
POLO ATIVO: ONOFRE PORTELA ARAUJO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008192-46.2019.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ONOFRE PORTELA ARAUJO e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural, com pagamento de valores retroativos.
Em suas razões alega o recorrente a existência de omissão em relação a fixação dos honorários. Argumenta que a questão não consta da parte dispositiva do acordão, bem como os parâmetros fixados pelo Tema 1050, do STJ. Assim, pugna para que a fixação dos honorários passe a constar de forma expressa da parte dispositiva da decisão.
Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008192-46.2019.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ONOFRE PORTELA ARAUJO e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que possam, excepcionalmente, ostentar caráter infringente, embora não sejam vocacionados à alteração substancial do julgamento.
No presente caso, o acórdão embargado foi claro quanto à reforma da sentença em relação à verba honorária, embora na parte dispositiva do julgado não se tenha feito menção expressa a tal verba.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp n. 1.847.731/RS, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1050), que: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos”.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para esclarecer, a fim de que não pairem dúvidas, que o provimento do recurso da parte autora deu-se também em relação aos honorários, no percentual ali indicado, observada a tese fixada no tema 1050/STJ.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008192-46.2019.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ONOFRE PORTELA ARAUJO e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. TEMA 1050 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural, com pagamento de valores retroativos.
2. O embargante alega a existência de omissão em relação à fixação dos honorários. .
3. No presente caso, o acórdão embargado foi claro quanto à reforma da sentença em relação à verba honorária, embora na parte dispositiva do julgado não se tenha feito menção expressa a tal verba.
4. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp n. 1.847.731/RS, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1050), que: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos”.
5. Embargos de declaração acolhidos.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
