
POLO ATIVO: MARIA ROSALIA DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL AUGUSTO DE BRITO - MT13631-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015096-43.2023.4.01.9999
RECORRENTE: MARIA ROSALIA DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL AUGUSTO DE BRITO - MT13631-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ESPÓLIO DE MARIA ROSALIA DA COSTA em face de sentença, em fase de execução, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do CPC, afirmando que “O Código de Processo Civil dispõe, expressamente, que se suspende o processo pela morte de qualquer das partes (artigo 313, I), e será extinto no caso em que a ação for considerada intransmissível por disposição legal (artigo 485, IX). 7. Por outro lado, o benefício assistencial trata-se de uma ação intransmissível, conforme o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região”.
Alega o apelante que o requerimento de concessão de pensão por morte já havia sido objeto de sentença na presente ação, a qual foi julgada totalmente procedente, tendo sido concedido o benefício em favor do Espólio de Maria Rosalia da Costa, representado pelo seu esposo, conforme sentença id 60903740.
Afirma que foram juntadas provas documentais de que o apelante também era dependente do segurado falecido.
Requer seja reformada a sentença apelada, em face da existência de sentença transitada em julgado concedendo o direito de pensão por morte ao apelante.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015096-43.2023.4.01.9999
RECORRENTE: MARIA ROSALIA DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL AUGUSTO DE BRITO - MT13631-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ESPÓLIO DE MARIA ROSALIA DA COSTA em face de sentença, em fase de execução, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do CPC, afirmando que “o Código de Processo Civil dispõe, expressamente, que se suspende o processo pela morte de qualquer das partes (artigo 313, I), e será extinto no caso em que a ação for considerada intransmissível por disposição legal (artigo 485, IX). 7. Por outro lado, o benefício assistencial trata-se de uma ação intransmissível, conforme o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região”.
A demanda foi iniciada com o requerimento, realizado por Maria Rosalia Da Costa, de concessão de pensão por morte em face do falecimento de seu filho, Sr. Eder da Costa Figueiredo, de quem era dependente.
Às fls. 56 e 57, foi concedida, em agosto de 2013, a antecipação de tutela para determinar que o INSS concedesse a pensão por morte à parte autora, com a imediata implantação do benefício.
Na petição de fls. 86, foi noticiado o falecimento da parte autora, na data de 02/10/2014. Às fls. 89, foi requerida a habilitação do cônjuge e herdeiro da parte autora, Sr. SEBASTIÃO FERREIRA DE FIGUEIREDO, a qual foi homologada pela decisão de fls. 102, que determinou fosse “retificado o pólo ativo da Ação numero 2649-77.2013.811.0008, código 86852 onde deverá constar ESPÓLIO DE MARIA ROSALIA DA COSTA”.
A sentença (fls. 116/119) julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando:
“(...) o Requerido à concessão de Pensão por morte à parte autora ESPÓLIO DE MARIA ROSÁLIA DA COSTA, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo, incluindo o 13° (décimo terceiro) salário, bem como ao pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverá o requerido implantar, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação desta sentença, o benefício previdenciário de pensão por morte em favor de ESPÓLIO DE MARIA ROSALIA DA COSTA, sob pena de aplicação de multa diária no valor de RS 500,00 (quinhentos reais)”.
Opostos embargos de declaração pelo INSS, estes foram acolhidos para “conceder o beneficio de pensão por morte a senhora MARIA ROSALIA DA COSTA, restando nos demais termos inalterados a sentença, permanecendo tal como está lançada”.
Como se observa, a procedência do pedido de implementação do benefício de pensão por morte se deu exclusivamente em relação à Sra. MARIA ROSALIA DA COSTA.
As diferenças vencidas até o óbito da pensionista já foram quitadas.
A pensão por morte é intransmissível, de modo que não cabe cumprimento de sentença para sua implantação relativamente a período posterior ao óbito da pensionista.
No caso, a coisa julgada, ao acolher o pedido em favor do espólio de Maria Rosalia da Costa, não respalda a continuidade do pagamento de pensão por morte em período posterior ao óbito da pensionista.
O título judicial deve ser interpretado em seu conjunto e com razoabilidade.
Logo, é incabível o prosseguimento da execução para assegurar o pagamento de pensão por morte após o óbito da pensionista.
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
Não tendo havido arbitramento de honorários na sentença recorrida nem interposição de recurso contra essa parte do ato decisório, descabe majoração na fase recursal.
É como voto.
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Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015096-43.2023.4.01.9999
RECORRENTE: MARIA ROSALIA DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL AUGUSTO DE BRITO - MT13631-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO BENEFÍCIO. INTRANSMISSIBILIDADE AOS SUCESSORES, SALVO QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO ÓBITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta por ESPÓLIO DE MARIA ROSALIA DA COSTA em face de sentença, em fase de execução, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do CPC, afirmando que “O Código de Processo Civil dispõe, expressamente, que se suspende o processo pela morte de qualquer das partes (artigo 313, I), e será extinto no caso em que a ação for considerada intransmissível por disposição legal (artigo 485, IX). 7. Por outro lado, o benefício assistencial trata-se de uma ação intransmissível, conforme o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região”.
2. A demanda foi iniciada com o requerimento, realizado por Maria Rosalia Da Costa, de concessão de pensão por morte em face do falecimento de seu filho, Sr. Eder da Costa Figueiredo, de quem era dependente. Às fls. 56 e 57, foi concedida, em agosto de 2013, a antecipação de tutela para determinar que o INSS concedesse a pensão por morte à parte autora, com a imediata implantação do benefício. Na petição de fls. 86, foi noticiado o falecimento da parte autora, na data de 02/10/2014. Às fls. 89, foi requerida a habilitação do cônjuge e herdeiro da parte autora, Sr. SEBASTIÃO FERREIRA DE FIGUEIREDO, a qual foi homologada pela decisão de fls. 102, que determinou fosse “retificado o pólo ativo da Ação número 2649-77.2013.811.0008, código 86852 onde deverá constar ESPÓLIO DE MARIA ROSALIA DA COSTA”.
3. A sentença (fls. 116/119) julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando: “(...) o Requerido à concessão de Pensão por morte à parte autora ESPÓLIO DE MARIA ROSÁLIA DA COSTA, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo, incluindo o 13° (décimo terceiro) salário, bem como ao pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverá o requerido implantar, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação desta sentença, o benefício previdenciário de pensão por morte em favor de ESPÓLIO DE MARIA ROSALIA DA COSTA, sob pena de aplicação de multa diária no valor de RS 500,00 (quinhentos reais)”. Opostos embargos de declaração pelo INSS, estes foram acolhidos para “conceder o beneficio de pensão por morte a senhora MARIA ROSALIA DA COSTA, restando nos demais termos inalterados a sentença, permanecendo tal como está lançada”.
4. A procedência do pedido de implementação do benefício de pensão por morte se deu exclusivamente em relação à Sra. MARIA ROSALIA DA COSTA. As diferenças vencidas até o óbito da pensionista já foram quitadas. A pensão por morte é intransmissível, de modo que não cabe cumprimento de sentença para sua implantação relativamente a período posterior ao óbito da pensionista.
5. Caso em que a coisa julgada, ao acolher o pedido em favor do espólio de Maria Rosalia da Costa, não respalda a continuidade do pagamento de pensão por morte em período posterior ao óbito da pensionista. O título judicial deve ser interpretado em seu conjunto e com razoabilidade.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
