
POLO ATIVO: CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ORLANDO MARTENS - MT5782-A e PATRICIA MARTENS - MT18404/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022733-45.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000621-43.2019.8.11.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (rolagem única PJe/TRF-1, p. 83) interposto pela parte autora, CARLOS ALVES DE OLIVEIRA, em face da sentença (rolagem única PJe/TRF-1, p. 80) que julgou improcedente o pedido da inicial de concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ante a ausência de incapacidade laborativa total.
Aduz o apelante que preenche todos os requisitos necessários para concessão do auxílio-acidente, no entanto a sentença observou apenas os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente, vez que restou comprovado lesões permanentes que geraram redução da sua capacidade laborativa.
A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022733-45.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000621-43.2019.8.11.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O apelante pretende a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. O autor sofreu acidente de trânsito no trajeto do trabalho. Em função de tal ocorrido pleiteou o benefício de auxílio-doença junto à autarquia, e obteve êxito, no entanto em 24.06.2019 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 20) teve o benefício cessado.
O art. 21, inciso IV, alínea “d” da Lei 8213/91 considera acidente no percurso do trabalho como sendo acidente de trabalho, nestes termos:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Consta no laudo pericial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 44) que no dia 09.11.2018 o autor sofreu acidente de trânsito no trajeto do trabalho. Nestes termos:
(...)
Relata que no dia 09 de novembro de 2018 sofreu um acidente de trânsito, no trajeto do trabalho, resultando na fratura do tornozelo direito.
(...)
Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.
A Lei n. 8.213/91, art. 129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários, in verbis:
“Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I – omissis; II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.”
A Súmula 501, do Supremo Tribunal Federal, estabelece:
“Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”
Já a Súmula 15, do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“Compete à Justiça Estadual, processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.” (Súmula 15 – Superior Tribunal de Justiça).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça bem como o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que compete à Justiça dos Estados até mesmo a revisão dos benefícios previdenciários. Veja-se:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO".
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).
2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.”
(STJ CC 121.352/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012)
“COMPETÊNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DE TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. Ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Corte reafirmou o entendimento de ambas as Turmas (assim, no RE 169.632, 1ª Turma, e no AGRAG 154.938, 2ª Turma) no sentido de que a competência para julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo de acidente de trabalho é da Justiça Comum, porquanto, se essa Justiça é competente para julgar as causas de acidente de trabalho por força do disposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição, será ela igualmente competente para julgar o pedido de reajuste desse benefício que é objeto de causa que não deixa de ser relativa a acidente dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte do principal. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (STF, RE 351528/SP, Rel. Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 31/10/2002, pág. 32).
No mesmo sentido, a orientação jurisprudencial desta Corte, entendendo que a competência para processar e julgar litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88, conforme seguinte julgado:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho" (Súmula nº 15 do STJ).
2. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula nº 501 do STF).
3. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região reconhecida de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.”
(AC 2009.01.99.035390-5/RO, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.80 de 10/09/2009).
Diante da equiparação determinada pela Lei 8213/91 e a afirmação da própria apelante durante a realização do laudo pericial alegando ter sofrido o infortúnio durante o trajeto do trabalho, conclui-se pela ocorrência de acidente de trabalho.
Assim, tendo o processo tramitado na Justiça Estadual de Mato Grosso, sendo a alegada incapacidade decorrente de acidente de trabalho, considerando-se os dispositivos legais mencionados e a jurisprudência colacionada, falece a este Tribunal Regional Federal a competência para julgar, em grau de recurso, o presente feito.
Posto isso, declaro, de ofício, a incompetência recursal desta Corte e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça respectivo, para regular prosseguimento do feito.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022733-45.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000621-43.2019.8.11.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109/CF. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
1. A presente ação foi proposta visando à concessão de auxílio-acidente. A autora sofreu um acidente de trânsito no trajeto do trabalho.
2. De acordo com o art. 21, inciso IV, alínea “d” da Lei 8213/91: equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
3. Diante da equiparação determinada pela Lei 8213/91 e a exposição da própria apelada em sede de contrarrazões alegando ter sofrido o infortúnio durante o percurso de sua residência até o local de trabalho, conclui-se pela ocorrência de acidente de trabalho.
4. O art. 109 da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidades autárquicas ou empresas públicas forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excetuando as decorrentes de acidentes de trabalho.
5. A jurisprudência é assente no sentido de que os pedidos de concessão ou revisão dos benefícios de natureza acidentária são de competência da Justiça Estadual, onde tramitou o presente feito (Precedentes). Nesse sentido, os enunciados da Súmula 15 do STJ e das Súmulas 501 e 235 do STF.
5. A competência recursal é do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para onde o presente feito deve ser remetido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a incompetência recursal do TRF da 1ª Região e determinar a remessa dos autos ao Tribunal do Estado de Mato Grosso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
