
POLO ATIVO: IVONETE MORORO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela autora, contra acórdão, que, ao decidir a causa, assim dispôs:
"1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, inc. V, do CPC), pela ocorrência da coisa julgada, eis que a sentença proferida nos autos do processo nº 1002412-83.2019.4.01.3902 analisou os mesmos documentos médicos apresentados nestes autos, não tendo a parte interessada apresentado qualquer documento novo capaz de afastar a coisa julgada.
2. Sustenta a inocorrência da coisa julgada pelo fato de que nos autos do processo nº 1002412-83.2019.4.01.3902 é possível verificar que postulou a concessão do benefício de auxílio-doença com DER de 04/02/2016, e, na ação constante dos autos, a DER é de 27/03/2017, anexando provas que não foram apreciadas quando do processo administrativo anterior, com exames mais recentes para comprovar a incapacidade laboral. Verifica-se a realização de requerimentos administrativos formulados junto ao INSS, em 04/02/2016 e 27/03/2017, e a existência de ação intentada no ano de 2019.
3. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração do quadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, resultante de mudança fática capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 471, CPC/73 e art. 505, I do CPC). Na hipótese dos autos esse pressuposto de fato e de direito não foi demonstrado pela parte autora.
4. Apelação da parte autora desprovida.".
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões: "no que tange o direito da autora ao provimento do recurso de apelação, vez que comprovado a inexistência de coisa julgada."
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra:
"A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
Na hipótese, a parte autora apelação, arguindo a inocorrência de coisa julgada, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Sustenta a inocorrência da coisa julgada pelo fato de que nos autos do processo nº 1002412-83.2019.4.01.3902 é possível verificar que postulou a concessão do benefício de auxílio-doença com DER de 04/02/2016, e, na ação constante dos autos, a DER é de 27/03/2017, anexando provas que não foram apreciadas quando do processo administrativo anterior, com exames mais recentes para comprovar a incapacidade laboral. Verifica-se a realização de requerimentos administrativos formulados junto ao INSS, em 04/02/2016 e 27/03/2017, e a existência de ação intentada no ano de 2019.
Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração/agravamento do quadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, resultante de mudaança fática capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 471, CPC/73 e art. 505, I do CPC).
Revendo os autos, constata-se a realização de requerimentos administrativos formulados junto ao INSS, em 04/02/2016 e 27/03/2017, e a existência de ação intentada no ano de 2019.
Contudo, tem-se que a parte autora não comprovou suas alegações, de que nos autos do processo nº 1002412-83.2019.4.01.3902 postulou a concessão do benefício de auxílio-doença com DER de 04/02/2016, e nesta presente ação, com pedido administrativo formulado em 27/03/2017, sendo que ambos requerimentos foram realizados em datas bem anteriores ao ajuizamento da primeira ação, e as provas novas juntadas aos autos datam de 2020 e 2021.
Dispositivo
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.".
De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.".
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO.
1. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
2. O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
