
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MANOEL AUGUSTO DUARTE MAFFRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REBEKA VILAROUCA PEREIRA E SILVA - PA26588-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013272-81.2021.4.01.3900
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
APELADO: MANOEL AUGUSTO DUARTE MAFFRA
Advogado do(a) APELADO: REBEKA VILAROUCA PEREIRA E SILVA - PA26588-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. POSTURA INADEQUADA E INCÊNDIO. LTCAT. ESPECIALIDADE AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
3. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
4. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
5. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.
6. No caso dos autos, o autor objetiva o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/06/1996 a 01/11/2010, cujo pedido foi julgado procedente na sentença.
7. O INSS alega que “nos PPPs juntados aos autos constam informações de que o autor fazia uso regular de EPIs, informando, ainda que tais equipamentos de proteção individual foram eficazes”, bem como que a “periculosidade não se enquadra como atividade especial”.
8. Em relação a tal período, consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 62/64) do autor que ele laborou na empresa Paragas Distribuidora Ltda., na função de promotor de vendas, realizando “trabalho externo, venda de gás para clientes no interior do estado, visitas a clientes e prospecção de novos clientes”. Exercia suas funções continuamente submetido aos fatores de risco “postura inadequada” e “incêndio”, sendo os EPIs ineficazes.
9. Todavia, consta do LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (fls. 145/150) do autor que a atividade por ele desenvolvida é “considerada salubre devido ao tempo de exposição ser inferior a 6% do total da jornada de trabalho, exposição não cotidiana, risco irrelevante não requerendo medidas especiais de segurança”, concluindo-se que “a atividade analisada não é considerada especial com direito à aposentadoria especial por não estar enquadrada na legislação previdenciária” (fl. 149).
10. A atividade desenvolvida é de âmbito externo, sem contato contínuo com o GLP, de acordo com as conclusões do LTCAT. Diante de tal realidade, conclui-se que o autor não laborava exposto a riscos que justifiquem a contagem de tempo especial, razão pela qual a sentença merece reforma para afastar a contagem especial em relação a tal período.
11. Apelação do INSS provida para afastar a especialidade da atividade do autor no período de 03/06/1996 a 01/11/2010. Invertidos os ônus da sucumbência, ficando a exigibilidade dos honorários advocatícios suspensa em razão da justiça gratuita deferida ao autor.
Em suas razões, a parte autora alega que “na descrição da conclusão do LTCAT, em trecho transcrito no v. acórdão, o perito inicialmente aborda a insalubridade, elencando os motivos pelos quais a atividade é considerada salubre e, após, somente na 2ª parte do parágrafo, aborda sobre à exposição ao perigo em razão do desempenho da atividade em área de riscos, conferindo ao embargante o adicional correspondente à periculosidade”, bem como que “em momento algum houve menção, ou mesmo a pretensão, na inicial, de caracterizar a especialidade da atividade do Autor pela exposição a agentes nocivos à saúde (insalubridade), mas tão somente pela exposição deste ao risco à integridade física (periculosidade), com fundamento na jurisprudência dessa E. Corte Federal, o que não foi enfrentado no v. acórdão”.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013272-81.2021.4.01.3900
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
APELADO: MANOEL AUGUSTO DUARTE MAFFRA
Advogado do(a) APELADO: REBEKA VILAROUCA PEREIRA E SILVA - PA26588-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
Isso porque, no acórdão, reproduziu-se trecho do LTCAT relativo ao campo “legislação previdenciária", do qual consta que “a atividade analisada não é considerada especial com direito à aposentadoria especial por não estar enquadrada na legislação previdenciária”.
Assim, a mera discordância quanto ao entendimento adotado no acórdão embargado, como ocorre no presente caso, desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
Enfim, não há omissão, obscuridade, contradição ou inexatidão material a serem sanadas.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013272-81.2021.4.01.3900
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
APELADO: MANOEL AUGUSTO DUARTE MAFFRA
Advogado do(a) APELADO: REBEKA VILAROUCA PEREIRA E SILVA - PA26588-A
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. POSTURA INADEQUADA E INCÊNDIO. LTCAT. ESPECIALIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
3. Isso porque, no acórdão, reproduziu-se trecho do LTCAT relativo ao campo “legislação previdenciária", do qual consta que “a atividade analisada não é considerada especial com direito à aposentadoria especial por não estar enquadrada na legislação previdenciária”.
4. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
