
POLO ATIVO: NEIDE MARIA RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRENNO BARBOSA DE REZENDE - GO33817-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que indeferiu a inicial, pela ocorrência da coisa julgada, considerado a existência de outra ação, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir (protocolo n° 201501256070), tramitando naquela comarca, objetivando a concessão do mesmo benefício, não há que se discutir os mesmos fatos em nova demanda idêntica à anterior.
Em suas razões de recurso, a parte autora alega a inocorrência da coisa julgada, considerando que a lide que está em andamento sob o número 201.501.256.070, o pedido é diverso, tendo em vista que se trata de indeferimento administrativo diferente, realizado na data de 11/06/2013, e o objeto da presente lide não se confunde com o anterior, vez que possuem requerimentos administrativo diferentes o que enseja em nova causa de pedir com novo objeto, e requerimento administrativo formulado em 14/03/2017.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Da coisa julgada e da necessidade de apresentação de novo requerimento administrativo
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou que indeferiu a inicial, pela ocorrência da coisa julgada, considerado a existência de outra ação, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir (protocolo n° 201501256070), tramitando naquela comarca, objetivando a concessão do mesmo benefício, não há que se discutir os mesmos fatos em nova demanda idêntica à anterior.
Assiste razão à recorrente.
Com efeito, nos termos do art. 337 do CPC/15, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Tratando de ação previdenciária, a coisa julgada opera segundo o resultado do processo e, desse modo, havendo oportunidade de se mover nova ação, fundada em novas provas que até então a parte autora não tivera acesso, é possível rediscutir o direito vindicado.
Na hipótese, a parte autora sustenta a inocorrência da coisa julgada, considerando que o processo anterior (n° 201501256070) foi discutido a negativa do INSS com relação ao benefício de NB 6178323135, com requerimento administrativo realizado em 11/06/2013, e que nos presentes autos se discute é pedido posterior negado pelo INSS, sob o NB 6021184169, requerido administrativamente no dia 14/03/2017.
Compulsando os autos, constata-se a existência de ação intentada na data de 10/04/2015, nos autos do processo nº 125607-45.2015.809.0107 (201501256070).
Já na presente ação, constata-se a negativa de requerimento administrativo formulado na data de 14/03/2017, data posterior a primeira ação de nº 125607-45.2015.809.0107 (201501256070).
Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a litispendência/coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração/agravamento do quadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas a alteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, inciso I, do CPC).
Em casos como este, se a parte autora demonstrar, em momento posterior, o atendimento dos requisitos legais, autoriza-se nova postulação do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa, ou, novas provas podem ser produzidas de modo a renovar a causa.
Dispositivo
Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006573-81.2019.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: NEIDE MARIA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: BRENNO BARBOSA DE REZENDE - GO33817-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À PRIMEIRA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que indeferiu a inicial, pela ocorrência da coisa julgada, considerado a existência de outra ação, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir (protocolo n° 201501256070), tramitando naquela comarca, objetivando a concessão do mesmo benefício, não há que se discutir os mesmos fatos em nova demanda idêntica à anterior.
2. Em suas razões de recurso, a parte autora alega a inocorrência da coisa julgada, considerando que a lide que está em andamento sob o número 201.501.256.070, o pedido é diverso, tendo em vista que se trata de indeferimento administrativo diferente, realizado na data de 11/06/2013, e o objeto da presente lide não se confunde com o anterior, vez que possuem requerimentos administrativo diferentes o que enseja em nova causa de pedir com novo objeto, e requerimento administrativo formulado em 14/03/2017.
3. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a litispendência/coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração/agravamento do quadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas a alteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, inciso I, do CPC).
4. Revendo os autos, constata-se que o processo anterior, de nº 125607-45.2015.809.0107 (201501256070), foi discutido a negativa do INSS com relação ao benefício de NB 6178323135, com requerimento administrativo realizado em 11/06/2013, e nos presentes autos se discute é o indeferimento de pedido posterior pelo INSS, sob o NB 6021184169, requerido administrativamente no dia 14/03/2017.
5. Em casos como este, se a parte autora demonstrar, em momento posterior, o atendimento dos requisitos legais, autoriza-se nova postulação do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa, ou, novas provas podem ser produzidas de modo a renovar a causa.
6. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
