
POLO ATIVO: KARINA ROCHA GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIAS MENTA MACEDO - GO39405-A, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970-A e GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215-A
POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS e outros
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026335-83.2019.4.01.3500
APELANTE: KARINA ROCHA GOMES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ELIAS MENTA MACEDO - GO39405-A, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970-A, GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215-A
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Goiás contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta por servidora pública federal, em detrimento de sentença que julgou improcedente o pleito inaugural, deixando de condenar a ré (Universidade Federal de Goiás) a conceder-lhe aposentadoria por invalidez total e permanente, tampouco a isenção dos proventos de aposentadoria do imposto de renda.
2. Para a concessão da aposentadoria, é imprescindível que haja a impossibilidade de readaptação do servidor, nos termos do artigo 186, I, e § 3º, da Lei n. 8.112/90. E, no caso em comento, ficou devidamente atestado, pela perícia judicial, que a incapacidade da autora é permanente para sua atividade laboral, em que pese ter sido registrado que a incapacidade não é para todo e qualquer tipo de trabalho.
3. Todavia, os elementos lançados pela perícia médica oficial e que constam nos laudos médicos acostados aos autos desaconselham a retomada de qualquer outra atividade em razão da gravidade do quadro de saúde da apelante, restando demonstrada a incompatibilidade da apelante com o exercício da atividade laboral do cargo que ocupa, seja na condição de professora ou na de pesquisadora, ou mesmo no âmbito de atividades administrativas de natureza burocrática.
4. Nem mesmo a readaptação pode ser implementada no caso, por duas razões básicas: (i) a enfermidade (grave e sem cura) não permite o exercício de qualquer atividade laboral; e, (ii) não há amparo legal, para o exercício de atividades outras senão a de magistério/pesquisa (conforme manifestação da própria UFG – cópia inserida no corpo da apelação).
5. Via de consequência, reconhecido o direito à aposentação vindicado, acolho o pleito relativo à isenção de imposto de renda, visto tratar-se de causa de pedir conexa à concessão de aposentadoria por invalidez.
6. Apelação provida.
Em suas razões, a parte embargante alega ilegitimidade, uma vez que figura "no caso presente apenas como responsável tributário". Requer que o pedido de isenção do IR seja endereçado somente contra a União, e a extinção, sem julgamento do mérito pela ilegitimidade passiva da UFG.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026335-83.2019.4.01.3500
APELANTE: KARINA ROCHA GOMES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ELIAS MENTA MACEDO - GO39405-A, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970-A, GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215-A
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
Da análise do acórdão embargado não verifico qualquer vício no julgado que foi claro em reconhecer “o direito à aposentação vindicado” pela parte autora e, bem assim, em acolher “o pleito relativo à isenção de imposto de renda, visto tratar-se de causa de pedir conexa à concessão de aposentadoria por invalidez”, formulados em face da Universidade, ora embargante.
Conforme a jurisprudência do STJ, "a Universidade tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, ao argumento de que possui competência para proceder aos comandos de pagamento de salários e benefícios previdenciários de seus servidores, ou seja, é uma autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria distinta da União Federal, razão porque é ela parte legítima para figurar no pólo passivo em ações nas quais seus servidores buscam impedir a realização de descontos em seus rendimentos" (REsp 722.221/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2006, DJ 18/05/2006, p. 190).
Em caso semelhante, já decidiu esta Turma: “Sobre a legitimidade da parte Ré para compor o pólo passivo da demanda, cabe ressaltar que apesar da UFBA ser mera fonte pagadora, cuja responsabilidade tributária é apenas de retenção do tributo a fim de repassá-lo para a União, foi perante aquela autarquia que tramitou o pedido administrativo de isenção formulado pelo impetrante e que restou deferido, nos autos do Processo Administrativo 23066.052804/12-14 e Portaria 759, de 05/09/2013, publicada no Diário Oficial da União, em 06/09/2013. Além do mais, é a UFBA que deverá deixar de descontar na fonte o valor correspondente ao imposto de renda. Assim, tem a referida IES legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda” (AMS 0039803-62.2013.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). Não sendo caso de ilegitimidade passiva e não tendo a ré suscitado a questão antes do acórdão embargado, não há que se falar em omissão.
Confira-se, ainda:
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE. UNIVERSIDADE. AUTARQUIA. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
1. A universidade pública tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que discutem a cobrança de contribuição previdenciária de seus servidores, uma vez que é autarquia dotada de personalidade jurídica própria e detém competência para gerir sua folha de pagamento.
2. Recurso especial não-provido.
(REsp 431.337/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 25/05/2006, p. 208.)
Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026335-83.2019.4.01.3500
APELANTE: KARINA ROCHA GOMES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ELIAS MENTA MACEDO - GO39405-A, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970-A, GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215-A
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, UNIÃO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR DA UFG. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ISENÇÃO DE IMPOSTO RENDA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.
2. Inexistem no julgado os vícios apontados pelo embargante. O acórdão foi claro em reconhecer “o direito à aposentação vindicado” pela parte autora e, bem assim, acolher “o pleito relativo à isenção de imposto de renda, visto tratar-se de causa de pedir conexa à concessão de aposentadoria por invalidez”, formulados em face da Universidade, ora embargante.
3. Conforme a jurisprudência do STJ, "a Universidade tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, ao argumento de que possui competência para proceder aos comandos de pagamento de salários e benefícios previdenciários de seus servidores, ou seja, é uma autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria distinta da União Federal, razão porque é ela parte legítima para figurar no pólo passivo em ações nas quais seus servidores buscam impedir a realização de descontos em seus rendimentos" (REsp 722.221/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2006, DJ 18/05/2006). Em caso semelhante, já decidiu esta Turma: “Sobre a legitimidade da parte Ré para compor o pólo passivo da demanda, cabe ressaltar que apesar da UFBA ser mera fonte pagadora, cuja responsabilidade tributária é apenas de retenção do tributo a fim de repassá-lo para a União, foi perante aquela autarquia que tramitou o pedido administrativo de isenção formulado pelo impetrante e que restou deferido, nos autos do Processo Administrativo 23066.052804/12-14 e Portaria 759, de 05/09/2013, publicada no Diário Oficial da União, em 06/09/2013. Além do mais, é a UFBA que deverá deixar de descontar na fonte o valor correspondente ao imposto de renda. Assim, tem a referida IES legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda” (AMS 0039803-62.2013.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). Não sendo caso de ilegitimidade passiva e não tendo a ré suscitado a questão antes do acórdão embargado, não há que se falar em omissão.
4. Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
