
POLO ATIVO: LENI PEREIRA DE MIRANDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1021677-54.2021.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LENI PEREIRA DE MIRANDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora/recorrente, LENI PEREIRA DE MIRANDA, em face de acórdão (ID 392464140) que deu provimento à sua apelação, julgando procedente o pedido de revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação dos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003.
Em suas razões, com fundamento no art. 1022, II, do CPC, a embargante suscita a existência de omissão no acórdão recorrido, alegando que deixou-se de apreciar o reembolso das despesas processuais por ela suportadas, tendo em vista que lhe foi indeferido o pedido de justiça gratuita pelo Juízo a quo. Considerando que é parte vencedora no processo, com o provimento da apelação, requer a condenação da autarquia ré ao ressarcimento integral das custas processuais adiantadas, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC (ID 400039151).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1021677-54.2021.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LENI PEREIRA DE MIRANDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
No caso, alega a embargante que o acórdão desta Corte, ao dar provimento à sua apelação, deixou de condenar o INSS ao reembolso das custas e preparo do recurso por ela suportados, tendo em vista que não é beneficiária da justiça gratuita.
A decisão embargada apresenta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A sentença foi proferida sob a égide do NCPC e, portanto, não cabe o reexame obrigatório (art. 496, § 3º, I). Assim, a controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto do recurso.
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.
4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/2003, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 564.354, reconheceu que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 564354, Rel. Min. Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011).
6. Posteriormente, o Plenário Virtual do STF, no RE 937.595, também em sede de repercussão geral, decidiu que a readequação e/ou recomposição dos tetos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003 deve ser realizada de acordo com o caso concreto, de modo a não excluir benefícios deferidos no período do chamado “buraco negro” (RE 937595 RG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2017, DJe 16/05/2017).
7. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo realizado pela Divisão de Cálculos Judiciais desta Corte, teve o salário-de-benefício limitado ao teto previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei n. 8.213/91. De consequência, ela faz jus à aplicação ao seu benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF, havendo valores remanescentes devidos.
8. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se, na execução da sentença, ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, este ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003.
9. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, art. 3º.
10. Honorários advocatícios invertidos em favor da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e na Súmula 111 do STJ.
11. Apelação da autora provida.
Da análise da ementa e do voto condutor do julgado, verifica-se, de fato, omissão quanto às custas processuais, considerando que foi indeferido o pedido de justiça gratuita pelo Juízo de origem e, via de consequência, a recorrente suportou o pagamento de custas e preparo da apelação, à qual foi dado provimento.
Com efeito, nos termos do art. 82, § 2°, do CPC, “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”.
Na Justiça Federal, as autarquias são equiparadas à Fazenda Pública e, por isso, são isentas de custas processuais, nos termos do art. 4 °, I, da Lei n. 9.289/96. Entretanto, tal isenção não a dispensa de reembolsar à parte vencedora as custas que esta tenha efetivamente suportado, conforme previsto no parágrafo único da referida Lei, em homenagem ao princípio da sucumbência.
Sobre o tema veja-se o seguinte julgado desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARCELAS VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS ENTEDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221. CUSTAS PROCESSUAIS. REEMBOLSO À PARTE VENCEDORA. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 9.289/1996. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO PELO TRABALHO ADICIONAL NA ESFERA RECURSAL.
1. Correção monetária. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem modulação de efeitos. Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870.947). Condenações de natureza previdenciária. Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 26/12/2006 e, a partir de então, pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, acrescido pela Lei 11.430/2006. 2. In casu, o INSS foi condenado a revisar o benefício previdenciário do autor e a lhe pagar as diferenças devidas, corrigidas monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, tudo conforme o Manual Cálculos da Justiça Federal, com a redação vigente à época da liquidação da sentença 3. Não há reparos a se fazer na r. sentença, no ponto, pois a adoção dos índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal está em consonância a legislação de regência e com o entendimento fixado no RE 870.947 e no RESP 1.492.221, referenciados acima. 4. Conforme esclarecido alhures, nos autos do RE (RG) no RE 870.947 (TEMA 810), julgado em 20/09/2007, o STF já declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. 5. Logo, não prospera o pleito do INSS pela aplicação da Taxa Referencial para fins de correção monetária. 6. O autor requer o reembolso das custas iniciais recolhidas em 22/03/2017, no importe de R$ 367,15, conforme comprovante juntado à fl. 139 (ID 16480420), devidamente atualizadas. 7. Com razão o autor, pois, na esteira do disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei 9289/1996, a isenção assegurada ao INSS, na condição de autarquia federal, não o exime da obrigação de reembolsar à parte vencedora as despesas judiciais feitas. Assim, determina-se ao INSS que promova o reembolso das custas iniciais recolhidas pelo autor, devidamente atualizadas. 8. Considerando-se que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/2015, que o recurso do INSS não foi provido e que a atuação do procurador da parte autora, na esfera recursal, foi de pequena complexidade, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) do valor da condenação, observando-se, como base de cálculo, as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da súmula 111 do STJ. Custas tais como fixadas. 9. Apelação do INSS não provida. Apelação adesiva do autor provida. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais.
(AC 0000830-09.2017.4.01.3814, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 01/08/2022 PAG.)
Portanto, diante da sucumbência do INSS, impõe-se a sua condenação ao respectivo ressarcimento.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão, complementando o acórdão embargado apenas para determinar que o INSS reembolse as custas judiciais efetivamente adiantadas pela parte vencedora, devidamente atualizadas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1021677-54.2021.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LENI PEREIRA DE MIRANDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FAZENDA PÚBLICA. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS AO RECORRENTE VENCEDOR. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 82, § 2º. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
2. Nos termos do art. 82, § 2°, do CPC, “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”.
3. Embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento de custas, tal isenção não a dispensa de reembolsar à parte vencedora as custas que esta tenha efetivamente suportado (Lei n. 9.289/96, art. 4º, I e parágrafo único).
4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, acolher os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
