Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ESCREVENTE JURAMENTADA DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. DIREITO DE FILIAÇÃO AO RGPS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A PERMA...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:22:26

PREVIDENCIÁRIO. ESCREVENTE JURAMENTADA DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. DIREITO DE FILIAÇÃO AO RGPS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A PERMANÊNCIA NO RPPS. IMPOSIÇÃO DE FILIAÇÃO AO RGPS. STF. ADI 2.791. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de condenação do INSS em inscrever a autora no Regime Geral de Previdência Social, assegurando a contagem recíproca do tempo de serviço exercido na atividade de escrevente juramentada do Cartório do 1º Ofício de Rondonópolis/MT, cargo exercido pela autora desde 30/7/1980. Em suas razões de apelação o INSS sustenta que somente seria possível realizar a filiação da autora no RGPS caso comprove o exercício de atividade remunerada diversa da que deu ensejo à inscrição no Regime Próprio, sendo indispensável que a autora comprove que está desvinculada do Regime Estatutário do Estado de Mato Grosso. 2. Sem razão o recorrente. Com efeito, o exercício das atribuições de escrevente ou registrador substituto de serventia extrajudicial não caracteriza vínculo efetivo com o Estado a justificar a atração do regime próprio de previdência dos servidores estaduais. Consoante entendimento firmado pelo STJ, "não é possível a vinculação dos notários e registradores a regime previdenciário próprio dos servidores públicos, porquanto a equiparação a servidores públicos, ocorrida antes da EC 20/1998, diz respeito, apenas, às regras para a aposentadoria compulsória, não havendo falar em direito adquirido" (AgRg no RMS 32.206/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019). 3. De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 2.791, exarou a compreensão segundo a qual "os serventuários de cartórios extrajudiciais não podem integrar o Regime Próprio de Previdência Social, em razão de não exercerem cargo público efetivo, mas sim prestarem serviço público delegado a particulares". 4. Ademais, com a Constituição de 1988 e o advento da Lei federal 8.935/1994, os notários, oficiais de registros, escreventes e demais auxiliares passam a estar vinculados à previdência social no RGPS, razão pela qual a sentença encontra-se em harmonia com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores quanto a matéria, não merecendo reparos a procedência do pedido subsidiário concedido no sentido de condenar ao INSS a admitir a inscrição da autora ao RGPS e proceder com a contagem recíproca do tempo de serviço vinculado ao RPPS. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 0018075-30.2016.4.01.3600, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 25/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0018075-30.2016.4.01.3600  PROCESSO REFERÊNCIA: 0018075-30.2016.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
POLO PASSIVO:ROSANGELA AUXILIADORA GARCIA PERES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO MARQUES DE ALMEIDA - SP253447-A, LUIS GUSTAVO TIRADO LEITE - SP208598-A e GUILHERME TIRADO LEITE - SP343315-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0018075-30.2016.4.01.3600  PROCESSO REFERÊNCIA: 0018075-30.2016.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
POLO PASSIVO:ROSANGELA AUXILIADORA GARCIA PERES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO MARQUES DE ALMEIDA - SP253447-A, LUIS GUSTAVO TIRADO LEITE - SP208598-A e GUILHERME TIRADO LEITE - SP343315-A

 

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão, com condenação da Autarquia Previdenciária a inscrever a autora no Regime Geral de Previdência Social, assegurando a contagem recíproca do tempo de serviço exercido na atividade de escrevente juramentada do Cartório do 1º Ofício de Rondonópolis/MT, cargo exercido pela autora desde 30/7/1980.

Em suas razões de apelação o INSS arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que as ações em que se discutem contribuições previdenciárias após a Lei 11.457/2007 compete a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Arguiu, ainda, prejudicial de mérito, consistente na pendência de julgamento do Recurso Extraordinário 559.583, no bojo do qual se definirá a definição do vínculo previdenciário da autora, se Regime Geral ou Regime Próprio.

Quanto ao mérito, sustenta que somente seria possível realizar a filiação da autora no RGPS caso comprove o exercício de atividade remunerada diversa da que deu ensejo à inscrição no Regime Próprio, sendo indispensável que a autora comprove que está desvinculada do Regime Estatutário do Estado de Mato Grosso.

Regularmente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, apontando inépcia do recurso de apelação por não atacar os argumentos e fundamentos expostos na sentença, com inobservância do princípio da dialeticidade.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0018075-30.2016.4.01.3600  PROCESSO REFERÊNCIA: 0018075-30.2016.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
POLO PASSIVO:ROSANGELA AUXILIADORA GARCIA PERES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO MARQUES DE ALMEIDA - SP253447-A, LUIS GUSTAVO TIRADO LEITE - SP208598-A e GUILHERME TIRADO LEITE - SP343315-A
 

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que o recurso apresentado se restringe à possibilidade de condenação do INSS em proceder com a inscrição da autora no RGPS e proceder com a contagem recíproca de período contributiva ao RPPS.

Quanto ao preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, sem razão o recorrente, posto que não se está a discutir contribuições previdenciárias, mas apenas a possibilidade de se admitir a inscrição da autora perante o RGPS e a averbação/migração dos períodos de contribuições vertidas ao RPPS.

De igual modo, resta prejudicada a prejudicial de mérito no que tange pendência de julgamento do Recurso Extraordinário 559.583, no bojo do qual se discutia o vínculo previdenciário em questão, tendo em vista o julgamento em definitivo, com o trânsito em julgado em 24/11/2020.

Quanto ao mérito, consoante já relatado em linhas volvidas, a controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de condenação do INSS em inscrever a autora no Regime Geral de Previdência Social, assegurando a contagem recíproca do tempo de serviço exercido na atividade de escrevente juramentada do Cartório do 1º Ofício de Rondonópolis/MT, cargo exercido pela autora desde 30/7/1980.

Em suas razões de apelação o INSS sustenta que somente seria possível realizar a filiação da autora no RGPS caso comprove o exercício de atividade remunerada diversa da que deu ensejo à inscrição no Regime Próprio, sendo indispensável que a autora comprove que está desvinculada do Regime Estatutário do Estado de Mato Grosso.

Sem razão o recorrente.

Com efeito, o exercício das atribuições de escrevente ou registrador substituto de Serventia Extrajudicial não caracteriza vínculo efetivo com o Estado a justificar a atração do regime próprio de previdência dos servidores estaduais.

Consoante entendimento firmado pelo STJ, "não é possível a vinculação dos notários e registradores a regime previdenciário próprio dos servidores públicos, porquanto a equiparação a servidores públicos, ocorrida antes da EC 20/1998, diz respeito, apenas, às regras para a aposentadoria compulsória, não havendo falar em direito adquirido" (AgRg no RMS 32.206/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019).

De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 2.791, exarou a compreensão segundo a qual “os serventuários de cartórios extrajudiciais não podem integrar o Regime Próprio de Previdência Social, em razão de não exercerem cargo público efetivo, mas sim prestarem serviço público delegado a particulares".

No mesmo sentido foi o pronunciamento judicial da Suprema Corte por ocasião do julgamento do RE 559.583, restando assentado que:

“a questão constitucional ora suscitada foi apreciada por esta Corte no julgamento da ADI 2.791 de minha relatoria, DJ 24.11.2006, oportunidade em que firmou o entendimento no sentido de que não se aplica o regime previdenciário próprio dos servidores públicos previsto no art. 40 da Constituição Federal aos serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos e, ainda, que a referida decisão, proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade e, portanto, dotada de eficácia erga omnes, possui eficácia ex tunc.”

Desse modo, a toda evidência que não há que se falar em comprovação, pela autora, de que não encontra-se mais vinculada ao regime próprio, posto que a inscrição da autora no Regime Geral da Previdência no caso dos autos é imposição constitucional, tendo em vista encontrar-se excluída do regime previdenciário próprio dos servidores públicos estaduais.

A propósito, a sentença encontra-se muito bem fundamentada quanto a análise dos fatos e argumentos, nada existindo nos autos que possa infirmar as conclusões a que chegou o julgador de Primeiro Grau.

Com a Constituição de 1988 e o advento da Lei federal 8.935/1994, os notários, oficiais de registros, escreventes e demais auxiliares passaram a estar vinculados à previdência social no RGPS, razão pela qual a sentença encontra-se em harmonia com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores quanto a matéria, não merecendo reparos a procedência do pedido subsidiário concedido no sentido de condenar ao INSS a admitir a inscrição da autora ao RGPS e proceder com a contagem recíproca do tempo de serviço vinculado ao RPPS.

Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.

Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários de sucumbência fixados na origem em um ponto percentual, devendo o INSS pagar em favor do advogado da parte autora o valor correspondente a 11% sobre o valor da causa.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0018075-30.2016.4.01.3600  PROCESSO REFERÊNCIA: 0018075-30.2016.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
POLO PASSIVO:ROSANGELA AUXILIADORA GARCIA PERES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO MARQUES DE ALMEIDA - SP253447-A, LUIS GUSTAVO TIRADO LEITE - SP208598-A e GUILHERME TIRADO LEITE - SP343315-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ESCREVENTE JURAMENTADA DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. DIREITO DE FILIAÇÃO AO RGPS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A PERMANÊNCIA NO RPPS. IMPOSIÇÃO DE FILIAÇÃO AO RGPS. STF. ADI 2.791. RECURSO IMPROVIDO.

1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de condenação do INSS em inscrever a autora no Regime Geral de Previdência Social, assegurando a contagem recíproca do tempo de serviço exercido na atividade de escrevente juramentada do Cartório do 1º Ofício de Rondonópolis/MT, cargo exercido pela autora desde 30/7/1980. Em suas razões de apelação o INSS sustenta que somente seria possível realizar a filiação da autora no RGPS caso comprove o exercício de atividade remunerada diversa da que deu ensejo à inscrição no Regime Próprio, sendo indispensável que a autora comprove que está desvinculada do Regime Estatutário do Estado de Mato Grosso.

2. Sem razão o recorrente. Com efeito, o exercício das atribuições de escrevente ou registrador substituto de serventia extrajudicial não caracteriza vínculo efetivo com o Estado a justificar a atração do regime próprio de previdência dos servidores estaduais. Consoante entendimento firmado pelo STJ, "não é possível a vinculação dos notários e registradores a regime previdenciário próprio dos servidores públicos, porquanto a equiparação a servidores públicos, ocorrida antes da EC 20/1998, diz respeito, apenas, às regras para a aposentadoria compulsória, não havendo falar em direito adquirido" (AgRg no RMS 32.206/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019).

3. De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 2.791, exarou a compreensão segundo a qual “os serventuários de cartórios extrajudiciais não podem integrar o Regime Próprio de Previdência Social, em razão de não exercerem cargo público efetivo, mas sim prestarem serviço público delegado a particulares".

4. Ademais, com a Constituição de 1988 e o advento da Lei federal 8.935/1994, os notários, oficiais de registros, escreventes e demais auxiliares passam a estar vinculados à previdência social no RGPS, razão pela qual a sentença encontra-se em harmonia com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores quanto a matéria, não merecendo reparos a procedência do pedido subsidiário concedido no sentido de condenar ao INSS a admitir a inscrição da autora ao RGPS e proceder com a contagem recíproca do tempo de serviço vinculado ao RPPS.

5. Apelação a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!