
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DELCRENI MARQUES DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANILO DE PAULA ROHRER RIBEIRO - GO42344 e ANTONIO ROBERTO ROHRER RIBEIRO - GO15458
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1027065-89.2022.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: DELCRENI MARQUES DE ALMEIDA
Advogados do(a) EMBARGADO: ANTONIO ROBERTO ROHRER RIBEIRO - GO15458, DANILO DE PAULA ROHRER RIBEIRO - GO42344
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.
2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
3. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
4. Por fim, “acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, ‘no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizando a simples designação de ‘dosimetria’, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e a permanência’ (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022” (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).
5. A exposição ao agente químico insalubre “hidrocarboneto” também autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do item 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; item 13 do Anexo I e código 1.0.18, “h”, do anexo IV do Dec. 2.172/97, e item XIII do Anexo II e código 1.0.18 do anexo VI do Dec. 3.048/99, respectivamente.
6. No caso dos autos, na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido “para reconhecer o tempo de atividade especial desempenhado pelo autor no período indicado na inicial, aplicando-se sobre o tempo de contribuição o fator 1,40”.
7. Em suas razões de recurso, o INSS alega que não foi demonstrada a especialidade nos períodos indicados, além de questionar a metodologia de aferição do ruído.
8. Para comprovar a especialidade, nos períodos reconhecidos na sentença, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPPs, fls. 47/54, demonstrando que, nos períodos reconhecidos na sentença, o autor, exercendo as funções de auxiliar geral e operador de centrífuga, esteve exposto a ruído, variando de 93,72 dB a 97,8 dB, álcool, soda cáustica, ciclo-hexano e hidrocarbonetos aromáticos.
9. Assim, não merece reparos a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade nos períodos indicados, visto que o autor laborou exposto a ruído acima dos limites de tolerância em parte dos períodos, bem como a substâncias químicas que justificam a especialidade.
10. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Em suas razões, a parte embargante alega a existência de obscuridade/erro material (premissa fática equivocada), vez que o acórdão embargado não teria se atentado ao fato de que “não foi apresentado nenhum PPP na esfera administrativa, apesar de todos os períodos posteriores a 28/04/1995 dependerem da apresentação de formulários próprios, laudo e, posteriormente (a partir de 03/06/1997), PPP para que fossem reconhecidos como especial”.
Afirma que “no caso de eventual condenação do INSS, não pode a autarquia ser condenada a suportar os ônus da sucumbência, tendo em vista que foi a própria parte autora quem deu causa ao indeferimento de seu pedido”.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1027065-89.2022.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: DELCRENI MARQUES DE ALMEIDA
Advogados do(a) EMBARGADO: ANTONIO ROBERTO ROHRER RIBEIRO - GO15458, DANILO DE PAULA ROHRER RIBEIRO - GO42344
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
Consta do acórdão embargado:
“O INSS alega que a não apresentação de PPP na via administrativa importa em ausência parcial de interesse de agir.
Todavia, o apelante não indicou sobre quais períodos incidiria a 'parcial' ausência de interesse de agir, sendo que não suscitou tal preliminar no primeiro grau.
Diante disso, rejeito a preliminar.”
Diversamente do que constou do acórdão embargado, o INSS, em sua contestação, arguiu a ausência de interesse processual pelo fato da parte autora não ter juntado nenhum PPP ao processo administrativo.
Diante dessa alegação, é possível entender que a autarquia arguiu ausência de interesse processual quanto a todo o período controvertido. Corrige-se a inexatidão material do acórdão embargado, a fim de esclarecer tais fatos.
Reapreciando a preliminar de ausência de interesse processual à luz da realidade ora reconhecida (existência de arguição da preliminar em contestação e incidência sobre todo o período controvertido), impõe-se reconhecer que ela não procede.
Afinal, “a ausência de apresentação do PPP atualizado na esfera administrativa não caracteriza a falta de interesse de agir, visto que a jurisprudência do STJ e deste Tribunal tem admitido a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, para fins de reconhecimento de direitos previdenciários, como é o caso dos autos. [...] Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos (STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 07/11/2018)” (AC 0006977-91.2015.4.01.3306, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024).
Ademais, “a autarquia previdenciária, no curso do processo, teve acesso a toda a documentação apresentada pelo autor, o que, aliado ao fato de já ter havido requerimento administrativo anterior, assegura a regularidade do procedimento de concessão do benefício (AC 1016191-68.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 13/10/2023).
Além disso, “a atual jurisprudência do STF (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa” (AC 1069667-50.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 20/03/2024).
Outrosssim, embora a contestação tenha versado apenas sobre ausência de interesse processual, o INSS, em suas razões recursais, sustentou a improcedência do pedido com base nos elementos probatórios acostados aos autos, evidenciando a resistência da autarquia quanto ao reconhecimento do direito do autor.
Confira-se: “[...] impossível o reconhecimento do labor em condições especiais com base nos documentos apresentados pela parte autora, pelo que deve ser julgada improcedente a pretensão autoral”.
Nesse cenário, é evidente o interesse processual.
Havendo resistência da autarquia ao acolhimento dos pedidos do autor, mesmo após conhecimento de todos os elementos probatórios acostados aos autos, impõe-se reconhecer que ela, além de sucumbente, deu causa ao ajuizamento da ação, devendo arcar com os ônus da sucumbência, inclusive à luz do princípio da causalidade.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para corrigir inexatidão material do acórdão, sem lhe atribuir efeitos modificativos, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1027065-89.2022.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: DELCRENI MARQUES DE ALMEIDA
Advogados do(a) EMBARGADO: ANTONIO ROBERTO ROHRER RIBEIRO - GO15458, DANILO DE PAULA ROHRER RIBEIRO - GO42344
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PPP NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INEXATIDÃO MATERIAL. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedente (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
3. Consta do acórdão embargado: “O INSS alega que a não apresentação de PPP na via administrativa importa em ausência parcial de interesse de agir. Todavia, o apelante não indicou sobre quais períodos incidiria a ‘parcial’ ausência de interesse de agir, sendo que não suscitou tal preliminar no primeiro grau. Diante disso, rejeito a preliminar.”
4. Diversamente do que constou do acórdão embargado, o INSS, em sua contestação, arguiu a ausência de interesse processual pelo fato da parte autora não ter juntado nenhum PPP ao processo administrativo. Diante dessa alegação, é possível entender que a autarquia arguiu ausência de interesse processual quanto a todo o período controvertido. Corrige-se a inexatidão material do acórdão embargado, a fim de esclarecer tais fatos.
5. Reapreciando a preliminar de ausência de interesse processual à luz da realidade ora reconhecida (existência de arguição da preliminar em contestação e incidência sobre todo o período controvertido), impõe-se reconhecer que ela não procede. Afinal, “a ausência de apresentação do PPP atualizado na esfera administrativa não caracteriza a falta de interesse de agir, visto que a jurisprudência do STJ e deste Tribunal tem admitido a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, para fins de reconhecimento de direitos previdenciários, como é o caso dos autos. [...] Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos (STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 07/11/2018)” (AC 0006977-91.2015.4.01.3306, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024). Ademais, “a autarquia previdenciária, no curso do processo, teve acesso a toda a documentação apresentada pelo autor, o que, aliado ao fato de já ter havido requerimento administrativo anterior, assegura a regularidade do procedimento de concessão do benefício (AC 1016191-68.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 13/10/2023). Além disso, “a atual jurisprudência do STF (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa” (AC 1069667-50.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 20/03/2024).
6. Caso em que, embora a contestação tenha versado apenas sobre ausência de interesse processual, o INSS, em suas razões recursais, sustentou a improcedência do pedido com base nos elementos probatórios acostados aos autos, evidenciando a resistência da autarquia quanto ao reconhecimento do direito do autor. Confira-se: “[...] impossível o reconhecimento do labor em condições especiais com base nos documentos apresentados pela parte autora, pelo que deve ser julgada improcedente a pretensão autoral”. Nesse cenário, é evidente o interesse processual.
7. Havendo resistência da autarquia ao acolhimento dos pedidos do autor, mesmo após conhecimento de todos os elementos probatórios acostados aos autos, impõe-se reconhecer que ela, além de sucumbente, deu causa ao ajuizamento da ação, devendo arcar com os ônus da sucumbência, inclusive à luz do princípio da causalidade.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir inexatidão material.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
