
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:METALURGICA PIRAMIDE LTDA - EPP
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM - BA42187-A e MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A
RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO

Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO(Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão ID 388911153, que acolheu os embargos de declaração para, em virtude da sucumbência recíproca das partes, determinar que as custas e honorários advocatícios fosse rateados em 50% (cinqüenta por cento), entre a autora e a parte ré.
Em suas razões, afirma que o v. acórdão padece de omissão pois o INSS possui isenção do pagamento de custas nos termos do ar. 4º, I, da Lei, 9.289/96.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO(Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão que condenou a autarquia ao pagamento de custas processuais.
Assiste razão à embargante.
Verifico que, em relação às custas processuais, dispõe o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289, de 04 de julho de 1996 - Regimento de Custas da Justiça Federal. que são isentos de pagamento de custas: a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações.
Assim, sendo o INSS a parte autora, não há o que reembolsar quanto a despesas processuais feitas pela ré, ficando esta sujeita ao pagamento das custas em razão de seu recurso de apelação.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para excluir da condenação imposta ao INSS o pagamento das custas processuais.
É o voto.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000540-27.2018.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000540-27.2018.4.01.3301
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:METALURGICA PIRAMIDE LTDA - EPP
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM - BA42187-A e MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS. ISENÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIDOS.
I − Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão ID 388911153, que acolheu os embargos de declaração para, em virtude da sucumbência recíproca das partes, determinar que as custas e honorários advocatícios fosse rateados em 50% (cinqüenta por cento), entre a autora e a parte ré.
II − Em relação às custas processuais, dispõe o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289, de 04 de julho de 1996 - Regimento de Custas da Justiça Federal. que são isentos de pagamento de custas: a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações.
III - Assim, em virtude da sucumbência recíproca das partes, a parte autora deve a arcar com 50% das custas e honorários advocatícios, conforme fixados na sentença, 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, enquanto a metade restante de ser paga pela parte ré.
IV – Embargos de declaração opostos acolhidos para excluir da condenação imposta ao INSS o pagamento das custas processuais.
A C Ó R D Ã O
Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília,
Desembargador Federal RAFAEL PAULO
Relator
