
POLO ATIVO: VALDIR PEREIRA DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, considerado a ocorrência da coisa julgada, considerando que a presente ação foi julgada perante a Subseção Judiciária de Floriano/PI, os autos do Processo n° 1001776- 08.2019.4.01.4003, e que o laudo pericial médico concluiu pela ausência da incapacidade da parte autora para suas atividades laborais habituais.
Em suas razões de recurso, a parte autora alega a inocorrência da coisa julgada, considerando que o processo anterior (1001776-08.2019.4.01.4003) fora discutido a negativa do INSS com relação ao requerimento administrativo formulado em 19/06/2019, e que nos presentes autos, o que se discute é pedido posterior negado pelo INSS, novo requerimento administrativo formulado no dia 29/01/2020, devido ao agravamento da doença.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Da coisa julgada e da necessidade de apresentação de novo requerimento administrativo
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo, pela ocorrência da coisa julgada, considerado que no caso dos autos, em que os laudos retratam as mesmas condições já existentes quando da apreciação do feito pelo juízo anterior, a existência de um novo laudo, por si só, não é suficiente para justificar a repropositura da demanda, sendo necessário que este novo laudo contenha também informações novas (fatos novos), não apreciadas na demanda antecedente, retratando, por exemplo, nova moléstia ou o agravamento da doença anteriormente identificada.
Assiste razão à recorrente.
Com efeito, nos termos do art. 337 do CPC/15, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Tratando de ação previdenciária, a coisa julgada opera segundo o resultado do processo e, desse modo, havendo oportunidade de se mover nova ação, fundada em novas provas que até então a parte autora não tivera acesso, é possível rediscutir o direito vindicado.
Na hipótese, a parte autora sustenta a inocorrência da coisa julgada, considerando que o processo anterior, que tramitou perante a Subseção Judiciária de Floriano/PI (Processo n° 1001776- 08.2019.4.01.4003), foi discutido a negativa do INSS com relação ao benefício requerido administrativamente em 19/06/2019, mas, considerando o agravamento da enfermidade que o acomete, formulou novo requerimento administrativo em 29/01/2020, havendo nova negativa do pedido, e é o que se discute nos presentes autos.
Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a litispendência/coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração/agravamento do quadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas a alteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, inciso I, do CPC).
Compulsando os autos, constata-se a existência de ação intentada no ano de 2019, nos autos do processo nº 1001776- 08.2019.4.01.4003, e sentença de improcedência foi proferida em 17/06/2020, nos seguintes termos:
“A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a incapacidade do segurado para o desempenho do trabalho ou de sua atividade habitual, conforme regra estabelecida pelo art. 59, caput, e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O benefício de aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que seja considerado insuscetível de recuperação para toda e qualquer atividade profissional, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. A distinção entre os dois benefícios, portanto, repousa no fato de que, para a obtenção de auxílio-doença, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade. Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições, excetuadas as hipóteses previstas pelo art. 26, I e II, da Lei de Benefícios, em que a carência é dispensada. No caso, o laudo pericial (id. 186666376) atesta que o autor apresenta doenças ou sequelas (CID 10: M51.9 – Transtorno não especificado de disco intervertebral + M54.9 – Dorsalgia não especificada + A30.0 – Hanseníase [lepra] indeterminada + I10 – Hipertensão essencial (primária)), concluindo, contudo, que tais enfermidades não o incapacitam para o exercício das suas atividades laborais habituais.
Considerando que referido laudo foi produzido por profissional idôneo e imparcial, além de não ter sido impugnado pela parte autora, não vejo motivo para afastar suas conclusões. Constatada a capacidade da parte autora, esta não faz jus à concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Já na presente ação, constata-se a negativa de requerimento administrativo formulado na data de 29/01/2020, considerando o agravamento do estado de saúde.
Dispositivo
Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002234-06.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: VALDIR PEREIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, considerado a ocorrência da coisa julgada, considerando que a presente ação foi julgada perante a Subseção Judiciária de Floriano/PI, os autos do Processo n° 1001776- 08.2019.4.01.4003, e que o laudo pericial médico concluiu pela ausência da incapacidade da parte autora para suas atividades laborais habituais.
2. Em suas razões de recurso, a parte autora alega a inocorrência da coisa julgada, considerando que o processo anterior (1001776- 08.2019.4.01.4003) fora discutido a negativa do INSS com relação ao requerimento administrativo formulado em 19/06/2019, e que nos presentes autos, o que se discute é pedido posterior negado pelo INSS, novo requerimento administrativo formulado no dia 29/01/2020, devido ao agravamento da doença.
3. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a litispendência/coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração/agravamento do quadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas a alteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, inciso I, do CPC).
4. Revendo os autos, constata-se a existência de ação intentada no ano de 2019, nos autos do processo nº 1001776-08.2019.4.01.4003, e sentença de improcedência foi proferida em 17/06/2020. Já na presente ação, a negativa de requerimento administrativo formulado na data de 29/01/2020, considerando o agravamento do estado de saúde, o que enseja direito de intentar nova ação.
5. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
