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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. TRF1. 1020018-98.2021.4.01.9999...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:23

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o argumento de que o acórdão embargado incorreu em erro material, em relação à "nova data apontada como a DER no caso concreto, pois, conforme comprovado pela comunicação de indeferimento administrativo que instrui a inicial, a DER é 08/04/2015 e não 09/01/2015 (data anterior ao próprio óbito, que se deu em 02/02/2015.". 2. No caso em exame, reconhecido o equívoco apontado, deve o acórdão embargado ser integrado com a seguinte fundamentação: "Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal; Verifica-se, pela documentação coligida aos autos, que o falecimento da instituidora da pensão (Raimunda Sousa Oliveira) ocorreu em 02/02/2015, e, seu esposo requereu o correspondente benefício em 08/04/2015, assim, conclui-se que o beneficiário possui direito à pensão por morte a partir do requerimento administrativo (DER 08/04/2015).". 3. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeito modificativo, para integrar o acórdão embargado, com a seguinte retificação: "Determino que a pensão por morte, em questão, seja paga ao esposo da instituidora, a partir do requerimento (DER - 08/04/2015).". (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1020018-98.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 22/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020018-98.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001703-35.2015.8.27.2710
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: EUGENIO VIEIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO - MA5063-A, CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332-A e CAMILA SANTANA FONSECA - MA12056-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1020018-98.2021.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra acórdão, que, ao decidir a causa, assim dispôs:

"1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.

2. O benefício foi requerido administrativamente em 09/01/2015, razão pela qual este deve ser o termo inicial, observada a prescrição quinquenal.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para corrigindo o erro material, retificar o dispositivo do voto e o item 7 da ementa , a fim de que conste a seguinte redação:

“Em face do exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, concedendo ao autor o benefício de pensão por morte, na condição de cônjuge, desde a data do requerimento administrativo (09/01/2015), observada a prescrição quinquenal. Condeno o INSS a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação; bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. Sem custas, em face da isenção de que goza a autarquia no Estado de Tocantins. De ofício, determino a imediata implantação do benefício”.
"7. DIB a contar do requerimento administrativo (09/01/2015), observada a prescrição quinquenal."[  ]".

Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, em relação à "nova data apontada como a DER no caso concreto, pois, conforme comprovado pela comunicação de indeferimento administrativo que instrui a inicial, a DER é 08/04/2015 e não 09/01/2015 (data anterior ao próprio óbito, que se deu em 02/02/2015.".

Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.

É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


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 Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1020018-98.2021.4.01.9999

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o argumento de que o acórdão embargado incorreu em erro material, em relação à "nova data apontada como a DER no caso concreto, pois, conforme comprovado pela comunicação de indeferimento administrativo que instrui a inicial, a DER é 08/04/2015 e não 09/01/2015 (data anterior ao próprio óbito, que se deu em 02/02/2015.".

No caso em exame, reconhecido o equívoco apontado, deve o acórdão embargado ser integrado com a seguinte fundamentação:

"Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste.

No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal;   

Verifica-se, pela documentação coligida aos autos, que o falecimento da instituidora da pensão (Raimunda Sousa Oliveira) ocorreu em 02/02/2015, e, seu esposo requereu o correspondente benefício em 08/04/2015, assim, conclui-se que o beneficiário possui direito à pensão por morte a partir do requerimento administrativo (DER 08/04/2015).

Dispositivo

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para integrar o acórdão embargado, com a seguinte retificação: "Determino que a pensão por morte, em questão, seja paga ao esposo da instituidora, a partir do requerimento (DER - 08/04/2015).".

É como voto.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1020018-98.2021.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: EUGENIO VIEIRA DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA SANTANA FONSECA - MA12056-A, CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332-A, MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO - MA5063-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO.

1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o argumento de que o acórdão embargado incorreu em erro material, em relação à "nova data apontada como a DER no caso concreto, pois, conforme comprovado pela comunicação de indeferimento administrativo que instrui a inicial, a DER é 08/04/2015 e não 09/01/2015 (data anterior ao próprio óbito, que se deu em 02/02/2015.".

2. No caso em exame, reconhecido o equívoco apontado, deve o acórdão embargado ser integrado com a seguinte fundamentação: "Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal;   Verifica-se, pela documentação coligida aos autos, que o falecimento da instituidora da pensão (Raimunda Sousa Oliveira) ocorreu em 02/02/2015, e, seu esposo requereu o correspondente benefício em 08/04/2015, assim, conclui-se que o beneficiário possui direito à pensão por morte a partir do requerimento administrativo (DER 08/04/2015).".

3. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeito modificativo, para integrar o acórdão embargado, com a seguinte retificação: "Determino que a pensão por morte, em questão, seja paga ao esposo da instituidora, a partir do requerimento (DER - 08/04/2015).".

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

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