
POLO ATIVO: MANOEL LUIZ FRANCA NETO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILLAS CINTRA DE OLIVEIRA MARGARIDA - GO53892-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026912-90.2021.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MANOEL LUIZ FRANCA NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para convolar em definitiva a medida liminar que determinou a implantação do benefício aposentadoria por idade.
Em suas razões, requer o apelante seja a sentença reformada para que haja correção do valor da RMI ou, subsidiariamente, que seja esta cassada e determinada a produção de prova pericial com vistas a aferir os cálculos do valor da RMI bem como que sejam analisadas, pelo juízo de primeiro grau, as demais questões suscitas pela parte na fase de conhecimento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026912-90.2021.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MANOEL LUIZ FRANCA NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação por meio da qual a parte autora que, entre outros pontos, se insurge quanto ao indeferimento do pedido de produção de prova pericial com o intuito de apurar a correta Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário concedido.
A parte autora alega, em síntese, que há controvérsia acerca do valor da RMI, sendo essencial a realização da prova pericial para a correta apuração dos valores devidos, já que “um cálculo feito pela autarquia previdenciária nem sempre estará correto, cabendo ao administrado interessado discutir a questão, seja administrativa ou judicialmente.”
Inicialmente, cumpre destacar que o direito à ampla defesa e ao contraditório está assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sendo corolário do devido processo legal. A produção de provas é um direito das partes, especialmente quando se trata de esclarecer pontos controvertidos que influenciam diretamente no deslinde da questão levada a juízo.
No presente caso, a parte autora sustenta que o valor da RMI do benefício concedido está incorreto, pelo que requer a produção de prova pericial para a correta apuração dos valores devidos. A controvérsia sobre o valor da RMI envolve questões técnicas que demandam conhecimentos especializados, os quais o magistrado não possui.
O indeferimento da produção de prova pericial, em situações como a presente, configura cerceamento de defesa, uma vez que impede a parte de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, o direito à prova é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo, e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável. Vejam-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL INEPTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. O INSS impugnou a metodologia de cálculo do embargado/exequente sob a alegação de que a) apresentou salários-de-contribuição corrigidos superiores aos corretos, b) não limitou nem o salário-de-benefício nem as rendas mensais ao teto legal, c) utilizou coeficiente de cálculo da aposentadoria superior ao estabelecido em lei, d) fez a retroação indevida dos efeitos financeiros da revisão do art. 144 da Lei 8.213/91, e) reajustou indevidamente a renda mensal que já havia sido calculada de forma equivocada e f) desconsiderou os valores efetivamente percebidos pelo segurado. 2. O juízo a quo homologou os cálculos do contador judicial (f. 273), deixando de observar que estes se limitaram a atualizar os cálculos do exequente/embargado, sem se pronunciar sobre os critérios definidos no acórdão exequendo (f. 281/302) ou sobre as irregularidades apontadas pelo INSS. A sentença homologatória se fundamentou no fato de a Autarquia não ter apresentado planilha que amparasse sua discordância (f. 307), desconsiderando a objetividade das impugnações apresentadas, e, até mesmo, a manifestação do contador de que não possuía habilitação técnico-jurídica para se desincumbir do encargo (f. 306-verso). 3. Tal postura foi extremamente prejudicial ao INSS, que teve obstada a possibilidade de demonstrar suas alegações acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo exequente/embargado e da necessidade de se adequar os valores aos parâmetros/critérios acolhidos no julgado, configurando ofensa ao devido processo legal. Os cálculos homologados sequer demonstram se a renda mensal inicial (RMI) do benefício está de acordo com a legislação de regência. 4. O direito à prova é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo, e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável. (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 31/10/2014). 5. O cerceamento de defesa é grave vício processual que contamina a sentença e a faz padecer de nulidade absoluta. 6. Provimento da apelação para anular a sentença e determinar a retorno dos autos à origem para a realização de perícia contábil apta a verificar os valores efetivamente reconhecidos pelo título executivo judicial, assim como os erros de cálculo apontados pelo INSS.
(AC 0015534-81.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 30/01/2017 PAG.) (grifos nossos)
Assim, as peculiaridades do caso concreto demonstraram que a produção da prova pericial requerida é fundamental para a correta apuração dos valores devidos, sendo certo que seu indeferimento configura cerceamento de defesa, impossibilitando a parte de exercer plenamente seu direito.
Por outro lado, ainda que eventualmente não tenha repercussão no cálculo da RMI, o pedido de conversão de tempo especial em comum há de ser apreciado, com natureza declaratória, sob pena de configurar negativa de prestação jurisdicional.
Evidentemente, em se verificando que o INSS implantou o benefício em valor inferior ao devido, deverá haver a condenação à implantação do valor correto, sendo cabível, em qualquer situação, a condenação ao pagamento das parcelas em atraso.
Por último, não prospera o pedido de condenação em danos morais, pois, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não há falar em indenização por danos morais quando a Administração indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. Vejam-se:
PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A parte autora alega que em audiência realizada no dia 12/04/2012, foi celebrado acordo com o INSS, ocasião em que ficou consignado que o benefício previdenciário deveria ser implantando no prazo máximo de 120 dias. Ocorre que o benefício só foi concedido em 20/03/2014, razão pela qual requer o pagamento da indenização por danos morais. 3. Entretanto, no caso em questão, apesar da demora na implantação do benefício, não há nos autos nenhum elemento que comprove haver daí se originado alguma ofensa à dignidade ou moral da parte autora. Não restou comprovado ser devido o pedido de danos morais, uma vez que não foi demonstrada a ocorrência de dor, humilhação ou angústia, ônus que lhe cabia. Ademais, o desconforto gerado pela ausência da implantação do benefício pleiteado deve ser compensado pelo pagamento das parcelas que o autor deixou de receber, acrescidas de correção monetária e juros de mora. 4. A responsabilidade civil, para ser imputada à ré, depende da comprovação do nexo causal entre a conduta lesiva do Estado em bem juridicamente protegido para ensejar a indenização por danos morais e materiais. Precedente. 5. Ademais, conforme consignado na sentença "Em que pese as testemunhas ouvidas em juízo tenham narrado que o autor passou por privações econômicas, o que é esperado se o que se discute nos autos é um benefício previdenciário destinado a pessoas de pequena economia, trata-se de uma alegação genérica de sofrimento e privação que não tem o condão de demonstrar a responsabilidade civil do estado". 6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária. 7. Apelação do autor desprovida.
(AC 1014625-66.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023 PAG.) (grifos nossos)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO E DANO MORAL. PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Na apelação, o INSS demonstrou que o benefício de pensão por morte foi implantado em 18.03.2020, às 12:15hs, antes mesmo do ajuizamento da ação, ocorrido na mesma data (18.03.2020, às 19:30hs.), e de deferida a antecipação de tutela (13.05.2020), juntando extrato demonstrando que os pagamentos relativos ao benefício foram realizados a partir de 02/04/2020, id 87887312, fl. 04. 2. Como se vê, em relação ao pedido de implantação do benefício, houve perda superveniente do objeto, esvaziando o interesse de agir da parte autora, levando à extinção do processo, sem resolução do mérito, no ponto. 3. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, esta Corte já decidiu que não há falar em indenização por danos morais quando a Administração indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida". (TRF1, AC 0001938-05.2013.4.01.3300, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1T, e-DJF1 29/08/2018). Igualmente: (TRF1, AC 0057131-88.2016.4.01.3400, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 31/08/2022). 4. No caso dos autos, ao que se constata, a parte ré implantou o benefício previdenciário 08 (oito meses) após decisão da junta de recursos deferindo o benefício, proferida em 16/07/2019 (fls. 18/22). Todavia, além de não ter sido demonstrado o prejuízo moral experimentado pela autora, não foi comprovada mora deliberada dos servidores do INSS com a finalidade de prejudicar a beneficiária. 5. Com efeito, esta Corte tem precedente de que não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado (TRF1, AC 1011598-75.2019.4.01.9999, relator Juiz Federal Ciro José de Andrade Arapiraca, 1T, e-DJF1 31/07/2019) (sublinhei). Nessas circunstâncias, merece reforma a sentença na parte em que condenou o INSS ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Mantida, em parte, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, visto que o apelante deu causa a ação, quanto ao pedido de implantação do benefício, já que o pagamento dos proventos teve início após a distribuição da causa, tendo a parte autora sucumbido somente quanto ao pedido de indenização por danos morais. 7. Apelação do INSS provida para, reformando-se a sentença de origem, extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de implantação do benefício de pensão por morte; e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 8. Condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, em ralação à autora, em razão da justiça gratuita.
(AC 1012456-90.2020.4.01.3300, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG.) (grifos nossos)
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para, acolhendo o pedido subsidiário da parte autora, anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem com vistas à realização de prova pericial, a fim de apurar o valor correto da RMI, além de examinadas as demais questões suscitadas pela apelante.
É o voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026912-90.2021.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MANOEL LUIZ FRANCA NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). CONTROVÉRSIA. CONHECIMENTO ESPECIALIZADO. EXIGÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Trata-se de apelação por meio da qual a parte autora que, entre outros pontos, se insurge quanto ao indeferimento do pedido de produção de prova pericial com o intuito de apurar a correta Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário concedido.
2. A produção de provas é um direito das partes, especialmente quando se trata de esclarecer pontos controvertidos que influenciam diretamente no deslinde da questão levada a juízo.
3. A controvérsia sobre o valor da RMI envolve questões técnicas que demandam conhecimentos especializados, os quais o magistrado não possui.
4. O indeferimento da produção de prova pericial, em situações como a presente, configura cerceamento de defesa, uma vez que impede a parte de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
5. Ademais, o direito à prova é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo, e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável. Precedente.
6. Assim, as peculiaridades do caso concreto demonstraram que a produção da prova pericial requerida é fundamental para a correta apuração dos valores devidos, sendo certo que seu indeferimento configura cerceamento de defesa, impossibilitando a parte de exercer plenamente seu direito.
7. Apelação parcialmente provida para, acolhendo o pedido subsidiário da parte autora, anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem com vistas à realização de prova pericial, a fim de apurar o valor correto da RMI, além de examinadas as demais questões suscitadas pela apelante.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
