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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. GEÓLOGO. EX-CELETISTA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONTAGEM RECÍPROCA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRAD...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:37

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. GEÓLOGO. EX-CELETISTA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONTAGEM RECÍPROCA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. 2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedente. 3. Não há vício a ser sanado, visto que o acórdão está baseado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: A jurisprudência da Corte é no sentido de que o servidor que laborou em condições insalubres, quando regido pelo regime celetista, pode somar esse período, ainda que convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo trabalhado posteriormente sob o regime estatutário, inclusive para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos (RE 603581 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, acórdão eletrônico DJe-238 DIVULG 03-12-2014 PUBLIC 04-12-2014). 4. Ressaltou-se que, no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o servidor público ex-celetista tem direito a que seja averbado em sua ficha funcional o tempo de serviço que prestara no regime anterior, em condições nocivas à saúde, com o acréscimo legal decorrente da insalubridade (REsp n. 448.899/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/2/2003, DJ de 17/3/2003, p. 272.). 5. Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1005034-60.2017.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005034-60.2017.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1005034-60.2017.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:FERNANDO ANTONIO GUIMARAES MARTINS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRA FALLUH DOS SANTOS - DF55104 e BRENO VALADARES DOS ANJOS - BA24450-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005034-60.2017.4.01.3400

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL

EMBARGADO: FERNANDO ANTONIO GUIMARAES MARTINS

Advogados do(a) EMBARGADO: ALESSANDRA FALLUH DOS SANTOS - DF55104, BRENO VALADARES DOS ANJOS - BA24450-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão assim resumido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. GEÓLOGO. EX-CELETISTA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONTAGEM RECÍPROCA. CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.

1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.

2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

3. No caso dos autos, alega o INSS, em síntese, que não é possível o reconhecimento de atividade especial para o fim de contagem recíproca do período contributivo, bem como que a atividade de geólogo não é passível de enquadramento, devendo ser demonstrada a exposição ao agente nocivo.

4. O vínculo do autor está demonstrado pela CTPS, fls. 22/26, e pela certidão de tempo de contribuição, às fls. 27/28.

5. Pela jurisprudência desta Corte, “embora a profissão de ‘Geólogo’ não figure textualmente das listas de atividades nocivas, é cabível o enquadramento especial do tempo de serviço prestado por tais profissionais, no período anterior à Lei 9.032/95, com base no código 2.1.1. dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79” (TRF1, AC 0042526-38.2015.4.01.3800, relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, 1T, PJe 08/03/2021).

6. Quanto à alegação de que, no caso em exame, é vedado o reconhecimento de atividade especial para o fim de contagem recíproca, confira-se: “A jurisprudência da Corte é no sentido de que o servidor que laborou em condições insalubres, quando regido pelo regime celetista, pode somar esse período, ainda que convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo trabalhado posteriormente sob o regime estatutário, inclusive para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos” (RE 603581 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, acórdão eletrônico DJe-238  DIVULG 03-12-2014  PUBLIC 04-12-2014).

7. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento “de que o servidor público ex-celetista tem direito a que seja averbado em sua ficha funcional o tempo de serviço que prestara no regime anterior, em condições nocivas à saúde, com o acréscimo legal decorrente da insalubridade” (REsp n. 448.899/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/2/2003, DJ de 17/3/2003, p. 272.).

8. Apelação do INSS e reexame necessário não providos. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

Em suas razões, o INSS alega que “a pretensão deduzida encontra obstáculo no artigo 96, I, da Lei 8.213/91, e art. 40, § 10, da CF/88”.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005034-60.2017.4.01.3400

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL

EMBARGADO: FERNANDO ANTONIO GUIMARAES MARTINS

Advogados do(a) EMBARGADO: ALESSANDRA FALLUH DOS SANTOS - DF55104, BRENO VALADARES DOS ANJOS - BA24450-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.

Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.

A propósito, confira-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.

3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.)

Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.

Isso porque o acórdão está baseado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “A jurisprudência da Corte é no sentido de que o servidor que laborou em condições insalubres, quando regido pelo regime celetista, pode somar esse período, ainda que convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo trabalhado posteriormente sob o regime estatutário, inclusive para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos” (RE 603581 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, acórdão eletrônico DJe-238  DIVULG 03-12-2014  PUBLIC 04-12-2014).

Ressaltou-se que, no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento “de que o servidor público ex-celetista tem direito a que seja averbado em sua ficha funcional o tempo de serviço que prestara no regime anterior, em condições nocivas à saúde, com o acréscimo legal decorrente da insalubridade” (REsp n. 448.899/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/2/2003, DJ de 17/3/2003, p. 272.).

Assim, a mera discordância quanto ao entendimento adotado no acórdão embargado, como ocorre no presente caso, desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.

Enfim, não há omissão, obscuridade, contradição ou inexatidão material a serem sanadas.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

É o voto. 

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005034-60.2017.4.01.3400

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL

EMBARGADO: FERNANDO ANTONIO GUIMARAES MARTINS
Advogados do(a) EMBARGADO: ALESSANDRA FALLUH DOS SANTOS - DF55104, BRENO VALADARES DOS ANJOS - BA24450-A


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. GEÓLOGO. EX-CELETISTA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONTAGEM RECÍPROCA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.

2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedente.

3. Não há vício a ser sanado, visto que o acórdão está baseado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “A jurisprudência da Corte é no sentido de que o servidor que laborou em condições insalubres, quando regido pelo regime celetista, pode somar esse período, ainda que convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo trabalhado posteriormente sob o regime estatutário, inclusive para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos” (RE 603581 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, acórdão eletrônico DJe-238  DIVULG 03-12-2014  PUBLIC 04-12-2014).

4. Ressaltou-se que, no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento “de que o servidor público ex-celetista tem direito a que seja averbado em sua ficha funcional o tempo de serviço que prestara no regime anterior, em condições nocivas à saúde, com o acréscimo legal decorrente da insalubridade” (REsp n. 448.899/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/2/2003, DJ de 17/3/2003, p. 272.).

5. Embargos de declaração do INSS rejeitados.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do voto do relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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