
POLO ATIVO: RENILDE CAITANO DE ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VITOR OLIVEIRA DE ALARCAO - GO30073-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Renilde Caitano de Araújo, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de seu filho, Paulo César Doutor, falecido em 21/01/2017.
Em suas razões de recurso, alega o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Renilde Caitano de Araújo, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de seu filho, Paulo César Doutor, falecido em 21/01/2017.
Do mérito
A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei 8.213/91, na redação do artigo 16, I:
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural do falecido, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
No que se refere à comprovação do exercício da atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que “o rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 967.459/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017).
Nesse sentido, pode-se admitir como início de prova material, nos casos em que a profissão de rurícola esteja expressamente consignada, e desde que complementada por convincente e robusta prova testemunhal, entre outros, os seguintes documentos, certidão de casamento, certidão de nascimento, contratos de parceria agrícola, certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais.
Nessa linha de orientação, confiram-se os seguintes julgados: REsp n. 1.650.326/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017; REsp n. 1.649.636/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.; AC 1000718-53.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2022 PAG.; AC 0019865-62.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/12/2021.
Note-se que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando baseada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula 149 da sua jurisprudência: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Ressalte-se, ainda, que “...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
Nesse sentido, firmou-se o entendimento “acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: ‘É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.’” (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Cumpre consignar, conforme entendimento sedimentado nesta Corte, que não constituem início de prova material da atividade campesina: “a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.).
Saliento que a certidão de óbito é inservível como início razoável de prova material, indispensável para a concessão do pedido, porque documento produzido próximo ou posteriormente à data do óbito, contemporaneamente ao requerimento do benefício não serve ao fim a que se destina. Precedente: AC 1042701-27.2019.4.01.0000, Juiz Federal César Jatahy Fonseca (CONV.), TRF1 - Segunda Turma, PJe 25/05/2020.
Registre-se que o trabalho urbano por curtos períodos não descaracteriza o labor rural, porquanto se admite o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, a teor do art. 39, I, da Lei 8.213/1991.
É possível a extensão de prova material em nome de um de um integrante do núcleo familiar a outro, exceto quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (REsp n. 1.304.479/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/12/2012).
É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”), mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE).
Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES).
A propriedade de imóvel urbano descaracteriza o regime de economia familiar e invalida os documentos apresentados como início de prova material. Neste sentido: AC 1004688-32.2019.4.01.9999, Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, TRF1 - Primeira Turma, PJe 22/09/2021; AC 1011027-07.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 - Primeira Turma, PJe 12/04/2021; AC 0059198-55.2017.4.01.9199, Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 23/11/2020; AC 1031009-07.2019.4.01.9999, Juiz Federal César Jatahy Fonseca (Conv.), TRF1 - Segunda Turma, PJe 24/06/2020; AC 1025371-17.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 15/10/2019.
Dependência econômica dos pais
Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do art. 16, II da Lei 8.213/1991 (cf. STF Pleno, MS 21.707/DF, Rel. Orig. Ministro Carlos Velloso, Rel. Des. Ministro Marco Aurélio, DJU 22/09/1995 p. 30590). Em outras palavras, no caso de pensão por morte requerida pelos genitores do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica destes em relação àquele. Neste sentido: AC 1012096-74.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2021; AC 1026324-20.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2021; AC 1004172-75.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2020.
A jurisprudência admite que a prova da dependência econômica seja feita exclusivamente por prova testemunhal. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 891.154/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017.)
A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar. Assim, a simples menção a uma ajuda financeira não é suficiente para comprovar uma efetiva dependência econômica. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. PENSÃO POR MORTE. MÃE. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de pensão por morte de filho que já atingiu a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito. Precedentes. 2. "A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com simples ajuda financeira nas despesas domésticas, ainda que prestada de forma habitual (Precedentes). A não comprovação da dependência econômica impede a concessão de pensão post mortem, nos termos da Lei n. 3.765/60" (AC 0005232-09.2011.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.347 de 17/12/2014)". 3. Consta nos autos que a genitora percebia pensão por morte previdenciária, em razão do falecimento de seu marido e não há qualquer documento, nos cadastros da Administração Naval, que indique o seu nome como beneficiária de seu filho, muito pelo contrário, o ex-militar renunciou expressamente à manutenção dos benefícios da Lei de Pensões Militares (Lei 3.765/60), deixando de recolher a contribuição específica de 1,5% mensal. 4. Dessa forma, conclui-se que a demandante não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a existência de dependência econômica com o instituidor da pensão, devendo ser mantida a decisão do juízo originário que não a reconheceu 5. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (AC 0042518-77.2013.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/09/2018 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE MERA AJUDA FINANCEIRA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos da Lei 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I da referida lei (conforme redação vigente ao tempo do óbito). 2. Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do art. 16, II e §§ 1° e 4° da Lei 8.213/1991, na redação vigente à data do óbito do instituidor da pensão, aplicável ao caso (Cf. STF Pleno, MS 21.707/DF, Rel. Orig. Ministro Carlos Velloso, Rel. Des. Ministro Marco Aurélio, DJU 22/09/1995 p. 30590). 3. No caso concreto, não há prova efetiva da dependência econômica nem a comprovação de que o falecido arcava com despesas cotidianas do lar, some-se a isso o fato de que, ainda que comprovado o custeio das despesas cotidianas, essas configurariam, no máximo, ajuda da manutenção familiar do que propriamente dependência econômica da parte autora em relação a ela, não se podendo concluir, daí, que a de cujus era o arrimo daquele grupo familiar, ou seja, que a parte autora dependia dela para prover suas necessidades básicas. 4. Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos, por exemplo, mediante aquisição de alimentos ou peças de mobiliário. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica. Ademais, como bem consignado pelo juízo a quo, a autora aufere benefício previdenciário, uma aposentadoria por idade, restando infirmada a alegada dependência econômica em face da filha falecida a qual não se presume na presente hipótese. 5. Ademais, como bem consignado pelo juízo a quo, a autora aufere benefício previdenciário, uma aposentadoria invalidez, restando infirmada a alegada dependência econômica em face do filho falecido a qual não se presume na presente hipótese. 6. Não tendo sido preenchidos os requisitos da dependência econômica do instituidor da pensão não se afigura possível à concessão do benefício de pensão por morte no presente caso. 7.Apelação a que se nega provimento. (AC 1020719-30.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/02/2022 PAG.)
A propósito, observa-se que, especialmente em relação aos pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a situação inversa há de ser densamente caracterizada. Para tanto, deve-se tomar como parâmetros, dentre outros os seguintes aspectos: a) ausência de renda por parte dos genitores ou, no mínimo um desnível acentuado a justificar a dependência; b) o caráter permanente e/ou duradouro da renda auferida pelo instituidor; c) superveniência de dificuldades econômico-financeiras após o óbito (decesso econômico-social) etc.
Assim sendo, o auxilio financeiro prestado pelo filho não significa que o autor dependesse economicamente dele, pois é certo que o filho solteiro que mora com sua família ajude nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
Caso dos autos
O óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 21/01/2017, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: certidão de nascimento do irmão, ocorrido em 03/07/1992, no qual consta a profissão de lavrador do genitor, condição extensível a ele.
Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
O falecido contava com 27 (vinte e sete) anos na data do óbito.
Saliento que, de acordo com a documentação acostada, para configurar a qualidade de segurado do falecido necessária a extensão da qualidade do genitor. Posta a questão nestes termos, concluo que não eram os pais que dependiam do filho, mas sim este que dependia dos pais.
Tratando-se de pensão por morte requerida pela genitora do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daquela em relação a este.
Entendo que não ficou demonstrada a efetiva dependência econômica da autora em relação a seu filho. Isto porque trabalhavam ela, o filho e o falecido marido como lavradores em regime de economia familiar. E a dependência econômica da autora é do cônjuge e não do filho.
Assim, a ausência da comprovação da dependência econômica dos pais em relação ao filho impede a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Apelação da parte autora prejudicada.
É o voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023250-50.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: RENILDE CAITANO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: VITOR OLIVEIRA DE ALARCAO - GO30073-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 21/01/2017. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. GENITORA DE SEGURADO, SOLTEIRO E SEM FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Trata-se de apelação interposta por Renilde Caitano de Araújo, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de seu filho, Paulo César Doutor, falecido em 21/01/2017.
2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
3. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: certidão de nascimento do irmão, ocorrido em 03/07/1992, no qual consta a profissão de lavrador do genitor, condição extensível a ele. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
4. De acordo com a documentação acostada, para configurar a qualidade de segurado do falecido necessária a extensão da qualidade do genitor. Nestes termos, não eram os pais que dependiam do filho, mas sim este que dependia dos pais.
5. Tratando-se de pensão por morte requerida pela genitora do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daquela em relação a este.
6. Não ficou demonstrada a efetiva dependência econômica da autora em relação a seu filho. Isto porque trabalhavam ela, o filho e o falecido marido como lavradores em regime de economia familiar. E a dependência econômica da autora é do cônjuge e não do filho.
7. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator