
POLO ATIVO: SEBASTIAO FERREIRA PESSOA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843 e VINICIUS ALEXANDRE SILVA - RO8694
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que indeferiu a inicial, pela ocorrência da coisa julgada, considerado que no caso dos autos, em que os laudos retratam as mesmas condições já existentes quando da apreciação do feito pelo juízo anterior, a existência de um novo laudo, por si só, não é suficiente para justificar a repropositura da demanda, sendo necessário que este novo laudo contenha também informações novas (fatos novos), não apreciadas na demanda antecedente, retratando, por exemplo, nova moléstia ou o agravamento da doença anteriormente identificada.
Em suas razões de recurso, a parte autora alega a inocorrência da coisa julgada, considerando que o processo anterior (7001186-36.2017.8.22.0007) fora discutido a negativa do INSS no benefício de Nº 615.476.220-1, cessado em 07/06/2017, e que nos presentes autos, o que se discute é pedido posterior negado pelo INSS, sob o NB 624.086.469-6 no dia 24/07/2018, aduzindo que é portador de HANSENÍASE, a qual tente a se agravar, bem como a deixar sequelas irreversíveis.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Da coisa julgada e da necessidade de apresentação de novo requerimento administrativo
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou que indeferiu a inicial, pela ocorrência da coisa julgada, considerado que no caso dos autos, em que os laudos retratam as mesmas condições já existentes quando da apreciação do feito pelo juízo anterior, a existência de um novo laudo, por si só, não é suficiente para justificar a repropositura da demanda, sendo necessário que este novo laudo contenha também informações novas (fatos novos), não apreciadas na demanda antecedente, retratando, por exemplo, nova moléstia ou o agravamento da doença anteriormente identificada.
Assiste razão à recorrente.
Com efeito, nos termos do art. 337 do CPC/15, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Tratando de ação previdenciária, a coisa julgada opera segundo o resultado do processo e, desse modo, havendo oportunidade de se mover nova ação, fundada em novas provas que até então a parte autora não tivera acesso, é possível rediscutir o direito vindicado.
Na hipótese, a parte autora sustenta a inocorrência da coisa julgada, considerando que o processo anterior (n. 7001186-36.2017.8.22.0007) foi discutido a negativa do INSS com relação ao benefício de Nº 615.476.220-1, cessado em 07/06/2017, e que nos presentes autos se discute é pedido posterior negado pelo INSS, sob o NB 624.086.469-6, requerido administrativamente no dia 24/07/2018.
Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a litispendência/coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração/agravamento do quadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas a alteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, inciso I, do CPC).
Compulsando os autos, constata-se a existência de ação intentada no ano de 2017, nos autos do processo nº 7001186-36.2017.8.22.0007, e sentença de improcedência foi proferida em 12/06/2018, nos seguintes termos:
Vistos etc,
SEBASTIÃO FERREIRA PESSOA, brasileiro, convivente, auxiliar de produção, portador da CTPS nº 110304 001/RO e inscrito no CPF sob o nº 873.319.852-72, residente e domiciliado na Rua Nova, nº 5561, Bairro HAB Brasil, no município Ministro Andreazza/RO, por intermédio de advogada regularmente habilitada, ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, autarquia federal, sediada na Avenida Jorge Teixeira, esquina com Costa e Silva, nº 99, Porto Velho/RO, aduzindo em síntese ser segurado da previdência social e encontra-se incapacitado para o trabalho.
Discorre que requereu administrativamente benefício previdenciário, tendo sido implantado em seu favor o auxílio-doença que foi concedido, mas com data marcada para sua cessação, qual seja, 09/03/2017.
Menciona que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação para a conversão em aposentadoria por invalidez.
A inicial veio instruída com documentos pessoais, carteira e contratos de trabalho, procuração, declaração, comunicação de decisão, conta de energia, laudos, exames e relatórios médicos, telas previdenciárias.
Em decisão de ID 8673686 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a citação do INSS.
O requerido foi citado e apresentou contestação, onde elenca os requisitos para concessão de benefícios previdenciários, assevera a necessidade de realização de perícia médica nos casos de benefícios decorrentes de incapacidade e discorre sobre a necessidade de fixação de data de início e cessação do benefício. Pugna pela improcedência do pedido e apresenta quesitos para perícia.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 10565054).
Promovida a perícia judicial, o laudo foi juntado (ID 15489940).
As partes se manifestaram sobre o laudo.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA inaugurada por SEBASTIÃO FERREIRA PESSOA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
(...)
Depreende-se que o fundamental ponto de afirmação, que serve de deslinde à questão da concessão do referido benefício, reside na verificação da real condição de incapacidade, isto é, de não suscetibilidade de reabilitação do segurado, informada e materializada mediante exame médico pericial, para o desempenho de sua atividade laboral.
No caso em exame, o autor postulou na esfera administrativa seu afastamento por incapacidade laboral, tendo sido implantado em seu favor o auxílio-doença.
No que concerne à qualidade de segurado do autor e, portanto, sua vinculação com a previdência social, o INSS já reconheceu tal condição, pois implantou em seu favor o benefício auxílio-doença, que perdurou até o mês de março de 2017.
Desta forma, mostram-se atendidos os requisitos iniciais para a concessão do benefício.
No tocante à alegada incapacidade do autor, vale lembrar que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e legalidade, podendo apenas ser desconstituído através de robusta prova em sentido contrário.
Os laudos juntados pelo autor não são suficientes para tornar contestável o laudo produzido pelos peritos da autarquia, razão pela qual foi determinada a realização de perícia judicial.
A médica perita nomeada por este juízo, Dra. Luiza Timm K. Marçal, ao examinar o autor, menciona que ele foi diagnosticado com Hanseníase, no ano de 2016 fez tratamento e já recebeu alta. Menciona que o autor não possui manchas ou deformidades (Exame clínico). É categórica ao afirmar que a doença tratada não o torna incapaz (quesito 3), que não existe incapacidade, nem mesmo de caráter temporário ou parcial, (quesito 5). Reafirma que o autor encontra-se apto para suas atividades laborais habituais.
O laudo judicial apenas confirma a legitimidade da decisão da autarquia, pois não foi constatada incapacidade laboral.
Tendo restado demonstrado que o autor não se encontra incapacitado para o trabalho, o pedido deve ser rejeitado.
Isto posto e por tudo mais dos autos constam, JULGO com apoio no art. 487, I do Código de Processo Civil, e dispositivos da Lei 8.213/91, TOTALMENTE IMPROCEDENTE a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por SEBASTIÃO FERREIRA PESSOA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado em razão de sua fragilidade econômica.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, independentemente de novo despacho, remeta-se os autos ao Tribunal competente para análise do recurso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Já na presente ação, constata-se a negativa de requerimento administrativo formulado na data de 24/07/2018, data posterior à prolação da sentença da ação anterior.
Dispositivo
Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034877-17.2019.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: SEBASTIAO FERREIRA PESSOA
Advogados do(a) APELANTE: LUZINETE PAGEL - RO4843, VINICIUS ALEXANDRE SILVA - RO8694
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À PRIMEIRA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que indeferiu a inicial, pela ocorrência da coisa julgada, considerado que no caso dos autos, em que os laudos retratam as mesmas condições já existentes quando da apreciação do feito pelo juízo anterior, a existência de um novo laudo, por si só, não é suficiente para justificar a repropositura da demanda, sendo necessário que este novo laudo contenha também informações novas (fatos novos), não apreciadas na demanda antecedente, retratando, por exemplo, nova moléstia ou o agravamento da doença anteriormente identificada.
2. Em suas razões de recurso, a parte autora alega a inocorrência da coisa julgada, considerando que o processo anterior (7001186-36.2017.8.22.0007) fora discutido a negativa do INSS no benefício de Nº 615.476.220-1, cessado em 07/06/2017, e que nos presentes autos, o que se discute é pedido posterior negado pelo INSS, sob o NB 624.086.469-6 no dia 24/07/2018, aduzindo que é portador de hanseníase, a qual tente a se agravar, bem como a deixar sequelas irreversíveis.
3. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a litispendência/coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração/agravamento do quadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas a alteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, inciso I, do CPC).
4. Revendo os autos, constata-se a existência de ação intentada no ano de 2017, nos autos do processo nº 7001186-36.2017.8.22.0007, e sentença de improcedência proferida em 12/06/2018. Já na presente ação, verifica-se a negativa de requerimento administrativo formulado na data de 24/07/2018, data posterior à sentença da ação anterior, o que enseja direito de intentar nova ação.
5. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
