
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NIVALDO TEIXEIRA REIS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAROLINE MARTINS MATOS - BA29543-A e DIOGENES SOUSA COSTA - BA36498
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1016552-28.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta Primeira Turma.
A embargante sustenta, em síntese, omissão em se manifestar sobre a violação ao artigo 17 da Lei 10.910/2004, acerca da intimação pessoal.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1016552-28.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração.
O artigo 17, da Lei Federal nº 10.910/2004 dispõe que "nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente”.
No caso, verifica-se dos autos que o representante do INSS fora intimado da sentença e para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação através de publicação em Diário de Justiça Eletrônico.
Não obstante a obrigatoriedade de intimação pessoal do representante legal das autarquias, frente ao postulado de que não existe nulidade sem prejuízo, era preciso que esta comprovasse o efetivo prejuízo com a ausência de intimação pessoal da sentença.
Nesse sentido, trago julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS. NULIDADE. PREJUÍZO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Não obstante a prerrogativa de intimação pessoal conferida aos representantes judiciais da Autarquia Previdenciária, a inobservância da forma do ato não induz automaticamente ao reconhecimento de nulidade processual, devendo ser demonstrado o efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Precedentes: AgRg no REsp 800.549/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 28/2/2014; EDcl no REsp 1.336.340/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/5/2013; AgRg no REsp 988.799/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 21/2/2011.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.572.614/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 11/4/2018.)
Tal prejuízo não foi comprovado, visto que a autarquia apresentou recurso de apelação e este fora regularmente processado, não havendo que se falar em nulidade dos atos praticados. Ademais, caso alegue prejuízo com relação ao bloqueio de verbas, a decisão fora reconsiderada e revogada (ID 344514159, pág. 172).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1016552-28.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: NIVALDO TEIXEIRA REIS
Advogados do(a) EMBARGADO: CAROLINE MARTINS MATOS - BA29543-A, DIOGENES SOUSA COSTA - BA36498
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS. NULIDADE. PREJUÍZO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO REJEITADO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
2. O artigo 17, da Lei Federal nº 10.910/2004 dispõe que "nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente”.
3. Verifica-se dos autos que o representante do INSS fora intimado da sentença e para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação através de publicação em Diário de Justiça Eletrônico.
4. Não obstante a obrigatoriedade de intimação pessoal do representante legal das autarquias, frente ao postulado de que não existe nulidade sem prejuízo, era preciso que esta comprovasse o efetivo prejuízo com a ausência de intimação pessoal da sentença.
5. Tal prejuízo não foi comprovado, visto que a autarquia apresentou recurso de apelação e este fora regularmente processado, não havendo que se falar em nulidade dos atos praticados.
6. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA