
POLO ATIVO: SIVIRINO GABRIEL MENDES DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO LIMA CAMPOS JUNIOR - MA21708-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Sivirino Gabriel Mendes de Sousa, assistido por sua genitora, Maria do Rosário Lima Mendes, em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Objetiva a concessão do benefício de pensão por morte de seu pai, Sivirino Ferreira de Sousa, falecido em 11/06/2004.
Em suas razões de recurso, a parte autora alega a inexistência de coisa julgada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, intimado, deixou de apresentar parecer.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Sivirino Gabriel Mendes de Sousa, assistido por sua genitora, Maria do Rosário Lima Mendes, em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Objetiva a concessão do benefício de pensão por morte de seu pai, Sivirino Ferreira de Sousa, falecido em 11/06/2004.
A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
Ademais, "com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior". Precedente: AC 1002449-55.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022).
Na hipótese, o INSS, em sua contestação, arguiu preliminar de coisa julgada, requerendo, em decorrência, a improcedência do pedido inicial.
Sustenta que a pretensão deduzida no presente feito já foi apreciada nos autos da ação nº 51622-57.2013.4.01.3700), que tramitou perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, e cujo pleito do benefício de pensão por morte de Sivirino Ferreira de Sousa foi julgado improcedente.
Fundamentou seu pedido naquela ação com a juntada de um único documento, certidão de óbito na qual consta a profissão do falecido como lavrador.
Nestes autos, a parte autora junta aos autos omesmo documento utilizado na ação anterior.
Na hipótese, em face da ausência de documentos novos, restou caracterizado o instituto da coisa julgada, garantia fundamental (inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal) que visa proteger o princípio da segurança jurídica.
Há, portanto, obstáculo processual intransponível, que impõe o não provimento da apelação de sentença que julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030097-05.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RECORRENTE: SIVIRINO GABRIEL MENDES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO LIMA CAMPOS JUNIOR - MA21708-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. ARTIGO 485, V, DO CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por Sivirino Gabriel Mendes de Sousa, assistido por sua genitora, Maria do Rosário Lima Mendes, em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Objetiva a concessão do benefício de pensão por morte de seu pai, Sivirino Ferreira de Sousa, falecido em 11/06/2004.
2. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
3. "Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior". Precedente: AC 1002449-55.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022).
4. A pretensão deduzida no presente feito já foi apreciada nos autos da ação nº 51622-57.2013.4.01.3700), que tramitou perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, e cujo pleito do benefício de pensão por morte de Sivirino Ferreira de Sousa foi julgado improcedente.
5. Em ambas as ações, fundamentou seu pedido com a juntada de um único documento, certidão de óbito na qual consta a profissão do falecido como lavrador.
6. Em face da ausência de documentos novos, restou caracterizado o instituto da coisa julgada, garantia fundamental (inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal) que visa proteger o princípio da segurança jurídica.
7. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
