
POLO ATIVO: MARIA HELENA GOMES PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Maria Helena Gomes Pereira, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido. Objetiva a concessão do benefício de pensão por morte de Claudemir Cardoso da Silva, falecido em 12/10/2002.
Em suas razões de recurso, a parte autora alega a inexistência de litispendência ou coisa julgada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Maria Helena Gomes Pereira, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido. Objetiva a concessão do benefício de pensão por morte de Claudemir Cardoso da Silva, falecido em 12/10/2002.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC.
A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
Ademais, "com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior". Precedente: AC 1002449-55.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022).
Na hipótese, o INSS, em sua contestação, arguiu preliminar de litispendênica, requerendo, em decorrência, a improcedência do pedido inicial.
Sustenta que a pretensão deduzida no presente feito é a mesma demanda dos autos da ação nº 1002224-75.2020.8.11.0044 (que nesta Corte foi registrado sob nº 1031383-52.2021.4.01.9999), ajuizada em 09/11/2021, que tramitou perante a 2ª Vara do Juízo de Direito da Comarca de Paranatinga/MT, e cujo pleito do benefício de pensão por morte de Claudemir Cardoso da Silva foi julgado improcedente. Nesta Corte, o processo encontra-se aguardando julgamento.
Nestes autos, ajuizado em 1º/02/2023, a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte por morte de Claudemir Cardoso da Silva, também julgado improcedente.
Desta forma, em face da ausência de documentos novos, restou caracterizado o instituto da litispendência, garantia fundamental (inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal) que visa proteger o princípio da segurança jurídica.
Há, portanto, obstáculo processual intransponível, que impõe a manutenção da sentença que julgou extinto o processo.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007353-45.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: MARIA HELENA GOMES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por Maria Helena Gomes Pereira, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido. Objetiva a concessão do benefício de pensão por morte de Claudemir Cardoso da Silva, falecido em 12/10/2002.
2. Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC.
3. A pretensão deduzida no presente feito é a mesma demanda dos autos da ação nº 1002224-75.2020.8.11.0044 (que nesta Corte foi registrado sob nº 1031383-52.2021.4.01.9999), ajuizada em 09/11/2021, que tramitou perante a 2ª Vara do Juízo de Direito da Comarca de Paranatinga/MT, e cujo pleito do benefício de pensão por morte de Claudemir Cardoso da Silva foi julgado improcedente. Nesta Corte, o processo encontra-se aguardando julgamento.
4. Nestes autos, ajuizado em 1º/02/2023, a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte por morte de Claudemir Cardoso da Silva, também julgado improcedente.
5. Em face da ausência de documentos novos, restou caracterizado o instituto da litispendência, garantia fundamental (inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal) que visa proteger o princípio da segurança jurídica.
6. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
