
POLO ATIVO: VITORIA MOREIRA VIEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO DE FREITAS RODRIGUES - SP244023-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023154-40.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: VITORIA MOREIRA VIEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de fixação de honorários de sucumbência sobre o valor total da condenação.
Em suas razões, a apelante alega que a sentença, ao fixar honorários sucumbência sobre o valor das diferenças devidas, macula o preceito estabelecido pelo artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil.
Apesar de regularmente intimado, sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023154-40.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: VITORIA MOREIRA VIEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a impugnação do apelado (INSS), condenado a autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários de sucumbência em dez por cento sobre o valor das diferenças discutidas nos autos.
Em suas razões de apelação a recorrente pugna pela reforma da sentença a fim de que o valor dos honorários sucumbência sejam fixados em dez por cento sobre o valor total da execução.
A decisão proferida pelo juízo a quo homologou os cálculos apresentados pela parte autora, de forma que o valor total apurado foi de R$ 10.670,00 (dez mil reais seiscentos e setenta reais), conforme ID 78267554, fl.24/50. A decisão também condenou o INSS ao pagamento de honorários sucumbência, os quais foram fixados em 10% incidentes sobre as diferenças devidas. Desta decisão não houve recurso da autarquia.
Tratando-se de crédito sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor - RPV, o entendimento do STJ era no sentido de que cabível a fixação de honorários sobre o montante executado, ainda que não houvesse impugnação, orientação que fora modificada recentemente, no julgamento do Tema 1190, com modulação dos efeitos para que a nova tese fixada fosse aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão representativo de controvérsia do tema referido, ou seja, após 01/07/2024.
Confira-se, a respeito, o seguinte julgado desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. TEMA 1190 DO STJ. APLICAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS APÓS 01/07/2024. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os recursos especiais que deram ensejo ao Tema nº 1.190, fixou tese jurídica no sentido de que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". 2. O acórdão do referido julgamento foi publicado em 01/07/2024 e, nos termos do voto do relator, houve modulação de efeitos para o fim de que a tese fixada seja aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão do Tema nº 1.190, razão pela qual, in casu, inaplicável a tese fixada no Tema 1.190 do STJ. 3. O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenha sido impugnado. 4. Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação. 5. Ressalta-se que, por ocasião do julgamento do RE 420.816, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180-35/01, que afasta o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, porém excepciona os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 6. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV: STJ. AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019. 7. Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, pois se trata de execução de pequeno valor. 8. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado. 9. O §3º do art. 85 do CPC, em seus incisos I a V, estabelecem critérios objetivos para fixação da verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo previstas faixas progressivas e escalonadas, tendo como parâmetro o valor base de salários mínimos. 10. Em se tratando de execução decorrente de sentença ilíquida, a apuração dos honorários advocatícios deve ser feita quando da liquidação da sentença, na primeira instância, sendo aplicados os critérios estabelecidos no art. 85 do novo CPC sob o proveito econômico obtido na demanda. 11. Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos da fundamentação supra. (AG 1019984-45.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2024 PAG.)
Conforme o art. 85, §2º, do CPC/2015, o proveito econômico é um dos critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;(...)
Neste sentido, proveito jurídico é o valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial, conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. Assim, no presente caso, o valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento. Ao contrário, abarca a totalidade do valor a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial, até porque, na hipótese, como visto, os honorários seriam cabíveis ainda que não houvesse impugnação à execução..
Dessa forma, com relação aos honorários devidos pelo INSS à parte autora, a base de cálculo será o proveito econômico obtido pelo demandante com esta demanda (art. 85, §2º do Código de Processo Civil-CPC).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais estabeleço em dez por cento sobre o montante liquidado, incluindo os honorários fixados na fase de conhecimento.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023154-40.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: VITORIA MOREIRA VIEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO DO AUTOR. CRÉDITO SUBMETIDO A PAGAMENTO MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. ART. 85, §2º, do CPC/2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE EXECUTADO. RECURSO PROVIDO.
1. Em suas razões de apelação o recorrente pugna pela reforma da sentença a fim de que o valor dos honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% sobre o valor total da execução.
2. O § 2º do art. 85 do CPC/2015 estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
3. Tratando-se de crédito sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor - RPV, o entendimento do STJ era no sentido de que cabível a fixação de honorários sobre o montante executado, ainda que não houvesse impugnação, orientação que fora modificada recentemente, no julgamento do Tema 1190, com modulação dos efeitos para que a nova tese fixada fosse aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão representativo de controvérsia do tema referido, ou seja, após 01/07/2024.
4. Dessa forma, os honorários de sucumbência devem ser fixados em dez por cento sobre o montante liquidado.
5. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
