
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:EDILANE SILVA KATO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO KOETZ - RS73409-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001037-71.2018.4.01.3000
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: EDILANE SILVA KATO
Advogado do(a) EMBARGADO: EDUARDO KOETZ - RS73409-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. DEMONSTRAÇÃO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. DIREITO À AVERBAÇÃO. DATA DE INÍCIO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.
2. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
3. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
4. Na hipótese dos autos, a autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/12/1990 a 30/04/2005, bem como que “seja retroagida a DIC sendo reconhecida sua filiação ao RGPS desde 27/12/1990 e autorizada a regularizar o período em aberto de 27/12/1990 01/11/1994, 01/05/1998 a 31/07/1999; de 01/09/1999 a 29/09/2000, ou qualquer outro período”. Requereu, "subsidiariamente, não sendo possível a retroação da DIC, [que] seja revisada a CTC para que averbe o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/12/1990 a 31/05/2012, sendo o mesmo convertido de especial para comum com fator 1,2”.
5. Na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido “para determinar a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição nº 20001030.1.00034/17-6, reconhecendo como especial o período laborado como dentista autônoma de dezembro/1990 a abril/1995 e impor ao INSS a retificação”.
6. Entendeu o juízo de primeiro grau que, “sendo profissional autônoma, para o período em que se exige prova da exposição aos agentes nocivos (29/04/95 em diante), não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então e até 28/05/1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, sendo inadmissível a comprovação da especialidade mediante a apresentação de formulário DSS composto pelo próprio profissional aspirante do benefício, uma vez que essa circunstância, por si só, lhe tira a credibilidade”. Não reconheceu, por isso, a especialidade do período posterior a 29/04/1995.
7. Com a apelação, a autora ajuntou LTCAT – laudo técnico das condições ambientais de trabalho (id 81830150), expedido em maio de 2020, no qual se concluiu que ela exercia atividades “insalubres em grau máximo” e “periculosas”, visto que em contato com compostos orgânicos de mercúrio, germes infecciosos ou parasitas humanos, pessoas doentes, materiais infecto-contagiantes, micro-organismos, parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, além de materiais contaminados.
8. Embora o LTCAT tenha sido juntado na apelação, nada impede que o documento seja levado em consideração, estando ele em harmonia com os demais elementos de prova colacionados aos autos.
9. A alegação do INSS de que é impossível reconhecer a especialidade de atividades exercidas por contribuinte individual autônomo não tem amparo na jurisprudência desta Primeira Turma, que, em julgado recente, entendeu o seguinte: “o contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço, pois o art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo) (cf. AgRg no REsp 1398098/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 04/12/2015; ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)” (TRF1, AC 1013311-06.2019.4.01.3300, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 02/05/2023).
10. A autora requereu que seja autorizado o “recolhimento das contribuições em atraso, referente as competências de 27/12/1990 01/11/1994, 01/05/1998 a 31/07/1999; de 01/09/1999 a 29/09/2000”, com retroação da data de início de contribuição, sendo que tal pedido não foi impugnado pelo INSS.
11. Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se, em casos específicos, o recolhimento de contribuições em atraso (STJ, AR n. 4.372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3S, julgado em 13/4/2016, DJe de 18/4/2016).
12. Todavia, conforme a jurisprudência supracitada, “é da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual”, razão pela qual as contribuições atrasadas a serem recolhidas, das competências anteriores à data de pagamento da primeira contribuição sem atraso, não poderão ser consideradas para o fim de contagem do período de carência.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da autora ao recolhimento das contribuições atrasadas, devidamente corrigidas, referentes às competências 27/12/1990, 01/11/1994, 01/05/1998 a 31/07/1999, 01/09/1999 a 29/09/2000, reconhecendo-se também a especialidade do período de 29/04/1995 até 31/05/2012, além do reconhecido na sentença, determinando-se que, após o recolhimento a ser feito pela autora em relação às parcelas em atraso, sejam averbados todos os períodos, com retificação da CTC nº 20001030.1.00034/17-6, sem retroação da data de início de contribuição.
14. Negado provimento à apelação do INSS.
15. Ante a sucumbência mínima da parte autora, fica o INSS condenado em honorários advocatícios em favor da parte autora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), fixados em 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa.
Em suas razões, o INSS alega que, “como o contribuinte individual não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoria especial, não faz jus ao referido benefício e nem à conversão de tempo especial para comum”, bem como que “a possibilidade de recolhimento de contribuições atrasadas pela parte autora, necessariamente, deve estar condicionada ao pagamento de indenização ao INSS nos termos e conforme os parâmetros fixados no art. 45-A, §§1º e 2º, da Lei n. 8.212/91”.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001037-71.2018.4.01.3000
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: EDILANE SILVA KATO
Advogado do(a) EMBARGADO: EDUARDO KOETZ - RS73409-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Consta do acórdão que “a alegação do INSS de que é impossível reconhecer a especialidade de atividades exercidas por contribuinte individual autônomo não tem amparo na jurisprudência desta Primeira Turma, que, em julgado recente, entendeu o seguinte: ‘o contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço, pois o art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo) (cf. AgRg no REsp 1398098/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 04/12/2015; ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)’ (TRF1, AC 1013311-06.2019.4.01.3300, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 02/05/2023)”.
Assim, não há omissão no acórdão no ponto em que reconheceu a especialidade da atividade do autor.
Sobre o recolhimento de contribuições em atraso por contribuinte individual, a Lei 8.212/91 dispõe:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Com as contribuições que o acórdão autorizou recolhimentos em atraso se referem às competências de 27/12/1990, 01/11/1994, 01/05/1998 a 31/07/1999, 01/09/1999 a 29/09/2000, já alcançadas pela decadência, o recolhimento deve observar a legislação acima transcrita.
Assim, os embargos de declaração do INSS merecem parcial acolhimento para que o recolhimento das contribuições em atraso se dê na forma do artigo 45-A, §§1º e 2º, da Lei n. 8.212/91.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração do INSS para que o recolhimento das contribuições em atraso se dê na forma do artigo 45-A, §§1º e 2º, da Lei n. 8.212/91.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001037-71.2018.4.01.3000
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: EDILANE SILVA KATO
Advogado do(a) EMBARGADO: EDUARDO KOETZ - RS73409-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. INDENIZAÇÃO AO INSS E JUROS DE MORA. OMISSÃO. RETIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Consta do acórdão que “a alegação do INSS de que é impossível reconhecer a especialidade de atividades exercidas por contribuinte individual autônomo não tem amparo na jurisprudência desta Primeira Turma, que, em julgado recente, entendeu o seguinte: ‘o contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço, pois o art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo) (cf. AgRg no REsp 1398098/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 04/12/2015; ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)’ (TRF1, AC 1013311-06.2019.4.01.3300, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 02/05/2023)”.
2. Assim, não há omissão no acórdão no ponto em que reconheceu a especialidade da atividade do autor.
3. Sobre o recolhimento de contribuições em atraso por contribuinte individual, a Lei 8.212/91 dispõe, no artigo 45-A, §§1º e 2º, que “o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS”, sendo que “o valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento) [...] da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou [...] da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento”, valores sobre os quais “incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento)”.
4. Assim, os embargos de declaração do INSS merecem parcial acolhimento para que o recolhimento das contribuições em atraso se dê na forma do artigo 45-A, §§1º e 2º, da Lei n. 8.212/91.
5. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos para que o recolhimento das contribuições em atraso se dê na forma do artigo 45-A, §§1º e 2º, da Lei n. 8.212/91.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator