
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA LUCIA RIBEIRO MACEDO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO - PR30373-A e JURACI MARQUES JUNIOR - PR55703-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal.
Sustenta o embargante a existência de erro material no acórdão embargado, uma vez que foi julgado matéria diversa da demanda inicial. A ação refere-se a pedido de aposentadoria por invalidez e o acórdão concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural.
Requer o provimento dos presentes embargos declaratórios para que seja retificado o referido erro material, com o adequado julgamento do recurso interposto contra a sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com razão a parte embargante.
No caso concreto, há erro material no julgado, tendo em vista que a ação dispõe sobre matéria diversa da julgada no acórdão embargado.
A ação refere-se a pedido de aposentadoria por invalidez e o acórdão concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural.
Dessa forma, evidenciado a existência do erro material, os embargos devem ser acolhidos para anular o acórdão (ID 302786552), e prosseguindo no julgamento da matéria posta nos autos, passo a analisar o feito.
Caso dos autos
Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, ao fundamento de que não houve a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar de subsistência que caracterize a qualidade de segurado especial.
São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).
Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento (1979), em que consta a profissão de lavrador do esposo da demandante; ficha de saúde - Município deSão Miguel do Guaporé - RO (atendimentos em 2000, 2010 e 2011), com registro da requerente como lavradora; declaração do proprietário do terra rural RD RO 481, P 20, Km 04 - São Miguel do Guaporé - RO (2009), com registro de que aautora, lavradora, reside em sua propriedade; notas fiscais com indicação de endereço rural da autora (2013, 2014 e 2015); bem como recibos de contribuição sindical rural em nome da requerente (2013, 2014 e 2015).
A documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.
A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.
Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: “A Periciada é uma senhora de 58 anos de idade, está acometida de doença crônica degenerativa e progressivaTranstorno disco cervical (M 50.9); Transtorno disco lombar (M 51.1); Lombalgia + Ciática (M 54.4). Espondilolistese de C5-C6. Hérnia de disco C6-C7, sendo a incapacidade permanente e total. Doença crônica degenerativa.”
Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade total e permanente para seu trabalho habitual (trabalhador rural), de modo que a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo.
No caso, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo.
Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando o erro material, anular o acórdão embargado, e prosseguindo no julgamento, dar provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL. MATÉRIA DIVERSA DA JULGADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO SANADO. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL, ANULANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO, E PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. No caso concreto, há erro material no julgado, tendo em vista que a ementa do julgado dispõe sobre matéria diversa da tratada nos autos e da versada no voto condutor do acórdão. A ação refere-se a pedido de aposentadoria por invalidez, e o acórdão concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos para anular o acórdão (ID 302786552), para que haja prosseguimento nojulgamento para o examedo direito da autora.
3. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, ao fundamento de que não houve a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar de subsistência que caracterize a qualidade de segurado especial.
4. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).
5. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento (1979), em que consta a profissão de lavrador do esposo da demandante; ficha de saúde - Município deSão Miguel do Guaporé - RO (atendimentos em 2000, 2010 e 2011), com registro da requerente como lavradora; declaração do proprietário do terra rural RD RO 481, P 20, Km 04 - São Miguel do Guaporé - RO (2009), com registro de que aautora, lavradora, reside em sua propriedade; notas fiscais com indicação de endereço rural da autora (2013, 2014 e 2015); bem como recibos de contribuição sindical rural em nome da requerente (2013, 2014 e 2015).
6. A documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.
7. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.
8. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: “A Periciada é uma senhora de 58 anos de idade, está acometida de doença crônica degenerativa e progressivaTranstorno disco cervical (M 50.9); Transtorno disco lombar (M 51.1); Lombalgia + Ciática (M 54.4). Espondilolistese de C5-C6. Hérnia de disco C6-C7, sendo a incapacidade permanente e total. Doença crônica degenerativa.”
9. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade total e permanente para seu trabalho habitual (trabalhador rural), de modo que a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo.
10. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
11. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).
12. Embargos de declaração acolhidos para, sanando o erro material, anular o acórdão embargado, e prosseguindo no julgamento, dar provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
