
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ABADIA MARIA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A e GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1000983-84.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5124844-33.2021.8.09.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ABADIA MARIA DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A e GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão para concessão de benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida/mista, computando-se o tempo de labor rural com o tempo de trabalho urbano.
Em suas razões, arguiu a nulidade da sentença, apontando lacuna no julgado que não permite identificar quais os períodos que foram considerados como tempo de atividade rural em regime de economia familiar, o que inviabiliza o exame do mérito e a correlação das provas com o fato e com o direito, em especial com relação a provas materiais que foram consideradas para corroborar a prova testemunhal. Quanto ao mérito, sustenta que a autora não preencheu os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1000983-84.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5124844-33.2021.8.09.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ABADIA MARIA DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A e GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Como relatado, em linhas volvidas, cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que, ao julgar ação ordinária de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, deixou de fundamentar quais elementos de provas atestam o preenchimento dos requisitos legais para a procedência do pedido, assim como não especificou quais os períodos de labor rural e urbano formam reconhecidos como aptos ao preenchimento da carência.
Verifica-se que o julgador monocrático não delimitou os períodos que reconheceu que a parte autora tenha ostentado a qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, tampouco quais os períodos diz respeito ao labor urbano, de modo que a sentença exarada não apresenta fundamentação clara e aprecia a demanda de modo satisfatório.
De fato, o julgado deixa dúvidas sobre as razões que levaram o magistrado de primeiro grau a considerar as provas juntadas pelo lado recorrido como início de prova material exigido pela lei de regência, a despeito de descrever precisamente a prova oral produzida e, embora fundamente que a prova testemunhal comprova qualidade de segurada especial da autora por período de dez anos, não delimitou quais períodos foram considerados como de labor rural e urbano, tampouco demonstrou que a soma tenha sido suficiente a preencher a carência de 180 meses.
Assim, acolho a preliminar de nulidade arguida pelo recorrente, posto que não é possível, pela leitura da peça de ingresso e dos fundamentos do Decisum atacado, extrair os elementos essenciais que possa demonstrar com exatidão o preenchimento dos requisitos indispensáveis a concessão do benefício.
Aplica-se, in casu, a teoria da causa madura, pois nos termos do art. 1.013, § 3º, II e IV, do CPC, se o processo estiver em condições de imediato julgamento a instância ad quem deve decidir, desde logo, o mérito da ação quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir ou por falta de fundamentação.
Portanto, sendo a matéria de mérito de direito e de fato e, encontrando-se o processo suficientemente instruído, passa-se à análise da pretensão exordial, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade híbrida/mista, utilizando-se a soma do tempo de labor urbano com o período de labor rural.
E neste ponto, convém destacar que com a inclusão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/91, pela Lei 11.718/2008, outra espécie de aposentadoria por idade passou a integrar o ordenamento jurídico, a chamada aposentadoria híbrida ou mista, confira-se:
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008). Sem grifos no original
Conquanto o regramento legal retrocitado disponha sobre o requisito etário e a possibilidade de somar tempo de labor rural e urbano para cumprimento da carência mínima exigida, com a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 houve alteração quanto à idade mínima da mulher, in verbis:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. (Sem grifos no original)
Nesse contexto, para efeito da aposentação por idade, incluindo a híbrida, exige-se antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 a idade de 65 anos, para homem, e 60 anos, para mulher, e após, manteve-se a idade de 65 anos para o homem, e 62 anos de idade para a mulher, diversamente do requisito etário exigido para os segurados especiais que exerceram atividades exclusivamente rurais, para os quais é possível a concessão do benefício ao atingir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Outrossim, o artigo 25, II, combinado com o art. 142 da Lei 8.213/91, prevê a carência mínima exigida conforme o ano de implemento do requisito etário. Para os segurados que atenderam ao requisito etário após o ano de 2011, devem comprovar 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
No tocante a aposentadoria por idade híbrida, pertinente se mostra a jurisprudência assentada pelo STJ:
(...) A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). Sem grifos no original
Verifica-se, portanto, que para a categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo.
Contudo, para a concessão do benefício exige-se o requisito etário sem o redutor de idade previsto para aposentadoria por idade rural, assim como a efetiva comprovação do labor rural de subsistência, mediante início de prova material, que deve ser corroborada por segura prova testemunhal, que ateste a qualidade de segurado especial da parte autora em número de meses necessários para que, somados ao período de labor urbano, atinja a carência de 180 meses.
No caso dos autos, verifica-se que ao tempo em que a autora completou 60 anos de idade já estava em vigor a Reforma da Previdência (EC 103/2019) e, porque nascida em 6/3/1960, já havia atingido o requisito etário quando formulou o requerimento administrativo em 9/9/2020, já que era exigida a idade mínima de 60 anos e seis meses.
Isso porque, de acordo com a regra de transição prevista no § 1º do art. 18 da EC 103/2019, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade:
2019= 60 anos
2020 = 60 anos e 6 meses
2021 = 61 anos
2022 = 61 anos e 6 meses
2023 = 62 anos.
Resta, portanto, averiguar se houve o preenchimento da carência de 180 meses de contribuição.
E neste ponto, verifico que a autora registra em seu CNIS recolhimentos na qualidade de contribuinte individual pelo período de 1º/5/2019 a 31/7/2020, somando um total de 15 contribuições, restando comprovar labor rural pelo período de 165 contribuições.
Com o objetivo de comprovar o labor rural de subsistência a autora colacionou aos autos os seguintes documentos, aptos a servir como início de prova material do exercício de labor rural remoto:
- Certidões de nascimentos dos filhos da autora, lavradas em 1978, 1980 e 1982, onde consta a profissão do cônjuge da autora como sendo a de lavrador;
- Certidão de casamento da autora, lavrado em 1976, onde consta a profissão do cônjuge como sendo a de lavrador;
- Certidão de matrícula de imóvel rural, de onde se extrai que a autora e seu cônjuge figuraram como proprietário de uma pequena propriedade rural pelo período de 1985 a 1995.
Em que pese a existência de documentos aptos a servir como prova indiciária da qualidade de segurada especial da autora, por outro lado verifico que a prova testemunhal não foi capaz de corroborar a alegada condição de segurada especial da autora por número de meses necessários ao preenchimento da carência.
De fato, a prova testemunhal comprova o labor rural de subsistência da autora, todavia, atestam sua qualidade de segurada especial por período correspondente a dez anos (120 meses), o que é insuficiente para completar a carência, tendo em vista a necessidade de comprovação de 165 meses de labor rural de subsistência para, somado ao período urbano, completar a carência de 180 meses.
Em que pese à existência de prova material que remontam ao ano de 1976, a testemunha José Antônio afirmou ter conhecido a autora no ano de 1985, quando desempenhava labor de subsistência no imóvel rural denominado “Granja”, cujo imóvel de fato pertenceu a autora e seu cônjuge pelo período de dez anos (1985 a 1995), conforme faz prova a certidão de matricula do referido imóvel acostada aos autos. Assim, a prova oral somente comprova período de labor rural posterior ao ano de 1985, sendo insuficiente para corroborar a prova indiciária mais antiga.
De igual modo foram as declarações firmadas pela testemunha Ivan, que atestou conhecer a autora há 20 anos, tendo presenciado o labor de subsistência da autora no pequeno pedaço de terras que lhe pertenceu, declarando que a autora permaneceu na lide rural por aproximadamente dez anos.
Assim, a despeito da comprovação da qualidade de segurada especial da autora pelo período de 1985 a 1995, a autora não logrou êxito em comprovar que preenche todos os requisitos indispensáveis a concessão do benefício, uma vez que não restou comprovado possuir 180 meses de carência.
A próprio autora afirmou, em seu depoimento pessoal, que migrou para o meio urbano há 26 anos, o que remonta ao ano de 1996, logo após vender o imóvel rural que lhe pertenceu pelo período de 1985 a 1995. Assim, não se desvela possível a concessão do benefício almejado, posto que não comprovada a carência de 180 meses de contribuições.
Por outro lado, vale registrar que, de modo geral, a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autoriza nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.
A propósito, neste sentido é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo (TEMA 629), definiu que em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
A orientação fixada no julgado retrocitado agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso de nova ação, o que tem sido comum nas ações previdenciárias e que deve ser evitada.
Em tempo, registra-se, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para declarar NULA a sentença recorrida e JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos da fundamentação supra.
Por via de consequência, revoga-se a tutela antecipada.
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, razão pela qual condeno o lado apelado em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser a parte apelada beneficiária da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1000983-84.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5124844-33.2021.8.09.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ABADIA MARIA DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A e GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CAUSA MADURA. MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. TEMA 926 STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que, ao julgar ação ordinária de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, deixou de fundamentar quais elementos de provas atestam o preenchimento dos requisitos legais para a procedência do pedido, assim como não especificou quais os períodos de labor rural e urbano formam reconhecidos como aptos ao preenchimento da carência.
2. De fato, o julgado recorrido não apresenta fundamentação clara e aprecia a demanda de modo insatisfatório, não sendo possível extrair os elementos essenciais que possa demonstrar com exatidão o preenchimento dos requisitos indispensáveis a concessão do benefício. Assim, resta o acolhimento da preliminar de nulidade arguida pelo recorrente. Aplica-se, in casu, a teoria da causa madura, pois nos termos do art. 1.013, § 3º, II e IV, do CPC, se o processo estiver em condições de imediato julgamento a instância ad quem deve decidir, desde logo, o mérito da ação quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir ou por falta de fundamentação.
3. Quanto ao mérito, convém destacar que para a categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo, desde que comprove o efetivo labor rural de subsistência, mediante início de prova material, que deve ser corroborada por segura prova testemunhal, que ateste a qualidade de segurado especial da parte autora em número de meses necessários para que, somados ao período de labor urbano, atinja a carência de 180 meses.
4. No caso dos autos, verifica-se que ao tempo em que a autora completou 60 anos de idade já estava em vigor a Reforma da Previdência (EC 103/2019) e, porque nascida em 6/3/1960, já havia atingido o requisito etário quando formulou o requerimento administrativo em 9/9/2020, já que era exigida a idade mínima de 60 anos e seis meses (§1º do art. 18 da EC 103/2019). Quanto ao preenchimento da carência de 180 meses de contribuição, verifica-se que a autora registra em seu CNIS recolhimentos na qualidade de contribuinte individual pelo período de 1º/5/2019 a 31/7/2020, somando um total de 15 contribuições, restando comprovar labor rural pelo período de 165 contribuições.
5. Com o objetivo de comprovar o labor rural de subsistência a autora colacionou aos autos os seguintes documentos, aptos a servir como início de prova material do exercício de labor rural remoto: Certidões de nascimentos dos filhos, lavradas em 1978, 1980 e 1982, onde consta a profissão do cônjuge da autora como sendo a de lavrador; Certidão de casamento da autora, lavrado em 1976, onde consta a profissão do cônjuge como sendo a de lavrador; Certidão de matrícula de imóvel rural, de onde se extrai que a autora e seu cônjuge figuraram como proprietário de uma pequena propriedade rural pelo período de 1985 a 1995. No entanto, a despeito da prova testemunhal comprovar o labor rural de subsistência da autora, restou comprovado o período correspondente a dez anos (120 meses), o que é insuficiente para completar a carência, tendo em vista a necessidade de comprovação de 165 meses de labor rural de subsistência para que, somado ao período urbano, complete a carência de 180 meses.
6. Por outro lado, vale registrar que, de modo geral, a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autoriza nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa. A propósito, neste sentido é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo (TEMA 629), definiu que em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
7. Processo extinto sem resolução de mérito com anulação da sentença então proferida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para, DECLARANDO A NULIDADE DA SENTENÇA recorrida, julgar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto processual, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
