
POLO ATIVO: PAOLA ARAUJO ALMEIDA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AURELIO MARCOS DE ALMEIDA - GO51880-A e PAOLA ARAUJO ALMEIDA - GO61666-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1047996-06.2023.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: PAOLA ARAUJO ALMEIDA e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos agravantes em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento por eles interposto, sob entendimento de serem devidos os honorários advocatícios em sede de execuções submetidas ao rito de RPV, em vez de precatório, ainda quando não impugnadas.
Em suas razões, com fundamento no art. 1022, II, do CPC, a embargante suscita a existência de omissão no acórdão recorrido, alegando que deixou-se de apreciar o reembolso das despesas processuais por eles suportadas. Considerando que é parte vencedora no processo, com o provimento do agravo, requer a condenação da autarquia ré ao ressarcimento integral das custas processuais adiantadas, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1047996-06.2023.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: PAOLA ARAUJO ALMEIDA e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
No caso, alegam os embargantes que o acórdão desta Corte, ao dar provimento ao agravo de instrumento, deixou de condenar o INSS ao reembolso das custas adiantadas pelos recorrentes.
A decisão embargada apresenta a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA NÃO EMBARGADA. RPV. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Em relação à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, dispõe o art. 85, §1º, do CPC, que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 2. Segundo o § 7º do mesmo dispositivo, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. 3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 420816, reduziu a aplicação do art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, o qual dispõe que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, excluindo os casos em que se tratar de pagamento por meio de RPV. Entende o STJ que é cabível o pagamento de honorários advocatícios em sede de execuções submetidas ao rito de RPV, em vez de precatório, ainda quando não impugnadas, sendo esse também o entendimento desta Corte. Precedentes. 4. Agravo de instrumento provido, devendo os autos retornar à 1ª instância para fins de arbitramento do respectivo percentual, sob pena de se incorrer em supressão de instância.
Sobre o tema veja-se o seguinte julgado desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARCELAS VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS ENTEDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221. CUSTAS PROCESSUAIS. REEMBOLSO À PARTE VENCEDORA. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 9.289/1996. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO PELO TRABALHO ADICIONAL NA ESFERA RECURSAL.
1. Correção monetária. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem modulação de efeitos. Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870.947). Condenações de natureza previdenciária. Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 26/12/2006 e, a partir de então, pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, acrescido pela Lei 11.430/2006. 2. In casu, o INSS foi condenado a revisar o benefício previdenciário do autor e a lhe pagar as diferenças devidas, corrigidas monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, tudo conforme o Manual Cálculos da Justiça Federal, com a redação vigente à época da liquidação da sentença 3. Não há reparos a se fazer na r. sentença, no ponto, pois a adoção dos índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal está em consonância a legislação de regência e com o entendimento fixado no RE 870.947 e no RESP 1.492.221, referenciados acima. 4. Conforme esclarecido alhures, nos autos do RE (RG) no RE 870.947 (TEMA 810), julgado em 20/09/2007, o STF já declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. 5. Logo, não prospera o pleito do INSS pela aplicação da Taxa Referencial para fins de correção monetária. 6. O autor requer o reembolso das custas iniciais recolhidas em 22/03/2017, no importe de R$ 367,15, conforme comprovante juntado à fl. 139 (ID 16480420), devidamente atualizadas. 7. Com razão o autor, pois, na esteira do disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei 9289/1996, a isenção assegurada ao INSS, na condição de autarquia federal, não o exime da obrigação de reembolsar à parte vencedora as despesas judiciais feitas. Assim, determina-se ao INSS que promova o reembolso das custas iniciais recolhidas pelo autor, devidamente atualizadas. 8. Considerando-se que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/2015, que o recurso do INSS não foi provido e que a atuação do procurador da parte autora, na esfera recursal, foi de pequena complexidade, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) do valor da condenação, observando-se, como base de cálculo, as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da súmula 111 do STJ. Custas tais como fixadas. 9. Apelação do INSS não provida. Apelação adesiva do autor provida. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais.
(AC 0000830-09.2017.4.01.3814, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 01/08/2022 PAG.)
Portanto, diante da sucumbência do INSS, impõe-se a sua condenação ao respectivo ressarcimento.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão, complementando o acórdão embargado apenas para determinar que o INSS reembolse as custas judiciais efetivamente adiantadas pela parte vencedora, devidamente atualizadas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1047996-06.2023.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: PAOLA ARAUJO ALMEIDA e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FAZENDA PÚBLICA. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS AO RECORRENTE VENCEDOR. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 82, § 2º. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
2. Nos termos do art. 82, § 2°, do CPC, “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”.
3. Embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento de custas, tal isenção não a dispensa de reembolsar à parte vencedora as custas que esta tenha efetivamente suportado (Lei n. 9.289/96, art. 4º, I e parágrafo único).
4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
