
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001097-28.2020.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs:
"O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, pacificou entendimento de que a previsão de necessidade de prévio requerimento administrativo para a propositura da ação não ofende garantias constitucionais, conferindo, antes disso, requisito para viabilizar o ingresso da parte em juízo, pois com a inércia ou indeferimento do pedido administrativo é que se pode avaliar qual o caminho a seguir para viabilizar o reconhecimento do direito que a parte afirma possuir.
Assim, tendo em vista que o presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio requerimento administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela Corte Suprema, deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo necessário o seu sobrestamento."
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões:
"O v. acórdão julgou procedente a concessão do benefício, entendendo equivocadamente que o INSS adentrou ao mérito em sua contestação e/ou a parte autora juntou comprovante requerimento administrativo no decorrer do processo, deixando, assim, de aplicar a posição consolidada sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo para o ingresso na via administrativa.
Entretanto, além da contradição demonstrada, o acórdão foi omisso quanto aos fundamentos da decisão ante a carência da ação e a falta de interesse de agir pela ausência do prévio requerimento administrativo."
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Da omissão arguida
Assiste razão à parte embargante.
O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do RE 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, da forma seguinte: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo-se no feito somente diante da inércia do INSS por período superior a esse ou se for indeferido o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.
No caso, o acórdão embargado registrou e aplicou o entendimento adotado pelo STF, quando do julgamento do RE 631240, quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo. No entanto, ao aplicar a modulação também estabelecida pelo STF, andou mal o decisum, ao afirmar, equivocadamente, que se tratava, na espécie, de situação que dispensava o requerimento administrativo prévio.
Verifica-se na espécie, que não consta nos autos o prévio requerimento administrativo e não houve contestação de mérito pelo INSS, por entender ausente o interesse de agir.
Assim, faz-se imprescindível o prévio requerimento administrativo, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida..
Dispositivo
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para adequação da ação ao RE 631.240/MG, anulando-se, de ofício, a sentença, e determinando o retorno dos autos à origem para intimação da parte autora, para que demonstre a realização de requerimento administrativo em 30 (trinta) dias, aguardando-se o prazo de 90 (noventa) dias para o INSS se pronunciar, após o que a instrução do processo deverá ter seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO AO RE 631240/MG.
1. O acórdão embargado deve ser retificado em relação ao entendimento, adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631240/MG.
2. No caso, não houve contestação de mérito pelo INSS, por entender ausente o interesse de agir, ante o necessário prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário pretendido.
3. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do RE 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, da forma seguinte: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo-se no feito somente diante da inércia do INSS por período superior a esse ou se for indeferido o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.
4. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para adequação da ação ao RE 631.240/MG. Anulada a sentença de ofício e determinado o retorno dos autos à origem para que a parte autora demonstre a apresentação do prévio requerimento administrativo em 30 (trinta) dias e o feito tenha regular prosseguimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
