
POLO ATIVO: MACEDONIA NORBERTA MELO LINO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANO GODA - MT7188-A e CLAUDIA AQUINO DE OLIVEIRA - MT7230/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015003-22.2019.4.01.9999
APELANTE: MACEDONIA NORBERTA MELO LINO
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA AQUINO DE OLIVEIRA - MT7230/O, FABIANO GODA - MT7188-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por MACEDONIA NORBERTA MELO LINO em face de sentença que julgou improcedente o pedido de execução complementar de parcelas em atraso do benefício previdenciário concedido por sentença.
Em seu recurso, a apelante alega que “a execução originária contempla o período compreendido entre 15/07/2005 e 31/10/2009” e que, “após ser intimado da execução, o recorrido iniciou do pagamento administrativo, contudo, na data de 16/09/2010”. Afirma que “o período compreendido entre 01/11/2009 e 16/09/2010, resta em aberto, não tendo sido pago pelo INSS”.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015003-22.2019.4.01.9999
APELANTE: MACEDONIA NORBERTA MELO LINO
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA AQUINO DE OLIVEIRA - MT7230/O, FABIANO GODA - MT7188-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Cuida-se de recurso de apelação interposto por MACEDONIA NORBERTA MELO LINO em face de sentença que julgou improcedente o pedido de execução complementar de parcelas em atraso do benefício previdenciário concedido por sentença.
A sentença entendeu que “a parte exequente, quando da primeira execução, apresentou cálculos que não contemplavam o valor total do crédito pretendido. Ainda assim, lhe fora oportunizado, durante todo o tramite da fase executiva, sanar tal equívoco, o que poderia ser feito por meio de mero aditamento à inicial, tendo, contudo, quedado-se inerte”.
Ocorre que o título executivo contempla o período posterior a 15/07/2005. Apesar disso, o INSS implantou o benefício apenas a partir de 16/09/2010, tendo efetuado o pagamento de parcelas vencidas somente até outubro de 2009.
De fato, restou em aberto o período compreendido entre 01/11/2009 e 16/09/2010, ao que tudo indica pela demora do INSS em cumprir a obrigação de fazer.
Conforme já decidiu esta Turma, “o fato de a parte exequente não haver, desde logo, pleiteado, nos primeiros cálculos, a execução do julgado em toda sua extensão, não gera qualquer preclusão, pois a legislação processual não estabelece prazo para que o credor promova a execução dos remanescentes do título judicial” (AC 1005442-32.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023).
Noutro compasso, pelo que se extrai dos autos, o trânsito em julgado na fase de conhecimento ocorreu antes do ajuizamento da primeira execução do julgado em novembro de 2009.
Assim, quanto às parcelas referentes ao período de 01/11/2009 e 16/09/2010, o prazo de prescrição quinquenal da pretensão executória passaria a ter início na data de vencimento de cada uma delas (actio nata), conforme art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, Súmula 85/STJ e Súmula 150/STF.
Ocorre que, a princípio, a aludida execução inicial também se destinava à implantação do benefício previdenciário, com os pagamentos respectivos, a partir de seu ajuizamento em novembro de 2019. Portanto, houve interrupção da prescrição da pretensão executória quanto às parcelas vencidas entre 01/11/2009 e 16/09/2010, cujo prazo somente voltaria a correr pela metade após o último ato do processo de execução (art. 9º, Decreto n. 20.910/1932).
No caso, esta execução complementar foi ajuizada em 17/03/2015, não havendo prova de que o último ato praticado na execução inicial tenha ocorrido mais de dois anos e meio antes da referida data. Logo, não há parcelas prescritas.
Deste modo, mostra-se legítima a execução do valor remanescente referente ao período de 01/11/2009 a 16/09/2010.
Pelo exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução, cabendo-lhe, oportunamente, definir os ônus da sucumbência quanto a esta execução complementar.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015003-22.2019.4.01.9999
APELANTE: MACEDONIA NORBERTA MELO LINO
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA AQUINO DE OLIVEIRA - MT7230/O, FABIANO GODA - MT7188-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE PARCELAS EM ATRASO. PRECLUSÃO INEXISTENTE. COBRANÇA DE PERÍODO REMANESCENTE ENTRE 01/11/2009 E 16/09/2010. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
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O título executivo contempla o período posterior a 15/07/2005. Apesar disso, o INSS implantou o benefício apenas a partir de 16/09/2010, tendo efetuado o pagamento de parcelas vencidas somente até outubro de 2009. De fato, restou em aberto o período compreendido entre 01/11/2009 e 16/09/2010, ao que tudo indica pela demora do INSS em cumprir a obrigação de fazer.
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Conforme já decidiu esta Turma, “o fato de a parte exequente não haver, desde logo, pleiteado, nos primeiros cálculos, a execução do julgado em toda sua extensão, não gera qualquer preclusão, pois a legislação processual não estabelece prazo para que o credor promova a execução dos remanescentes do título judicial” (AC 1005442-32.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023).
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Pelo que se extrai dos autos, o trânsito em julgado na fase de conhecimento ocorreu antes do ajuizamento da primeira execução do julgado em novembro de 2009. Assim, quanto às parcelas referentes ao período de 01/11/2009 e 16/09/2010, o prazo de prescrição quinquenal da pretensão executória passaria a ter início na data de vencimento de cada uma delas (actio nata), conforme art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, Súmula 85/STJ e Súmula 150/STF. Ocorre que, a princípio, a aludida execução inicial também se destinava à implantação do benefício previdenciário, com os pagamentos respectivos, a partir de seu ajuizamento em novembro de 2019. Portanto, houve interrupção da prescrição da pretensão executória quanto às parcelas vencidas entre 01/11/2009 e 16/09/2010, cujo prazo somente voltaria a correr pela metade após o último ato do processo de execução (art. 9º, Decreto n. 20.910/1932). No caso, esta execução complementar foi ajuizada em 17/03/2015, não havendo prova de que o último ato praticado na execução inicial tenha ocorrido mais de dois anos e meio antes da referida data. Logo, não há parcelas prescritas.
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Caso em que se mostra legítima a execução do valor remanescente referente ao período de 01/11/2009 a 16/09/2010.
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Apelação provida para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução, cabendo-lhe, oportunamente, definir os ônus da sucumbência quanto a esta execução complementar.
Tese de julgamento:
“1. Não há preclusão para a execução complementar de valores devidos e não pagos pelo INSS em decorrência de título judicial, mesmo que tais valores não tenham sido incluídos na execução inicial.”
Jurisprudência relevante citada:
TRF1, AC 10054423220234019999, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 03/10/2023.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
