
POLO ATIVO: NELSON LUIZ THADEU DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAIO FRAGOSO MODESTO - BA28643-A e THIAGO FERREIRA DE JESUS - BA32061-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006344-76.2018.4.01.3300
APELANTE: NELSON LUIZ THADEU DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CAIO FRAGOSO MODESTO - BA28643-A, THIAGO FERREIRA DE JESUS - BA32061-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS E RUÍDO. COMPROVAÇÃO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
3. A exposição ao agente químico insalubre “hidrocarboneto” autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do item 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; item 13 do Anexo I e código 1.0.18, “h”, do anexo IV do Dec. 2.172/97, e item XIII do Anexo II e código 1.0.18 do anexo VI do Dec. 3.048/99, respectivamente.
4. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
5. A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade. Não basta, nesse sentido, a menção da eficácia do equipamento de proteção constante dos chamados Perfis Profissionais Profissiográficos – PPP. A indicação da eficácia tem de ser declarada por profissional técnico habilitado, em documento específico voltado para essa comprovação, no qual se aponte o resultado da perícia levada a efeito no caso concreto.
6. No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 15/10/2002 e 1º/04/2003 a 30/09/2005, laborados nas empresas Marítima Petróleo e Engenharia Ltda. e BJ Services do Brasil Ltda.
7. Para demonstrar a especialidade do período de 29/04/1995 a 15/10/2002, o autor juntou aos autos a seguinte documentação: documento denominado informações sobre atividades exercidas em condições especiais, fl. 41, expedido em 15/10/2002, na qual se concluiu, com base em laudo pericial, que o autor “esteve exposto a agentes, no ambiente de trabalho, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, havendo [...] sustentação técnica para o pleito de aposentadoria especial”; laudo individual para o fim de aposentadoria especial, fls. 42/43, expedido em 15/10/2002, afirmando a especialidade da atividade desenvolvida pelo autor, já que o autor esteve exposto a líquidos inflamáveis.
8. Já em relação ao período de 1º/04/2003 a 30/09/2005, o autor juntou a seguinte documentação: PPP, expedido em 30/09/2005, demonstrando que o autor, ao desenvolver a atividade de supervisor de operação FTN, esteve exposto a ruído de 96,1 dB (fls. 27/29).
9. Assim, o autor laborou exposto a riscos em todos os períodos indicados na inicial, fazendo jus, portanto, à contagem de tempo especial requerida, devendo o INSS averbar os períodos de 29/04/1995 a 15/10/2002 e 1º/04/2003 a 30/09/2005, como especiais, deferindo-lhe o benefício mais vantajoso, desde a DER, seja aposentadoria especial, caso atinja tempo suficiente para tanto, seja revisando a RMI do benefício da parte autora, caso o tempo laborado em condições especiais seja inferior a 25 (vinte e cinco) anos, observada a prescrição quinquenal.
10. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
11. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial. Condenação da parte ré em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), ora fixados em 11% (onze por cento) do valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
Em suas razões, o INSS alega que “a menção genérica 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas' não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”, bem como que “o uso de decibelímetro ou dosímetros (dosimetria) não constitui metodologia de apuração da nocividade do agente ruído, pois estes são apenas os instrumentos para aferição do ruído”.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006344-76.2018.4.01.3300
APELANTE: NELSON LUIZ THADEU DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CAIO FRAGOSO MODESTO - BA28643-A, THIAGO FERREIRA DE JESUS - BA32061-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
Isso porque consta do acórdão que, “para demonstrar a especialidade do período de 29/04/1995 a 15/10/2002, o autor juntou aos autos a seguinte documentação: documento denominado informações sobre atividades exercidas em condições especiais, fl. 41, expedido em 15/10/2002, na qual se concluiu, com base em laudo pericial, que o autor ‘esteve exposto a agentes, no ambiente de trabalho, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, havendo [...] sustentação técnica para o pleito de aposentadoria especial’; laudo individual para o fim de aposentadoria especial, fls. 42/43, expedido em 15/10/2002, afirmando a especialidade da atividade desenvolvida pelo autor, já que o autor esteve exposto a líquidos inflamáveis”.
Além disso, consta que, “em relação ao período de 1º/04/2003 a 30/09/2005, o autor juntou a seguinte documentação: PPP, expedido em 30/09/2005, demonstrando que o autor, ao desenvolver a atividade de supervisor de operação FTN, esteve exposto a ruído de 96,1 dB (fls. 27/29)”.
Assim, a mera discordância quanto ao entendimento adotado no acórdão embargado, como ocorre no presente caso, desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
Enfim, não há omissão, obscuridade, contradição ou inexatidão material a serem sanadas.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006344-76.2018.4.01.3300
APELANTE: NELSON LUIZ THADEU DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CAIO FRAGOSO MODESTO - BA28643-A, THIAGO FERREIRA DE JESUS - BA32061-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS E RUÍDO. COMPROVAÇÃO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedente.
3. Não há vício a ser sanado, visto que consta do acórdão que, “para demonstrar a especialidade do período de 29/04/1995 a 15/10/2002, o autor juntou aos autos a seguinte documentação: documento denominado informações sobre atividades exercidas em condições especiais, fl. 41, expedido em 15/10/2002, na qual se concluiu, com base em laudo pericial, que o autor ‘esteve exposto a agentes, no ambiente de trabalho, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, havendo [...] sustentação técnica para o pleito de aposentadoria especial’; laudo individual para o fim de aposentadoria especial, fls. 42/43, expedido em 15/10/2002, afirmando a especialidade da atividade desenvolvida pelo autor, já que o autor esteve exposto a líquidos inflamáveis”. Além disso, consta que, “em relação ao período de 1º/04/2003 a 30/09/2005, o autor juntou a seguinte documentação: PPP, expedido em 30/09/2005, demonstrando que o autor, ao desenvolver a atividade de supervisor de operação FTN, esteve exposto a ruído de 96,1 dB (fls. 27/29)”.
4. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
