
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA EUZA FERREIRA RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARNALDO SILVA ARAUJO - MT13840-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido para conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 10/12/2013.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Da coisa julgada e da necessidade de apresentação de novo requerimento administrativo
Trata-se de apelação interposta pela pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido para conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 10/12/2013.
Com efeito, nos termos do art. 337 do CPC/15, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Tratando de ação previdenciária, a coisa julgada opera segundo o resultado do processo e, desse modo, havendo oportunidade de se mover nova ação, em novas provas que até então a parte autora não tivera acesso, é possível rediscutir o direito vindicado.
Na hipótese, a parte autora sustenta a inocorrência da coisa julgada, considerando que sua incapacidade se agravou com o passar do tempo, e diante disso foram anexados aos autos novos documentos médicos comprovando a incapacidade.
Compulsando os autos, constata-se a existência de ação intentada anteriormente (n. 1019603-52.2020.4.01.9999), que foi julgada procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 10/12/2013 (id 72110115 – fls. 95/97, publicada em 09/10/2018).
Em razão do recurso de apelação do INSS, na data de 24/01/2022 foi proferido acórdão por esta Primeira Turma, negando provimento ao apelo.
Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a litispendência/coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração/agravamento do quadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas a alteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, inciso I, do CPC).
Por óbvio, na hipótese, não persiste o interesse de agir, face ao benefício postulado ter sido concedido nos autos da Ação Cível n.1019603-52.2020.4.01.9999, impondo-se a extinção do processo nos termos do art. 502 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, impõe-se a extinção da presente ação, nos termos do art. 502 do CPC. Apelação do INSS prejudicada.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010493-24.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA EUZA FERREIRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ARNALDO SILVA ARAUJO - MT13840-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ART. 502 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido para conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 10/12/2013.
2. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a litispendência/coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração/agravamento do quadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas a alteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, inciso I, do CPC).
3. Revendo os autos, constata-se a existência de ação intentada anteriormente (n. 1019603-52.2020.4.01.9999), que foi julgada procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 10/12/2013 (publicada em 09/10/2018), e em razão do recurso de apelação interposto pelo INSS, na data de 24/01/2022 foi proferido acórdão por esta Primeira Turma, negando provimento ao apelo.
4. Na hipótese, não persiste o interesse de agir face ao benefício postulado ter sido concedido nos autos da Ação Cível n.1019603-52.2020.4.01.9999, impondo-se a extinção do processo nos termos do art. 502 do CPC.
5. Processo extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 502 do CPC. Apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
