
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE LYBIO GUIMARAES DE MATTOS JUNIOR
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CINTIA CAROLINE TOLENTINO DE OLIVEIRA - DF43449-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1013954-18.2020.4.01.3400
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: JOSE LYBIO GUIMARAES DE MATTOS JUNIOR
Advogado do(a) EMBARGADO: CINTIA CAROLINE TOLENTINO DE OLIVEIRA - DF43449-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta.
Em suas razões, a parte embargante alega, entre outras questões, omissão do julgado em relação à continuidade da suspensão do processo nessa ação revisional que trata do pedido de revisão do benefício previdenciário para aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei nº 8.213/1991 (revisão da vida toda - Tema 999/STJ e Tema 1.102/STF).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1013954-18.2020.4.01.3400
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: JOSE LYBIO GUIMARAES DE MATTOS JUNIOR
Advogado do(a) EMBARGADO: CINTIA CAROLINE TOLENTINO DE OLIVEIRA - DF43449-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
O INSS alega, entre outras questões, omissão do julgado em relação à continuidade da suspensão do processo nessa ação revisional que trata do pedido de revisão do benefício previdenciário para aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei nº 8.213/1991 (revisão da vida toda - Tema 999/STJ e Tema 1.102/STF).
Há omissão sobre esse ponto. Passo a suprir tal vício.
A Corte Suprema, em julgamento sob o rito do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil (repercussão geral), firmou a seguinte tese (Tema 1102): "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
O julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO. PEDIDO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCLUSÃO DO ICMS (DESTACADO) NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADEQUAÇÃO. COMPENSAÇÃO DEVIDA NA FORMA DA LEI. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. 1. O julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma. 2. O pedido de suspensão do feito a fim de se aguardar a modulação de efeitos no RE 574.706/PR se encontra prejudicado, uma vez que tal modulação já foi realizada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (RE 574706 ED/PR EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 13/05/2021, Publicação: 12/08/2021, Órgão julgador: Tribunal Pleno). 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte da Lei Complementar nº 118/2005, considerou válida a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118/2005 apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 4. No que se refere à possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, impende ressaltar que, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema 69), sob a sistemática da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. 5. No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu: (i) "no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado"; e (ii) "modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento". 6. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 15/03/2017, deve ser reformada, em parte, a v. sentença apelada para reconhecer o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e repetir os valores recolhidos indevidamente somente em relação aos fatos geradores ocorridos após essa data, conforme modulação de efeitos efetuada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal 7. O art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, permite a compensação de créditos relativos ao pagamento do PIS e da COFINS com o ICMS incluído em suas bases de cálculo com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, ao estabelecer que “O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. 8. Devem ser excetuados, no entanto, os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 9. A compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. Precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 10. A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013), considerando que em total sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 - Tema 905). 11. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (AC 1000601-22.2018.4.01.4000, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG.) (g.n.)
O Plenário do e. STF definiu que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida. (RE 966177 RG-QO, Min. Luz Fux, Tribunal Pleno, DJe 01- 02-2019).
No entanto, houve determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia no paradigma (RE 1276977).
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para determinar a suspensão do processo, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1013954-18.2020.4.01.3400
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: JOSE LYBIO GUIMARAES DE MATTOS JUNIOR
Advogado do(a) EMBARGADO: CINTIA CAROLINE TOLENTINO DE OLIVEIRA - DF43449-A
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1102 STF. SUSPENSÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. O INSS alega, entre outras questões, omissão do julgado em relação à continuidade da suspensão do processo nessa ação revisional que trata do pedido de revisão do benefício previdenciário para aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei nº 8.213/1991 (revisão da vida toda - Tema 999/STJ e Tema 1.102/STF).
2. A Corte Suprema, em julgamento sob o rito do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil (repercussão geral), firmou a seguinte tese (Tema 1102): "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
3. O julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.
4. O Plenário do e. STF definiu que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min. Luz Fux, Tribunal Pleno, DJe 01- 02-2019).
5. No entanto, houve determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia no paradigma (RE 1276977).
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar a suspensão do processo.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
