
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IDEMAR DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373-A e JAKSON JUNIOR SERAFIM CAETANO - RO6956-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005264-20.2022.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinado que a Autarquia revise o benefício de auxílio-doença da parte autora, através de novos cálculos, devendo aplicar como base o salário de contribuição.
Em suas razões de apelação, sustenta o INSS que o auxílio-doença que se pretende revisar foi concedido considerados 100% do salário de benefício. Aduz que ao efetuar o cálculo do benefício foi rigorosamente observado os critérios legais previstos nos arts. 28, 29, II, §3º e §5º, 44, 55, da Lei 8.213/1991.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005264-20.2022.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação.
A pretensão da parte autora é de revisão da RMI do seu benefício de auxílio-doença, concedido por força de decisão judicial, ao argumento de que lhe foi reconhecido na ação anterior o direito ao cálculo da renda mensal inicia baseado o valor do salario-de-contribuição.
O dispositivo da sentença proferida na ação anterior é o seguinte:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da ação proposta por IDEMAR DE ALMEIDA para DETERMINAR ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL que CONCEDA o benefício de auxílio-doença a requerente, a partir de 11/12/2019 , bem como PAGAR os valores retroativos referente ao período em que o Requerente deixou de receber o benefício de auxílio-doença, em virtude do indeferimento administrativo, no valor baseado ao salário de contribuição, inclusive 13º salário. No mais, permanece inalterada as demais disposições do comando. P.R.I.C
No entanto, primeiramente cabe aqui fazer a distinção entre o salário-de-contribuição e o salário-de-benefício.
O salário-de-contribuição é o valor que serve de base para o cálculo da contribuição previdenciária dos trabalhadores, compreendendo a remuneração recebida mensalmente, incluindo gorjetas, adiantamentos de reajuste salarial e utilidades. Já o salário-de-benefício consiste na média dos salários-de-contribuição do segurado e é utilizado como parâmetro para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários.
Segundo a disposição do art. 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício do auxílio-doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Pelo que se pode inferir do dispositivo sentencial que reconheceu o direito do autor ao auxílio-doença, realmente houve a determinação judicial de que o valor da renda mensal deveria ser baseada no salário-de-contribuição e tal comando está em conformidade com o regramento legal.
Em verdade, para se calcular o valor da RMI de um benefício deve-se primeiramente apurar o valor do salário-de-benefício que, conforme já mencionado, é a média dos salários-de-contribuição. Assim, a apuração do valor inicial dos benefícios previdenciários deverá se baseada sim no salário-de-contribuição.
Todavia, não se pode deduzir que o título judicial determinou a fixação da RMI do benefício de auxílio-doença do autor em equivalência com o seu salário-de-contribuição. Não consta essa equiparação no comando sentencial.
Por fim, o INSS comprovou nos autos que apurou a RMI do auxílio-doença com base no salário-de-benefício do autor e que foi resultante da média dos seus salários-de-contribuição, o que está em perfeita consonância com o título judicial.
Diante desse cenário, não se vislumbra ilegalidade na fixação da RMI do benefício do autor, de modo que a consequência lógica é a improcedência do pedido inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005264-20.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001516-52.2021.8.22.0020
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IDEMAR DE ALMEIDA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373-A e JAKSON JUNIOR SERAFIM CAETANO - RO6956-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DA RENDA MENSAL BASEADA NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EQUIVALÊNCIA ENTRE A RMI E O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A pretensão da parte autora é de revisão da RMI do seu benefício de auxílio-doença, concedido por força de decisão judicial, ao argumento de que lhe foi reconhecido na ação anterior o direito ao cálculo da renda mensal inicia baseado o valor do salario-de-contribuição.
2. O dispositivo da sentença proferida na ação anterior, ao julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer o direito do autor ao benefício de auxílio-doença, condenou a autarquia a pagar "os valores retroativos referente ao período em que o Requerente deixou de receber o benefício de auxílio-doença, em virtude do indeferimento administrativo, no valor baseado ao salário de contribuição, inclusive 13º salário. No mais, permanece inalterada as demais disposições do comando." (grifos não originais)
3. O salário-de-contribuição é o valor que serve de base para o cálculo da contribuição previdenciária dos trabalhadores, compreendendo a remuneração recebida mensalmente, incluindo gorjetas, adiantamentos de reajuste salarial e utilidades. Já o salário-de-benefício consiste na média dos salários-de-contribuição do segurado e é utilizado como parâmetro para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários. Segundo a disposição do art. 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício do auxílio-doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
4. No dispositivo sentencial que reconheceu o direito do autor ao auxílio-doença realmente houve a determinação judicial de que o valor da renda mensal deveria ser baseado no salário-de-contribuição e tal comando está em conformidade com o regramento legal. É que para se calcular o valor da RMI de um benefício deve-se primeiramente apurar o valor do salário-de-benefício, que é a média dos salários-de-contribuição. Assim, a apuração do valor inicial dos benefícios previdenciários deverá se baseada sim no salário-de-contribuição.
5. Todavia, não se pode deduzir que o título judicial determinou a fixação da RMI do benefício de auxílio-doença do autor em equivalência com o seu salário-de-contribuição, pois não consta essa equiparação no comando sentencial.
6. O INSS comprovou nos autos que apurou a RMI do auxílio-doença com base no salário-de-benefício do autor e que foi resultante da média dos seus salários-de-contribuição, o que está em perfeita consonância com o título judicial.
7. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
8. Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 30/10/2024.
