
POLO ATIVO: JOAO AMELIO DE MORAES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - MT8308-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003032-20.2022.4.01.3602
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS obtivando o reconhecimento, para fins de carência e de tempo de contribuição, das contribuições previdenciárias por ele recolhidas em atraso nos períodos indicados na exordial e, de consequência, a condenação do réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo (DER 08/11/2019).
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando improcedente o pedido inicial.
A parte autora interpõe recurso de apelação reiterando os mesmos argumentos já expostos na peça de ingresso, no sentido de que lhe assiste o direito ao cômputo das contribuições referentes às competências indenizadas, porque em conformidade com o disposto no art. 27, II, da Lei n. 8.213/91; ou, subsidiariamente, caso se entenda que os documentos apresentados não são suficientes para a comprovação da regularidade dos recolhimentos previdenciários nos períodos questionados, que seja julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do Tema Repetitivo n. 629/STJ.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003032-20.2022.4.01.3602
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento, para fins de carência e de tempo de contribuição, das contribuições previdenciárias por ele recolhidas em atraso nos períodos de agosto a dezembro de 2012, fevereiro a dezembro de 2013, janeiro a dezembro de 2014 e janeiro de 2015, bem como de condenação do réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo (DER 08/11/2019).
Conforme relato da inicial e pelo que se constata da análise dos autos, as contribuições referentes às competências de 08 a 12/2012, 02 a 12/2013, 01 a 12/2014 e 01/2015 foram recolhidas em atraso em 06/11/2019 e não foram consideradas pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria, que somente reconheceu o tempo de contribuição de 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias, insuficientes para a concessão do benefício postualdo.
No período em questão o autor alega que verteu contribuições para o regime previdenciário como contribuinte individual na condição de sócio-proprietário da empresa J. A. de Moraes e Cia Ltda.
Deve ser consignado que, até a entrada em vigor da Lei n. 8.212/91, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência, não recaía apenas sobre a empresa, mas também sobre o próprio administrador. Todavia, após o novo regulamento de benefícios da Previdência Social de 1991 a responsabilidade pela arrecadação das contribuições passou a recair unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual.
Nesse ponto dispõe o art. 30, II, da Lei n. 8.213/91:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas, observado o disposto em regulamento: (...)
II - Os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo, estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, no prazo da alínea b do inc. I deste artigo;
Ainda, o art. 22, III, da Lei n. 8.212/91 estabelece que as empresas devem contribuir para a Seguridade Social com uma alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o valor da remuneração paga ou creditada aos contribuintes individuais que a ela prestem serviços, incluindo sócios que percebem pro labore.
Por outro lado, as contribuições devidas pelo desempenho da atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS como segurado empresário não se confundem com as contribuições devidas pela empresa, previstas no art. 30, I, "b", da mesma Lei n. 8.212/91:
Art. 30. (...)
I - a empresa é obrigada a: (...)
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (grifos não originais)
Assim, para o sócio que exerce atividade remunerada na empresa, como é o caso do autor, incide a contribuição previdenciária por ele devida como contribuinte individual e também a exação devida pela empresa como contribuinte patronal.
A empresa, portanto, deve promover o recolhimento da contribuição patronal sobre a folha de salários, que compreende também os valores pagos aos contribuintes individuais a seu serviço, incluindo o pro labore dos sócios que exercem funções administrativas (art. 22, III, da Lei n. 8.212/91).
No caso ficou evidenciada a prestação de serviços do autor como sócio-proprietário da empresa J. A. de Moraes e Cia Ltda por meio das GFIPS´s dos anos em que foram recolhidas as contribuições questionadas, dos comprovantes de recebimento de pro labore e das suas declarações de IRPF.
Entretanto, nos comprovantes de pro labore juntados aos autos consta a remuneração do autor no período de 08 a 12/2012 como sendo de R$ 3.300,00, o que ensejaria a contribuição previdenciária mensal de R$ 363,00; de 02 a 12/2013 e de 01 a 12/2014, como sendo R$ 3.500,00, o que ensejaria a contribuição previdenciária mensal de R$ 330,00; e em 01/2015 como sendo R$ 3.000,00, o que ensejaria a contribuição previdenciária mensal de R$ 330,00.
As Guias da Previdência Social - GPS referentes aos períodos mencionados, porém, revelam recolhimentos bem inferiores àqueles que seriam devidos no percentual de 11% (onze por cento) como contribuinte individual (art. 22, I, da Lei n. 8.212/91).
Por outro lado, não obstante seja de responsabilidade da empresa a retenção do percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor do pro labore devido ao seu sócio, respeitado o limite do teto previdenciário, tais recolhimentos devem ser repassados à Previdência Social por meio de GPS. Todavia, as GPS´s em nome da empresa J. A. de Moraes e Cia Ltda - EPP utlizaram o código de pagamento 2100, que se refere ao código para as guias emitidas para empresas em geral e se referem ao recolhimento da contribuição patronal prevista no art. 30, I, "b", da Lei n. 8.212/91.
Diante de todo esse cenário, não há como se considerar que efetivamente foram recolhidas para a Previdência Social as contribuições incidentes sobre o pro labore percebido pelo autor nos meses aqui questionados, uma vez que os valores constantes das GPS´s são muito inferiores àqueles efetivamente devidos.
Ademais, o autor era sócio-proprietário e é certo que os atos de gestão de uma empresa são realizados pelos sócios que a administram, pessoas físicas, não havendo como se negar que a "vontade" da pessoa jurídica é a própria "vontade" de seus administradores. Assim, conclui-se que, muito embora a empresa fosse a responsável pelo repasse das contribuições, a regularidade de tais recolhimentos era determinada por atos emanados dos seus administradores e, no caso destes autos, o próprio autor foi o responsável pelos recolhimentos efetuados a menor com relação às contribuições previdenciárias questionadas.
É de se concluir, pois, que os documentos apresentados nos autos não evidenciam a certeza necessária para justificar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias pelo autor nos meses de 08 a 12/2012, 02 a 12/2013, 01 a 12/2014 e 01/2015 e, por conseguinte, não há como determinar a sua inclusão no CNIS para fins de cômputo de tempo de contribuição.
Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausênciade conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido doprocesso,impondo a suaextinçãosem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, à mingua de conteúdo probatório eficaz.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003032-20.2022.4.01.3602
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: JOAO AMELIO DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - MT8308-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIVL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. ATIVIDADE COMO SÓCIO-PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 629/STJ. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MERITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento, para fins de carência e de tempo de contribuição, das contribuições previdenciárias por recolhidas em atraso nos períodos de agosto a dezembro de 2012, fevereiro a dezembro de 2013, janeiro a dezembro de 2014 e janeiro de 2015, bem como de condenação do réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo (DER 08/11/2019).
2. Até a entrada em vigor da Lei n. 8.212/91, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência, não recaía apenas sobre a empresa, mas também sobre o próprio administrador. Todavia, após o novo regulamento de benefícios da Previdência Social de 1991 a responsabilidade pela arrecadação das contribuições passou a recair unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual (art. 30, II, da Lei n. 8.213/91).
3. O art. 22, III, da Lei n. 8.212/91 estabelece que as empresas devem contribuir para a Seguridade Social com uma alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o valor da remuneração paga ou creditada aos contribuintes individuais que a ela prestem serviços, incluindo sócios que percebem pro labore.
4. Por outro lado, as contribuições devidas pelo desempenho da atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS como segurado empresário não se confundem com as contribuições devidas pela empresa, previstas no art. 30, I, "b", da mesma Lei n. 8.212/91. Assim, para o sócio que exerce atividade remunerada na empresa, como é o caso do autor, incide a contribuição previdenciária por ele devida como contribuinte individual e também a exação devida pela empresa como contribuinte patronal.
5. No caso ficou evidenciada a prestação de serviços do autor como sócio-proprietário da empresa J. A. de Moraes e Cia Ltda por meio das GFIPS´s dos anos em que foram recolhidas as contribuições questionadas, dos comprovantes de recebimento de pro labore e das suas declarações de IRPF.
6. Entretanto, nos comprovantes de pro labore juntados aos autos consta a remuneração do autor no período de 08 a 12/2012 como sendo de R$ 3.300,00, o que ensejaria a contribuição previdenciária mensal de R$ 363,00; de 02 a 12/2013 e de 01 a 12/2014, como sendo R$ 3.500,00, o que ensejaria a contribuição previdenciária mensal de R$ 330,00; e em 01/2015 como sendo R$ 3.000,00, o que ensejaria a contribuição previdenciária mensal de R$ 330,00.
7. As Guias da Previdência Social - GPS referentes aos períodos mencionados, porém, revelam recolhimentos bem inferiores àqueles que seriam devidos no percentual de 11% (onze por cento) como contribuinte individual (art. 22, I, da Lei n. 8.212/91).
8. Não obstante seja de responsabilidade da empresa a retenção do percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor do pro labore devido ao seu sócio, respeitado o limite do teto previdenciário, tais recolhimentos devem ser repassados à Previdência Social por meio de GPS. Todavia, as GPS´s em nome da empresa J. A. de Moraes e Cia Ltda - EPP utlizaram o código de pagamento 2100, que se refere ao código para as guias emitidas para empresas em geral e se referem ao recolhimento da contribuição patronal prevista no art. 30, I, "b", da Lei n. 8.212/91.
9. Diante de todo esse cenário, não há como se considerar que efetivamente foram recolhidas para a Previdência Social as contribuições incidentes sobre o pro labore percebido pelo autor nos meses aqui questionados, uma vez que os valores constantes das GPS´s são muito inferiores àqueles efetivamente devidos.
10. Ademais, o autor era sócio-proprietário e é certo que os atos de gestão de uma empresa são realizados pelos sócios que a administram, pessoas físicas, não havendo como se negar que a "vontade" da pessoa jurídica é a própria "vontade" de seus administradores. Assim, conclui-se que, muito embora a empresa fosse a responsável pelo repasse das contribuições, a regularidade de tais recolhimentos era determinada por atos emanados dos seus administradores e, no caso destes autos, o próprio autor foi o responsável pelos recolhimentos efetuados a menor com relação às contribuições previdenciárias questionadas.
11. É de se concluir que os documentos apresentados nos autos não evidenciam a certeza necessária para justificar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias pelo autor nos meses de 08 a 12/2012, 02 a 12/2013, 01 a 12/2014 e 01/2015 e, por conseguinte, não há como determinar a sua inclusão no CNIS para fins de cômputo de tempo de contribuição.
12. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça.
14. Apelação parcialmente provida. Processo extinto, sem resolução do mérito, à mingua de conteúdo probatório eficaz.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA