
POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS MORAES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A e JOSE RENATO SALICIO FABIANO - SP277787-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1030903-40.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006380-86.2021.8.11.0007
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS MORAES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A e JOSE RENATO SALICIO FABIANO - SP277787-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo parte autora contra acórdão desta nona turma, que acolheu em parte sua apelação, afastando a litispendência/coisa julgada, contudo indeferindo o benefício pleiteado, e foi assim ementado (doc. 414043658):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA NÃO CONFIGURADAS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 337, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, não sendo o caso dos presentes autos, uma vez que a parte autora apresentou novos exames e laudos que podem detectar a presença de outra doença ou mesmo o agravamento da doença preexistente.
2. Em matéria previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
3. Eventual constatação do agravamento da enfermidade ou mesmo a existência de outra doença, implica nova causa de pedir e, via de consequência, afasta a hipótese de coisa julgada. Litispendência/coisa julgada não verificadas.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 30/6/2021, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 275993541, fls. 125-131): No caso em tela, o autor teve diversas fraturas e acidentes no decorrer de sua vida, nos autos encontramos apenas um exame de imagem de id 27845439 - Pág. 4, da coluna cervical do autor, datado do ano de 2012, ou seja, há quase 09 anos. (...) Bem pelo quadro apresentado no ano de 2012, conforme o referido exame de TC, o autor manteve-se em atividade, sendo contratado como motorista em 25/02/2016, conforme id 27845437 - Pág. 12, assim demonstrando que com todos os sinais radiológicos estava apto ao trabalho. Nos autos não há qualquer prontuário médico ou de fisioterapia para demonstrar que o autor buscou tratamento para seu problema de saúde, bem como, não havia possibilidade de tratamento. (...) Diante da ausência desses exames para analise pericial, entendo que não resta demonstrada incapacidade. (...) NÃO HÁ INCAPACIDADE.
6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
7. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
8. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
8. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a litispendência/coisa julgada, com julgamento improcedente no mérito.
A parte autora afirma em seu recurso que (doc. 418675797):
O laudo pericial instruído no presente feito, mediante as novas circunstância e novas provas foram apresentados em ID. nº. 275993541, fls. 82 à 86. Haja vista que não houve no V. Acórdão exarado, uma consideração sobre o laudo medico apresentados em ID. nº. 275993541, fls. 82 à 86, que demonstrou a real situação de incapacidade total e permanente do Embargante desde maio de 2019, como também os exames, laudos e atestados médicos anexo nos autos, documentos que comprovam de forma clara a situação de saúde do Promovente, nada foi levado em conta na decisão, devendo, portanto, ser sanada.
Deste modo, não restou alternativa ao Embargante senão a oposição dos presentes embargos de declaração.
(...)
Como já se afirmou anteriormente, o acórdão embargado omitiu-se em relação ao LAUDO MÉDICO ID. nº. 275993541, fls. 82 à 86 que demonstrou a real situação de incapacidade laboral do Embargante, como também os exames, laudos e atestados médicos anexo nos autos, documentos que comprovam de forma clara a situação de saúde do Promovente, nada foi levado em conta na decisão, havendo ainda contradição em sua decisão quando se vale equivocadamente de laudo diverso daquele que instruiu o presente feito, a fim de fundamentar o julgamento dos pedidos em seu mérito.
III – DA CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, requer que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para suprimento da omissão e contradição apontada, para o fim do LAUDO MÉDICO ID. nº. 275993541, fls. 82 à 86 e exames, laudos e atestados médicos anexo nos autos, sejam levados em conta na decisão desse Tribunal.
Não foram apresentadas contrarrazões pela embargada (parte ré).
É o relatório.

PROCESSO: 1030903-40.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006380-86.2021.8.11.0007
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS MORAES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A e JOSE RENATO SALICIO FABIANO - SP277787-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
A parte autora opôs embargos de declaração contra acórdão desta nona turma, alegando que que há omissão/contradição.
Razão merece o demandante. Vejamos.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
No caso dos autos, a apelação interposta pela parte autora foi parcialmente provida tão-somente para afastar a litispendência/coisa julgada, e no mérito, improvida. Ocorre, contudo, que há dois laudos médicos nos autos, um correspondente à ação ajuizada anteriormente, e o outro referente ao processo em curso. Dessa forma, acolhendo o laudo mais recente, de fato o demandante faz jus ao benefício requerido. Assim, os presentes embargos devem ser acolhidos, para que aquele recurso seja provido e o benefício pleiteado, deferido.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica oficial, realizada em 9/4/2022, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 275993541, fls. 82-86): Sim. O autor tem diversas sequelas de fraturas afetando a coluna cervical, escafoide do punho direito, malar esquerdo e joelho esquerdo. T91.1, T92.2, T90.2 e S83.7. (...) Total. As sequelas impedem o pleno movimento dos ombros para o exercício da função de motorista. (...) Permanente. (...) Evolutiva. (...) Sim, pelo agravamento. (...) Não há possibilidade de reversão. (...) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? Entendo que desde 05/2019.
O pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 29/7/1967, atualmente com 57 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde a data da concessão equivocada do benefício de auxílio-doença, em 13/7/2019 (NB 628.752.451-4, doc. 275993541, fls. 96-97), momento em que constatada a impossibilidade de reversão do quadro (DII: 5/2019), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991). Devem, contudo, serem descontadas as parcelas já recebidas em virtude da concessão administrativa.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113,2021, incide a SELIC.
Posto isto, acolho os embargos de declaração da parte autora, para dar provimento à sua apelação e, consequentemente, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de concessão do auxílio-doença recebido anteriormente (NB 628.752.451-4, DIB: 13/7/2019 e DCB: 20/9/2019), com pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e descontadas as parcelas já recebidas.
Defiro a tutela provisória, com fundamento no art. 497, § 3º, do CPC e determino ao INSS que cumpra a ordem de implantar e cessar o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias.
Sem condenação em custas, pois não houve desembolso pela autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita, sendo isento o INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, do CPC).
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1030903-40.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006380-86.2021.8.11.0007
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS MORAES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A e JOSE RENATO SALICIO FABIANO - SP277787-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO PRESENTES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERITO DO JUÍZO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA DESDE A CONCESSÃO EQUIVOCADA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. No caso dos autos, a apelação interposta pela parte autora foi parcialmente provida tão-somente para afastar a litispendência/coisa julgada, e no mérito, improvida. Ocorre, contudo, que há dois laudos médicos nos autos, um correspondente à ação ajuizada anteriormente, e o outro referente ao processo em curso. Dessa forma, acolhendo o laudo mais recente, de fato o demandante faz jus ao benefício requerido. Assim, os presentes embargos devem ser acolhidos, para que aquele recurso seja provido e o benefício pleiteado, deferido.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. A perícia médica oficial, realizada em 9/4/2022, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 275993541, fls. 82-86): Sim. O autor tem diversas sequelas de fraturas afetando a coluna cervical, escafoide do punho direito, malar esquerdo e joelho esquerdo. T91.1, T92.2, T90.2 e S83.7. (...) Total. As sequelas impedem o pleno movimento dos ombros para o exercício da função de motorista. (...) Permanente. (...) Evolutiva. (...) Sim, pelo agravamento. (...) Não há possibilidade de reversão. (...) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? Entendo que desde 05/2019.
5. Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 29/7/1967, atualmente com 57 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde a data da concessão equivocada do benefício de auxílio-doença, em 13/7/2019 (NB 628.752.451-4, doc. 275993541, fls. 96-97), momento em que constatada a impossibilidade de reversão do quadro (DII: 5/2019), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991). Devem, contudo, serem descontadas as parcelas já recebidas em virtude da concessão administrativa.
6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
8. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
9. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, do CPC.
10. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, para dar provimento à sua apelação e, consequentemente, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de concessão do auxílio-doença recebido anteriormente (NB 628.752.451-4, DIB: 13/7/2019 e DCB: 20/9/2019), com pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e descontadas as parcelas já recebidas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaraçãoda parte autora, para DAR PROVIMENTO à apelação e julgar PROCEDENTE seu pedido, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator