
POLO ATIVO: ELISANGELA FERREIRA RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEBORA APARECIDA MARQUES - RO4988-A e VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002276-31.2019.4.01.9999
APELANTE: ELISANGELA FERREIRA RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA APARECIDA MARQUES - RO4988-A, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELISANGELA FERREIRA RIBEIRO, contra acórdão que extinguiu o processo, de ofício, sem resolução do mérito e julgou prejudicada a apelação em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
Em suas razões, a parte embargante alega que: a) há contradição “quanto a decisão proferida no julgamento da apelação, logo após a sustentação oral da patrona constituída [...] em 24/06/2021, oportunidade na qual a Turma deu provimento à apelação, para concessão do salário maternidade, bem como condenação em honorários advocatícios”; b) “o acórdão de ID 64167536 publicado em 24/03/2021, extinguiu o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgou prejudicada a apelação, decisão totalmente DIVERGENTE da decisão proferida pela Turma no julgamento do dia 24/06/2020. As notas taquigráficas corroboraram as afirmações da apelante quanto ao julgamento da apelação em sessão de julgamento do dia 24/06/2020”.
Contrarrazões não apresentadas.
Preliminarmente ao julgamento dos embargos de declaração, foi proferido despacho para diligências quanto às notas taquigráficas, as quais foram juntadas com a retificação do voto proferido pelo relator.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002276-31.2019.4.01.9999
APELANTE: ELISANGELA FERREIRA RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA APARECIDA MARQUES - RO4988-A, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
No caso, após proferir voto inicial extinguindo o processo sem resolução do mérito e declarando prejudicada a apelação (id 55618016), o então relator retificou oralmente o seu voto, dando provimento à apelação para julgar procedente o pedido (id 351104164).
Portanto, declaro que o voto id 351104164 é o condutor do acórdão, estando em perfeita consonância com a certidão de julgamento (id 62922089).
No entanto, a ementa id 55618027 está em manifesta contradição com o voto condutor do acórdão e com a certidão de julgamento.
Diante disso, corrigindo tal contradição, a ementa do julgamento da apelação passa a ter o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei n. 8.213/91.
2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto n. 3.048/99.
3. Para que sirvam como início de prova material do labor rural, a autora deverá apresentar documentos dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos não contemporâneos ou posteriores ao nascimento do filho em razão do qual o benefício é requerido.
4. No caso dos autos, a parte autora apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência.
5. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o período de carência.
6. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 12/10/2016.
7. Apelação da parte autora provida.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de corrigir as omissões e contradições do acórdão, nos termos explicitados acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002276-31.2019.4.01.9999
APELANTE: ELISANGELA FERREIRA RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA APARECIDA MARQUES - RO4988-A, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
2. Caso em que, após proferir voto inicial extinguindo o processo sem resolução do mérito e declarando prejudicada a apelação (id 55618016), o então relator retificou oralmente o seu voto, dando provimento à apelação para julgar procedente o pedido (id 351104164). Portanto, declara-se que o voto id 351104164 é o condutor do acórdão, estando em perfeita consonância com a certidão de julgamento (id 62922089).
3. No entanto, a ementa id 55618027 está em manifesta contradição com o voto condutor do acórdão e com a certidão de julgamento. Corrigindo tal contradição, a ementa do julgamento da apelação passa a ter o seguinte teor: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei n. 8.213/91. 2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto n. 3.048/99. 3. Para que sirvam como início de prova material do labor rural, a autora deverá apresentar documentos dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos não contemporâneos ou posteriores ao nascimento do filho em razão do qual o benefício é requerido. 4. No caso dos autos, a parte autora apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência. 5. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o período de carência. 6. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 12/10/2016. 7. Apelação da parte autora provida.
4. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
