
POLO ATIVO: TEODOLINA LIMA NOLETO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO - MA8392-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Teodolina Lima Noleto, em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Objetiva a concessão do benefício de pensão por morte de Sebastião Borges da Silva, falecido em 18/07/2005.
Em suas razões de recurso, a parte autora alega a inexistência de litispendência ou coisa julgada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Teodolina Lima Noleto, em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Objetiva a concessão do benefício de pensão por morte de Sebastião Borges da Silva, falecido em 18/07/2005.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC.
A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
Ademais, "com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior". Precedente: AC 1002449-55.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022).
Na hipótese, o INSS, em sua contestação, arguiu preliminar de litispendênica, requerendo, em decorrência, a improcedência do pedido inicial.
Sustenta que a pretensão deduzida no presente feito é a mesma demanda dos autos da ação nº 520-29.2014.8.10.0126, que tramitou perante o mesmo Juízo de Direito da Comarca de São João dos Patos/MA, e cujo pleito do benefício de pensão por morte de Sebastião Borges da Silva foi julgado improcedente. Nesta Corte, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, prejudicada a apelação. O acórdão transitou em julgado em 24/01/2017.
Fundamentou seu pedido requerendo a procedência da "presente ação com a condenação do INSS ao pagamento da pensão mensal por morte ao autor, bem como, no pagamento das pensões atrasadas desde a data do requerimento administrativo que foi no dia 21/11/2011, cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros leais até a data do devido pagamento".
Nestes autos, ajuizado em 24/05/2017, a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte com a procedência da "presente ação com a condenação do INSS ao pagamento da pensão mensal por morte ao autor, bem como, no pagamento das pensões atrasadas desde a data do requerimento administrativo que foi no dia 21/11/2011, cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros leais até a data do devido pagamento".
Na hipótese, em face da ausência de documentos novos, restou caracterizado o instituto da coisa julgada, garantia fundamental (inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal) que visa proteger o princípio da segurança jurídica.
Há, portanto, obstáculo processual intransponível, que impõe o não provimento da apelação de sentença que julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, V, do CPC..
Dispositivo
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033116-53.2021.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: TEODOLINA LIMA NOLETO
Advogado do(a) APELANTE: IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO - MA8392-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por Teodolina Lima Noleto, em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Objetiva a concessão do benefício de pensão por morte de Sebastião Borges da Silva, falecido em 18/07/2005.
2. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
3. "Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior". Precedente: AC 1002449-55.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022).
4. A pretensão deduzida no presente feito já foi apreciada nos autos da ação nº 520-29.2014.8.10.0126, que tramitou perante o mesmo Juízo de Direito da Comarca de São João dos Patos/MA, e cujo pleito do benefício de pensão por morte de Sebastião Borges da Silva foi julgado improcedente. Nesta Corte, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, prejudicada a apelação. O acórdão transitou em julgado em 24/01/2017.
5. Em ambas as ações, a causa de pedir é fundamentada no pagamento de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo datado de 21/11/2011.
6. Em face da ausência de documentos novos, restou caracterizado o instituto da coisa julgada, garantia fundamental (inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal) que visa proteger o princípio da segurança jurídica.
7. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
