOR DA EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. HIPÓTESE EM QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, ANULOU-SE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINOU-SE A CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. 1. Consoante já decidiu a Terceira Turma, ao julgar o REsp 138.425/MG (Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.11.1998, p. 152), "tratando-se de embargos de devedor, a ausência do valor da causa não macula a inicial a ponto de provocar o indeferimento, à medida que a jurisprudência já assentou que em tais casos o valor é o mesmo da ação principal". No mesmo sentido: REsp 910.226/SP (4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15.9.2010). 2. Se não há inépcia da petição inicial dos embargos à execução, mesmo quando falta a indicação do valor da causa, igualmente não há inépcia da inicial dos embargos quando é atribuído à causa um determinado valor, ainda que este não corresponda ao verdadeiro conteúdo econômico da demanda. Nesse sentido é que a Terceira Seção, ao julgar a Pet 6.673/DF (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18.6.2010), assentou que "a atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial (art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação". 3. De acordo com a jurisprudência dominante desta Corte, admite-se a modificação ex officio do valor da causa em casos excepcionais. Todavia, em recurso especial, é vedado o reexame das circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a hipótese de excepcionalidade necessária para a alteração de ofício do valor da causa, em face da vedação contida na Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido.” (REsp 1171080/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011)
Nesse sentido também firmou-se o posicionamento deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 292, § 3º DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 1.013, § 3º DO CÓDEX ADREDE MENCIONADO. RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO FORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Na hipótese, objetiva a parte autora, em síntese, a condenação da parte ré no pagamento das diferenças salariais, ao argumento de ter exercido a função de técnico em enfermagem, e ter recebido salário de auxiliar de saúde. À causa foi atribuído o valor de R$ 1000,00 (mil reais). O juiz a quo, entendendo ser incabível o valor da causa, determinou a intimação da apelante para emendar a inicial, justificando o valor atribuído à causa diante da competência absoluta do Juizado Especial, para causas de até 60 (sessenta) salários mínimos. A parte autora deixou de fazer a readequação por entender que o valor atribuído à causa se deu pelo fato de que ela não dispõe de dados e conhecimentos para apurar o quanto que lhe é devido sem a realização de uma perícia na fase de dilação probatória.
2. Por conseguinte, entendeu o juiz a quo que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial para fixar o devido valor ao feito, razão pela qual extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial.
3. A indicação de valor da causa representa um dos requisitos formais da petição inicial, consoante disposto no art. 292 do CPC. Contudo, a determinação de emenda deverá ocorrer apenas nas hipóteses em que inexistir valor expresso ou quando a indicação errônea impossibilitar ou dificultar o julgamento da causa. Do contrário, deve o juízo, se necessário com o auxílio da Seção de Cálculos Judiciais (Contadoria), corrigir, de ofício, o valor da causa, nos termos do § 3º do artigo adrede mencionado.
4. (...) A atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial (art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação. Precedentes do STJ (REsp 1171080/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011; Pet 6.673/DF Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 18.6.2010)
4. Apelação provida. Retorno dos autos à origem. (AC 0069851-24.2015.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/03/2018).
5. A fixação equivocada do valor da causa, de per si, não constitui justificativa para o indeferimento da inicial, de sorte que, tendo sido colacionadas aos autos as fichas financeiras de servidor paradigma, incorreu em equívoco o juízo a quo ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, sob o prisma de não ter a parte autora fixado o valor da causa no montante tido por correto pelo magistrado.
6. Não estando a causa madura para julgamento, tendo em vista a ausência de formação da relação jurídica processual, é inaplicável, à hipótese, o art. 1.013, § 3º, do CPC, devendo o processo retornar à origem para regular processamento e julgamento do feito.
7. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, ante a inaplicabilidade, in casu, do disposto no artigo 1.013, § 3º do CPC.
(AC 0005638-35.2013.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, PJe 16/06/2020).
Destarte, a fixação equivocada do valor da causa pelo autor, por si só, não constitui justificativa suficiente para o indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
De mesmo lado, quanto à determinação pelo magistrado de juntada do comprovante de endereço em nome próprio, extrai-se do art. 319, II, e § 3º, do CPC/15, que a própria legislação de regência relativiza as exigências relacionadas aos endereços das partes, deixando claro que estas devem ser mitigadas quando o seu atendimento tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Com efeito, embora o mencionado dispositivo acima liste como requisito da inicial a indicação do endereço das partes, a juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial.
Desse modo, à parte autora compete instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem assim com aqueles que forem necessários ao deslinde da causa, nos termos do art. 320, do CPC.
Ademais, verifica-se a partir da carteira de trabalho de fl. 26 c/c o comprovante de endereço juntado à fl. 67, da rolagem única que o domicílio alegado pela parte na inicial corresponde ao endereço da genitora do autor.
Portanto, descabido o indeferimento da inicial sob o fundamento de ausência de comprovação do endereço em nome próprio da parte autora, uma vez que essa se encontra devidamente qualificada nos autos, presumindo-se verdadeiros todos os dados por ela fornecidos.
No mesmo sentido, precedente desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. A parte autora maneja recurso de apelação em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, porquanto o regramento pátrio não corrobora a exigência documental efetuada. 2. Inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal, eis que os arts. 319 e 320 do CPC estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte requerente ao apresentar em juízo sua petição inicial. 3. "A não apresentação do comprovante de residência não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo". Precedentes desta Corte. 4. A parte autora está devidamente qualificada e informa seu endereço na inaugural. Até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos ( AC 0040666-77.2010.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 611 de 11/10/2013 e; AC 0019343-35.2018.4.01.9199, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, e-DJF1 28/11/2018). 5. A regra insculpida no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988 para ajuizamento de ações previdenciárias busca, precipuamente, facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça. 6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do processo. (TRF-1 - PET: 10221672820204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, Data de Julgamento: 25/01/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/01/2023 PAG PJe 25/01/2023 PAG)
Dessa forma, presentes na inicial os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC e não restando dúvida sobre a localidade da residência do autor, evidencia-se indevido o indeferimento da inicial, sob argumento de ausência de comprovante de endereço em nome próprio, não cabendo ao julgador estabelecer requisitos não previstos em lei.
Verifica-se, contudo, que o processo em tela fora extinto prematuramente, sem que fosse oportunizada dilação probatória, razão pela qual, ante a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito (Teoria da causa madura), deverá a sentença ser anulada e ser determinado o retorno dos autos à origem, para regular instrução e julgamento.
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do autor para declarar a NULIDADE DA SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem, para regular instrução e julgamento.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1001146-35.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004461-02.2020.8.27.2713
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GILSON MARTINS BEZERRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA - TO8376-A e ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - TO4159-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA - DF36994
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA NÃO CONDIZENTE COM O PROVEITO ECONÔMICO VISADO PELA PARTE AUTORA. CORREÇÃO DE OFÍCIO E POR ARBITRAMENTO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. DEVER. ART. 292, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO É DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Em consonância com os §§ 2º e 3º, do art. 292, do CPC Art. 292. [...] § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
2. De fato, em análise sumária do valor apontado pela parte, o valor da causa informado está aquém de sua real pretensão, não contemplando as parcelas vincendas no ano imediatamente subsequentes.
3. Todavia, o §3º do mesmo artigo determina que, quando o magistrado a quo verificar a inconsistência entre o proveito econômico perseguido pelo autor e o valor apontado na exordial, deverá promover a retificação de ofício, do valor da causa.
4. Portanto, uma vez constatado pelo magistrado equívoco pelo autor na atribuição do valor da causa, deverá corrigi-lo, mediante atuação ex officio, se necessário com o auxílio da Seção de Cálculos Judiciais (Contadoria), sendo que a fixação equivocada do valor da causa pelo autor, por si só, não constitui justificativa para o indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. Precedentes desta Corte.
5. De mesmo lado, quanto à determinação pelo magistrado de juntada do comprovante de endereço em nome próprio, extrai-se do art. 319, II, e § 3º, do CPC/15, que a própria legislação de regência relativiza as exigências relacionadas aos endereços das partes, deixando claro que estas devem ser mitigadas quando o seu atendimento tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
6. Com efeito, embora o mencionado dispositivo acima liste como requisito da inicial a indicação do endereço das partes, a juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial.
7. Desse modo, à parte autora compete instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem assim com aqueles que forem necessários ao deslinde da causa, nos termos do art. 320, do CPC.
8. Ademais, no caso dos autos, verifica-se a partir da carteira de trabalho do autor c/c o comprovante de endereço juntado que o domicílio alegado pela parte na inicial corresponde ao endereço da genitora do autor.
9. Portanto, descabido o indeferimento da inicial sob o fundamento de ausência de comprovação do endereço em nome próprio da parte autora, uma vez que essa se encontra devidamente qualificada nos autos, presumindo-se verdadeiros todos os dados por ela fornecidos.
10. Dessa forma, presentes na inicial os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC e não restando dúvida sobre a localidade da residência da autora, evidencia-se indevido o indeferimento da inicial, sob argumento de ausência de comprovante de endereço em nome próprio, não cabendo ao julgador estabelecer requisitos não previstos em lei.
11. Verifica-se, contudo, que o processo em tela fora extinto prematuramente, sem que fosse oportunizada dilação probatória, razão pela qual, ante a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito (Teoria da causa madura), deverá a sentença ser anulada e ser determinado o retorno dos autos à origem, para regular instrução e julgamento.
12. Apelação da parte autora provida para declarar a nulidade da sentença bem como determinar o retorno dos autos à origem, para regular instrução e julgamento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para declarar a nulidade da sentença, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado