
POLO ATIVO: GLAUCIA HELENA MARIA MONEZZI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - RS61746-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014683-26.2020.4.01.3600
APELANTE: GLAUCIA HELENA MARIA MONEZZI
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - RS61746-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pela parte autora, de sentença que “indeferiu a inicial executória em razão da ausência de comprovação dos requisitos do título judicial”.
Em suas razões, a parte embargante alega erro material uma vez que “a DIB do benefício da autora é 19/07/1997, e não 19/02/1997 (...) id. 131658563".
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014683-26.2020.4.01.3600
APELANTE: GLAUCIA HELENA MARIA MONEZZI
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - RS61746-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Conforme relatado, o embargante alega erro material no voto.
Com razão o embargante.
Conforme Histórico de Crédito (HISCRE) id131658563, a DIB é 19/07/1997, e não 19/02/1997, como constou no acórdão id295708559.
Assim, onde se lê: "verifica-se que os documentos colacionados aos autos demonstram que a DIB da autora é de 19/02/1997", leia-se "verifica-se que os documentos colacionados aos autos demonstram que a DIB da autora é de 19/07/1997".
Logo, corrigindo o erro material, a autora não preencheu os requisitos para executar o comando decisório proferido na ACP.
A sentença proferida na ACP julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o INSS nos seguintes termos:
1) Promover a revisão da RMI dos benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97 que se encontrem em manutenção em Mato Grosso, devendo ser aplicado o índice IRSM de 39,67% no salário de contribuição referente a fevereiro/94 e, ao final, providenciar o pagamento dos benefícios com os novos valores; e
2) Pagar as diferenças apuradas entre os valores que vinham sendo pagos e os novos valores obtidos a partir de 20/11/1998.
Portanto, em homenagem à coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015; arts. 467 e 476-G. CPC/1973), o título judicial exequendo não respalda a execução de obrigação de pagar relativamente a benefícios previdenciários: 1) concedidos antes de março de 1994 ou após fevereiro de 1997; 2) relativos a segurados da Previdência Social fora do Estado de Mato Grosso.
Diante disso, deve ser negado provimento à apelação da autora.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir erro material, e negar provimento à apelação interposta pela parte autora.
Não tendo sido fixados honorários na origem e não tendo a parte devedora-executada impugnado esse ponto em apelação, descabe qualquer fixação neste momento no que tange à parcela da execução que não está sendo acolhida.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014683-26.2020.4.01.3600
APELANTE: GLAUCIA HELENA MARIA MONEZZI
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - RS61746-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. REQUISITOS DELIMITADOS NA SENTENÇA. NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
2. Assiste razão ao embargante, em vista de erro material no voto.
3. Conforme Histórico de Crédito (HISCRE) id131658563, a DIB é 19/07/1997, e não 19/02/1997, como constou no acórdão id295708559.
4. Corrigindo o erro material, a autora não preencheu os requisitos para executar o comando decisório proferido na Ação Civil Pública.
5. Em homenagem à coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015; arts. 467 e 476-G. CPC/1973), o título judicial exequendo não respalda a execução de obrigação de pagar relativamente a benefícios previdenciários: 1) concedidos antes de março de 1994 ou após fevereiro de 1997; 2) relativos a segurados da Previdência Social fora do Estado de Mato Grosso.
6. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material e negar provimento à apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração e negar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
